Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001674-30.2023.8.22.0023.
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: ANDRE GONCALVES TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: MAYARA DOS SANTOS AURELIANO, OAB nº RO8882 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi realizada alienação judicial de semoventes penhorados, nos termos da decisão de Id. 133207024, tendo a Leiloeira Oficial juntado aos autos o Auto de Arrematação (Id. 139335854), posteriormente comunicado o pagamento integral do preço da arrematação e da respectiva comissão, requerendo a assinatura do auto e a intimação das partes, na forma do artigo 903 do Código de Processo Civil (Id. 139458982). A arrematante, por sua vez, requereu sua habilitação nos autos (Id. 139366708), bem como informou que, ao comparecer ao local indicado no edital para vistoriar e receber os bens arrematados, não localizou os semoventes nem o executado, fiel depositário dos bens penhorados. Sustenta que a situação compromete a eficácia da arrematação, requerendo o sobrestamento da expedição da carta de arrematação e do mandado de entrega, bem como a intimação do executado para apresentar os animais ou esclarecer seu paradeiro (Id. 139549196). É o necessário. Decido. Defiro o pedido de habilitação da arrematante Dilma de Oliveira Ribeiro, devendo a Secretaria promover seu cadastramento, bem como de seu patrono, nos termos requeridos. Quanto ao pedido formulado pela arrematante, verifico que a notícia de desaparecimento dos semoventes penhorados, antes mesmo da efetiva entrega dos bens, revela circunstância que, em tese, pode comprometer a eficácia prática da alienação judicial e demanda prévia apuração por este Juízo. Registre-se que os bens permaneceram sob a guarda do executado, nomeado fiel depositário, incumbindo-lhe o dever de conservação e apresentação quando determinado pelo Juízo, nos termos da legislação processual. Assim, mostra-se prudente suspender, por ora, a expedição da carta de arrematação e do respectivo mandado de entrega, até o esclarecimento dos fatos noticiados. Diante do exposto: 1. Defiro a habilitação da arrematante Dilma de Oliveira Ribeiro, promovendo-se seu cadastramento e de seu advogado no sistema. 2. Determino o sobrestamento da expedição da carta de arrematação e do mandado de entrega dos bens, até ulterior deliberação. 3. Intime-se o executado pessoalmente, na qualidade de fiel depositário dos semoventes penhorados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o paradeiro dos animais e promova sua imediata apresentação, ou apresente justificativa circunstanciada para sua ausência, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas decorrentes do descumprimento dos deveres inerentes ao encargo de depositário judicial. 4. Após, dê-se vista à arrematante e ao exequente, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação quanto à homologação da arrematação, eventual expedição da carta de arrematação ou adoção das medidas cabíveis diante da eventual não localização dos bens. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania São Francisco do Guaporé- RO, terça-feira, 14 de julho de 2026. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito