COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO
Autor
ALECSANDRO RACHID FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
OAB/RO 83·CPF·Representa: Autor
JULINDA DA SILVA
OAB/RO 2146·CPF·Representa: Autor
GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO
OAB/RO 3839·CPF·Representa: Autor
JOSENELMA DAS FLORES BESERRA
OAB/RO 1332·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008199-58.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839, JOSENELMA DAS FLORES BESERRA - RO1332, JULINDA DA SILVA - RO2146 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada em ID 137855132.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2026, 10:48
Documento (Certidão)
14/05/2026, 10:46
Documento (Certidão)
19/03/2026, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2026, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 11:46
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:03
Publicação
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:52
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:19
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:18
Publicação
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:09
Outras Decisões
08/01/2026, 09:09
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 16:38
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:00
Publicação
17/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a)(s): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 Réu/ré(s):
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected].. Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 7.974,33 Distribuição: 27/08/2018 Autor(a):
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO contra ALECSANDRO RACHID FERREIRA. O feito tramita há mais de 7 anos, exigindo-se, portanto, maior atuação judicial para garantir o respeito e obediência de princípios basilares do processo civil, como a razoável duração do processo, cooperação, boa-fé, efetividade da jurisdição, devido processo legal, economia dos atos processuais, etc. O executado foi devidamente citado e, mesmo com advogados constituídos nos autos, limitou-se a ofertar proposta de pagamento da dívida, à época em R$ R$ 7.974,33, mediante um parcelamento em 48 vezes de R$166,13, o que não foi aceito pelo credor. Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Solicitada a penhora de parte de salário. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição e, aliado ao decurso de prazo para o pagamento do débito exequendo, defiro, em parte, o pedido de penhora do salário da parte executada no patamar de 18% (vinte por cento), até o limite da execução, sendo que a excepcionalidade de tal medida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o t ribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2105979 SP 2023/0385574-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). A jurisprudência deste E. TJ-RO também tem se filiado nesse sentido. Veja-se: É possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Se não ficar demonstrado que a penhora parcial de verba salarial obsta a subsistência própria e de sua família, de modo a violar o princípio constitucional da dignidade, a manutenção da decisão que deferiu a penhora de 20% dos valores recebidos a título de salário é a medida que se impõe. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811039-69.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811039-69.2023.8.22.0000, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024). Outrossim: É crível a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial da parte devedora, como forma de garantir o pagamento das obrigações assumidas por ela, desde que não ofenda o princípio da dignidade do ser humano, cuja porcentagem deve ser reduzida de modo a não obstaculizar o sustento da pessoa inadimplente e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807316-08.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 30/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08073160820248220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 30/08/2024). No caso concreto, o executado percebe quantias variáveis R$963,67 (02/2025) a R$1.846,93 (08/2025), de modo que determino a penhora de até 30% de seu rendimento, não podendo sua remuneração mensal líquida (remuneração bruta, com exceção de previdência e Imposto de Renda) ficar inferior ao salário mínimo (visando não comprometer o mínimo existencial e dignidade da pessoa humana). Nestes termos, SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO PARA PENHORA de 30% da remuneração líquida (remuneração bruta, com exceção de previdência e Imposto de Renda) de ALECSANDRO RACHID FERREIRA - CPF: 688.948.482-72 (desde que observado e preservado o recebimento do salário mínimo), para fins de pagamento da dívida de R$16.353,72 (atualizada até 10/10/2025), intimando-se a empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, estabelecida na Rua Carlos Stahl, 5445, Bairro Jardim Eldorado, Vilhena/RO, CEP: 76987-050, a fim de que proceda com desconto da remuneração do executado, devendo realizar os depósitos em conta bancária do exequente (CÓDIGO DO BANCO: 104 – Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA: 01824, NÚMERO DA CONTA CORRENTE: 000578173226, DÍGITO VERIFICADOR: 4, TIPO DE CONTA (operação): 1292 - Corrente Pessoa Jurídica Nova (acima de 7 dígitos), BENEFICIÁRIO: Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados - CNPJ/MF: 04.188.990/0001-94), devendo ser comprovados os depósitos mensalmente a este Juízo (email: [email protected]), sob pena de incorrer em crime de apropriação indébita, até o limite da dívida. Com a formalização do ato e sua efetivação, o Oficial de Justiça deverá intimar o executado, no local de trabalho, acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos. Não sendo encontrado em seu local de trabalho, a CPE deverá intimar o executado, via Diário, na pessoa de suas advogadas habilitadas nos autos. Cumpra-se. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 14 de novembro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:00
Outras Decisões
14/11/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:08
Publicação
18/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA DESPACHO Procedi à pesquisa junto ao PREVJUD, conforme requerimento do exequente (extrato anexo). Tendo em vista a natureza das informações e o tratamento de dados estabelecido pela LGPD, os documentos foram inseridos em sigilo. À serventia para que disponibilize-se a visualização do documento ao exequente. Após,
Intimação - 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: [email protected].. Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 7.974,33 Distribuição: 27/08/2018 intime-se o exequente para manifestação. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná, 12 de setembro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:50
Mero expediente
12/09/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:46
Publicação
30/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - OAB RO83
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, JOSENELMA DAS FLORES BESERRA, OAB nº RO1332, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Contudo, somente valores irrisórios, insignificantes, foram bloqueados (R$67,42), motivo por que procedi ao desembaraço de tais quantias, haja vista a interpretação finalística do art. 836 do CPC, considerando que tal valor seria praticamente absorvido pelos custos para intimação do executado, via Oficial de Justiça. Desde já registro que o sistema alcança os depósitos mantidos nas Cooperativas de Crédito existentes no país – (ver Ofício Circular n. 088/2015-DECOR/CG-TJRO, de 15/5/2015; Recomendação CNJ n. 51, de 23/3/2015 e protocolo n. 0029774-32.2015.8.22.1111). As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 dias, devendo indicar bens da parte devedora sujeitos à penhora. Ji-Paraná, 29 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: [email protected].. Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 7.974,33 Distribuição: 27/08/2018
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:59
Outras Decisões
29/07/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 06:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:43
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:57
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:22
Publicação
12/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, JOSENELMA DAS FLORES BESERRA, OAB nº RO1332, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 7.974,33 Distribuição: 27/08/2018 Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 dias. Ji-Paraná, 11 de junho de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:14
Mero expediente
11/06/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:49
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:16
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicação
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato à parte executada, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Aguarde-se o prazo de resposta por 60 dias, em cartório (CPE), visto que realizada pesquisa na modalidade "teimosinha". Considerando, contudo, o pedido do executado no mesmo dia da petição do exequente (ID n. 118424740),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 7.974,33 Distribuição: 27/08/2018 intime-se o credor para ciência e eventual manifestação. Após, venham conclusos. Ji-Paraná, 27 de março de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:09
Outras Decisões
27/03/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 04:30
Publicação
25/02/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008199-58.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839, JOSENELMA DAS FLORES BESERRA - RO1332, JULINDA DA SILVA - RO2146 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:38
Documento (Certidão)
24/02/2025, 09:37
Mero expediente
17/02/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:04
Publicação
05/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, JOSENELMA DAS FLORES BESERRA, OAB nº RO1332, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Procedi à pesquisa junto ao PREVJUD, conforme requerimento do exequente. O sistema informa que não existem benefícios ativos em nome do executado. Considerando a natureza das informações (vínculos empregatícios e benefícios previdenciários) e o tratamento de dados estabelecido pela LGPD, os documentos foram inseridos em sigilo. À serventia para que disponibilize a visualização do documento ao exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005.. Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 7.974,33 Distribuição: 27/08/2018 Intime-se para manifestação. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná, 29 de novembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:28
Mero expediente
29/11/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 05:12
Publicação
30/10/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008199-58.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839, JOSENELMA DAS FLORES BESERRA - RO1332, JULINDA DA SILVA - RO2146 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados (id. 111287018).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 07:52
Documento (Certidão)
18/09/2024, 09:26
Documento (Certidão)
06/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 10:20
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:12
Publicação
13/08/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008199-58.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839, JOSENELMA DAS FLORES BESERRA - RO1332, JULINDA DA SILVA - RO2146 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 01:37
Publicação
05/08/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008199-58.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, CNPJ nº 08044854000181, RUA MARINGÁ, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA, RUA LUIZ MUZAMBINHO 2488, - DE 2414/2415 A 2802/2803 SÃO FRANCISCO - 76908-228 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, JOSENELMA DAS FLORES BESERRA, OAB nº RO1332, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciado pela COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO contra ALECSANDRO RACHID FERREIRA, para o fim de obter a quantia de R$14.078,81. O executado foi devidamente citado na pessoa de seus advogados, conforme procuração e documentos pessoais juntados aos autos (ID n.22594616). Não houve pagamento do débito. Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Foi solicitada a penhora de parte de salário. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição e, aliado ao decurso de prazo para o pagamento do débito exequendo, defiro, em parte, o pedido de penhora do salário da parte executada no patamar de 20% (vinte por cento), até o limite da execução, sendo que a excepcionalidade de tal medida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Da mesma forma, nosso Eg. Tribunal de Justiça também tem admitido esta disposição, desde que o percentual não comprometa a subsistência do devedor ou de seus familiares, asseverando que: “É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809105-13.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/05/2023). Determino a PENHORA de 20% do salário de ALECSANDRO RACHID FERREIRA - CPF: 688.948.482-72, intimando-se a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES (CNPJ: 73.027.690/0001-46), estabelecida na Rua Maria Ferreira, 22, Chavantes/SP – CEP: 18.970-029, para que faça, mensalmente, o depósito, nestes autos, de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (abatidos o IRPF e Previdência) do executado, sob pena de incorrer em crime de apropriação indébita, até o limite da dívida, atualizada de R$14.078,81. Sirva-se a presente de Carta, e em caso de intimação frustrada, como Carta Precatória para os devidos fins. Com a intimação frutífera, intime-se o executado, via Diário, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos para, querendo, oferecer embargos (Art. 841, § 1º do CPC). Cumpra-se. Ji-Paraná-RO, 2 de agosto de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:02
Outras Decisões
02/08/2024, 14:02
Conclusão
19/07/2024, 05:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:21
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:27
Publicação
20/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Requerido(a):
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, JOSENELMA DAS FLORES BESERRA, OAB nº RO1332, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Terceiro
interessado: DESPACHO Procedi à pesquisa junto ao PREVJUD, conforme requerimento do exequente (extratos anexos).
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial- 27/08/2018 Valor da causa: R$ 7.974,33 *Chave.. Intime-se para manifestação. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná, 19 de junho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:25
Mero expediente
19/06/2024, 12:25
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:00
Documento (Certidão)
17/04/2024, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:39
Publicação
16/04/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Requerido(a):
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, JOSENELMA DAS FLORES BESERRA, OAB nº RO1332, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Terceiro
interessado: DECISÃO SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO, conforme dados informados na petição retro (comprovante anexo). Quanto à recente pesquisa de ativos, somente valores irrisórios, insignificantes, foram bloqueados (R$20,03), motivo por que procedi ao desembaraço de tais quantias, haja vista a interpretação finalística do art. 836 do CPC, considerando que tal valor seria praticamente absorvido pelos custos para intimação do executado, e com risco de que tais valores fossem reconhecidos como impenhoráveis. Desde já registro que o sistema alcança os depósitos mantidos nas Cooperativas de Crédito existentes no país – (ver Ofício Circular n. 088/2015-DECOR/CG-TJRO, de 15/5/2015; Recomendação CNJ n. 51, de 23/3/2015 e protocolo n. 0029774-32.2015.8.22.1111). As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 dias, devendo indicar bens da parte devedora sujeitos à penhora ou em termos de andamento ao feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Ji-Paraná, 11 de abril de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, 595, esq. com T-5, b. Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 7.974,33 *Chave:..
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:48
Outras Decisões
11/04/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 12:47
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:00
Publicação
08/03/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Requerido(a):
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, JOSENELMA DAS FLORES BESERRA, OAB nº RO1332, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Terceiro
interessado: DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Contudo, somente valores irrisórios, insignificantes, foram bloqueados (R$ 20,03), motivo por que procedi ao desembaraço de tais quantias, haja vista a interpretação finalística do art. 836 do CPC. Desde já registro que o sistema alcança os depósitos mantidos nas Cooperativas de Crédito existentes no país – (ver Ofício Circular n. 088/2015-DECOR/CG-TJRO, de 15/5/2015; Recomendação CNJ n. 51, de 23/3/2015 e protocolo n. 0029774-32.2015.8.22.1111). As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 dias, devendo indicar bens da parte devedora sujeitos à penhora. Ji-Paraná, 7 de março de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet. Esp. Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 7.974,33 *Chave:..
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:30
Outras Decisões
07/03/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:03
Publicação
26/01/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, JOSENELMA DAS FLORES BESERRA, OAB nº RO1332, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Dispenso a intimação do exequente, eis que não há prejuízo na presente decisão (art. 9º do CPC). O exequente requer o indeferimento da ordem de bloqueio Sisbajud, bem como abatimento do valor da execução, ambos com base na penhora efetivada no rosto dos autos 7001179-34.2023.822.0007, alegando que o exequente promove excesso de execução. A irresignação do executado não merece prosperar. Inicialmente, verifico que sequer há certeza atual sobre o recebimento do valor executado naqueles autos, tendo em vista a interposição de Apelação pelo Estado de Rondônia, inclusive requerendo total improcedência dos pedidos do exequente, o que, se reformado pelo E. TJ/RO, implicaria em ineficácia e perda da penhora feita naqueles autos. Ademais, tratando-se da quantia de superior ao teto de RPV (R$ 17.173,04), seu pagamento somente se daria por meio precatório, sem prazo para a efetiva quitação nos autos e satisfação do ora exequente. Tal penhora no rosto dos autos, até o momento, configura-se como mera expectativa de crédito, que até que ocorra o depósito da garantia, nestes autos, não há que se falar em decote ou dedução do valor da execução. Não menos, em caso de penhora efetiva e suficiente nestes autos, não haverá empecilhos à liberação da penhora no rosto daqueles autos. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 7.974,33 *Chave:.. indefiro o pedido do executado, mantendo o valor da execução e andamento do feito, até comprovação do depósito do valor penhorado nos autos 7001179-34.2023.822.0007, nestes autos. O executado informou seu endereço atualizado (31/10/2018), conforme proposta de parcelamento (ID n. 22594588), como sendo Rua Joaquim F. de Oliveira, 1291, B. Nova Brasília. nesta comarca. Feito o bloqueio de valores em 25/04/2022 (ID n. 76048891), o executado não foi encontrado no endereço informado, e não havia comunicação de alteração de endereço ao Juízo, implicando em incidência de presunção de intimação nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Desta forma, reputo-o intimado da penhora de valores, pretérita, bem como declaro a preclusão do direito de impugnar daquela penhora de ativos financeiros. Não se ignora que o executado tenha apresentado novo endereço (ID n. 94062076), a saber: Rua domiciliado na Rua Av. Rosilene Xavier Transpadini, 2200 - Jardim Eldorado, Cacoal - RO, 76.966.202, o qual, contudo, não desfaz ou prejudica a presunção de sua intimação anterior, já que configura-se a intimação realizada em ato jurídico perfeito. Considerando que houve o bloqueio de valores (ID n. 74917004), a intimação do executado, e decurso do prazo sem oposição ou embargos pelo devedor (CPC, art. 854, § 3º), determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal. Intime-se o exequente para informações dos dados bancários para destinação da quantia transferida. Prazo de 5 dias. Considerando que, ainda, não houve adimplemento da execução, bem como tendo em vista o requerimento do exequente, inclusive com recolhimento das custas pertinentes, procedi a nova consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo valor informado pelo exequente R$17.173,04, entretanto, com abatimento da quantia transferida nesta data (R$ 1.954,95), totalizando o bloqueio em R$15.218,09. Aguarde-se em Cartório eventual resposta da constrição programada por 30 dias, sem necessidade de suspensão do feito. Findo o prazo, retornem conclusos. Ji-Paraná/RO, 25 de janeiro de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:02
Outras Decisões
25/01/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:11
Publicação
30/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008199-58.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839, JULINDA DA SILVA - RO0002146A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:00
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:45
Publicação
09/10/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Não houve conhecimento do agravo de instrumento formulado pelo executado. Aguarde-se a transferência dos valores oriundos dos autos 7001179-34.2023.8.22.0007. Prazo de 30 dias, sem necessidade de suspensão. Após,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 7.974,33 intime-se o exequente em termos de eventual andamento ao feito ou suspensão. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 6 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:37
Outras Decisões
06/10/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:42
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:40
Documento (Certidão)
29/09/2023, 11:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 03:28
Publicação
30/08/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Com razão a exequente. A penhora no rosto dos autos 7001179-34.2023.8.22.0007 foi formalizada antes da juntada do contrato de honorários, não tendo mais, o autor daqueles autos, disponibilidade sobre o valor exequendo. Muito embora tenha havido a juntada do contrato de honorários, este somente foi apresentado quando já havia sido efetivada a penhora no rosto dos autos. Não se ignora a natureza alimentar dos honorários contratuais, contudo, a preferência de crédito somente se mostra relevante e discutível quando o valor está disponível, situação transversal em que o crédito do autor já tinha sido objeto da penhora no rosto dos autos, portanto, não mais disponível. Anote-se, ainda que os honorários contratuais, ao contrário dos honorários sucumbenciais, são subordinados ao crédito principal. Portanto, tem-se que a cobrança dos honorários contratuais é relação que deverá ser resolvida entre as partes, não podendo atingir direitos de terceiros.
Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 7.974,33
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva dos honorários contratuais, nos termos acima e mantenho a penhora no rosto dos autos. Sirva-se de Ofício ao d. Juízo do Juizado Especial da comarca de Cacoal - RO (autos 7001179-34.2023.8.22.0007) para transferência dos valores relativos à penhora já efetivada naqueles autos. Após, conclusos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 29 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
30/08/2023, 00:00
Outras Decisões
29/08/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:15
Outras Decisões
29/08/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:10
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 02:01
Publicação
07/08/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008199-58.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839, JULINDA DA SILVA - RO0002146A INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 13:08
Publicação
02/08/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Conclusão equivocada. Cumpra-se a decisão retro com intimação do executado, na pessoa do curador especial,para manifestação quanto à penhora no rosto dos autos, retroindicada. Prazo de 30 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 1 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 7.974,33
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:51
Mero expediente
01/08/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 15:21
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:44
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:07
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:47
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:31
Documento (Certidão)
04/07/2023, 09:29
Publicação
29/06/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: ALECSANDRO RACHID FERREIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Autos n. 7008199-58.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 7.974,33 DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do CPC. Promova-se a penhora da quantia de R$13.261,92, no rosto dos autos de nº 7001179-34.2023.8.22.0007, em trâmite no Juizado Especial da comarca de Cacoal - RO, em que o executado ALECSANDRO RACHID FERREIRA - CPF: 688.948.482-72 contende com o ESTADO DE RONDÔNIA. Sirva-se de ofício. Após, sem necessidade de conclusão, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a penhora no rosto dos autos, conforme artigo 917, §1º do CPC. Decorrido o prazo do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 28 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito WJ *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:00
Outras Decisões
28/06/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:18
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:10
Publicação
22/03/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:58
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:09
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 22:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:21
Publicação
24/01/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 11:54
Outras Decisões
20/01/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:40
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:48
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:05
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:40
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:25
Publicação
19/07/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:10
Expedição de documento (Alvará)
15/07/2022, 12:14
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:51
Publicação
02/06/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 21:53
Por decisão judicial
31/05/2022, 21:53
Documento (Certidão)
31/05/2022, 11:09
Documento (Certidão)
23/05/2022, 09:11
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:10
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:09
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:53
Publicação
25/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 00:10
Outras Decisões
20/04/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:38
Documento (Certidão)
29/03/2022, 21:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2022, 10:06
Publicação
25/03/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:18
Outras Decisões
24/03/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:50
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:11
Publicação
11/05/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:44
Documento (Certidão)
10/05/2021, 08:41
Por decisão judicial
22/08/2020, 23:45
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 16:28
Publicação
22/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 08:12
Decurso de Prazo
15/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 09:03
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2020, 09:38
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:13
Publicação
06/04/2020, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:09
Outras Decisões
03/04/2020, 11:03
Outras Decisões
27/01/2020, 13:01
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 08:32
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 19:25
Publicação
12/11/2019, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))