Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005255-95.2023.8.22.0009.
AUTOR: NILTON CARLOS BANDEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: INDIANO PEDROSO GONCALVES, OAB nº RO3486, JEFFERSON DA SILVA ARMI, OAB nº RO12132, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751, ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127
REU: JHON LENON KUNAST, WILLIAN FARIAS SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de ação proposta por NILTON CARLOS BANDEIRA em face de JHON LENON KUNAST, WILLIAN FARIAS SOUZA. A parte autora e o requerido WILLIAN FARIAS SOUZA celebraram acordo em audiência de conciliação e requereram a homologação (ID 101140135). O AR de citação do requerido JHON LENON KUNAST retornou negativo (ID 99713056). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 101140135) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC, com relação ao requerido WILLIAN FARIAS SOUZA. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ainda, conforme relatado, o requerido JHON LENON KUNAST não foi citado (ID 99713056). Por sua vez, as demais partes celebraram acordo com relação ao valor total do débito. Dispõe o artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, houve a perda do objeto da demanda com relação ao requerido JHON LENON KUNAST, vez que inexiste débito remanescente e o requerido sequer foi citado, de forma que atualmente não há interesse processual no prosseguimento do feito. Assim, é cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, que, no caso, inexiste.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao requerido JHON LENON KUNAST. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, P. U. do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 1 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito