Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531
EXECUTADOS: GUSTAVO MORAES DA SILVA, JANAINA BRITO CORREA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Sentença/Ordem de Pagamento Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). Houve o bloqueio via sisbajud dos valores pleiteados pelo exequente e após ser devidamente intimada a parte executada se manifestou requerendo a liberação dos valores bloqueados em prol da parte exequente como entrada do acordo realizado e já homologado. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento dos valores depositados, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta. Favorecido: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 214,80 SERGIO GOMES DE OLIVEIRA 01823167 - 0 Sim (104) Ag.: 1831 C.: 28.856-9 R$ 44,72 SERGIO GOMES DE OLIVEIRA 01823170 - 0 Sim (104) Ag.: 1831 C.: 28.856-9 R$ 17,94 SERGIO GOMES DE OLIVEIRA 01823168 - 9 Sim (104) Ag.: 1831 C.: 28.856-9 R$ 30,96 SERGIO GOMES DE OLIVEIRA 01823169 - 7 Sim (104) Ag.: 1831 C.: 28.856-9 R$ 293,37 SERGIO GOMES DE OLIVEIRA 01823171 - 9 Sim (104) Ag.: 1831 C.: 28.856-9 OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ A SER SACADO DIREITO NA AGÊNCIA: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Intimem-se. Porto Velho/RO, 12 de agosto de 2024 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7057954-24.2022.8.22.0001