Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7063290-72.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: RODRIGO OTAVIO PARAGUASSU DE SOUZA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: ALLAN OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO10315
EMBARGADO: ROSELI BRANGE ADVOGADO DO
EMBARGADO: GABRIEL LEMOS DA COSTA, OAB nº SC19633A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 11/10/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente, sob a alegação de omissão e contradição no acórdão, com fins de prequestionamento. Em suas razões, argumenta que a omissão consiste na ausência de análise detalhada quanto ao conteúdo probatório apresentado. Alega que a contradição se refere à decisão afirmar que não há prova suficiente ao mesmo tempo em que deixa de enfrentar prova material e documental expressamente destacada nas razões recursais. Aponta que opôs os embargos com efeitos prequestionadores, requerendo a expressa manifestação acerca dos dispositivos legais apontados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não existe omissão a ser suprida, pois houve a análise dos pontos necessários à formação do convencimento dos julgadores acerca dos fatos tratados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal, o que não ocorre no caso em tela. Igualmente, não há que se falar em contradição da decisão, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição que autoriza os aclaratórios é aquela entre proposições do próprio voto, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir. Acerca da interposição de embargos de declaração com o único objetivo de prequestionamento, para possibilitar a interposição de recurso extraordinário, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, Corte Especial, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2128698/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/04/2024 e publicado no DJe em 23/04/2024 - destacou-se).
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.CONTRADIÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido, alegando omissão, contradição e com a finalidade de prequestionar dispositivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ou erro material que justifique a modificação da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Inexistência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante, caracterizando o recurso como de caráter infringente com o objetivo de reexame de mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não substitutivo, não se prestando ao reexame da matéria de mérito quando inexistente os vícios alegados. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para reexame de mérito ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão, contradição ou obscuridade". ___________________________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 48 e 46. Jurisprudência relevante: STJ, Corte Especial, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2128698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 06 de outubro de 2025 Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR