Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014223-23.2023.8.22.0007.
AUTOR: VALTER ZUMACK, RUA PIONEIRO RAIMUNDO GOMES 2270 MORADA DO BOSQUE - 76963-390 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços essenciais (CDC 22), sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CF § 6º 37; CDC 14). Pretende a requerente ser indenizada por danos morais em decorrência de possível falha na prestação de serviço essencial pela requerida, caracterizada pelas contínuas interrupções de energia elétrica em sua residência. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde independentemente de culpa, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício de suas atividades (art. 37, §6º, CF). A desnecessidade do elemento subjetivo da responsabilidade, no entanto, não torna prescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito da prestação do serviço e o dano, sem o qual, não emerge o dever de indenizar. Pois bem, na tentativa de demonstrar o liame causal, a parte requerente trouxe print de redes sociais contendo reclamações de outros consumidores e também, print de um atendimento junto à Energisa relatando a falta de energia elétrica. Contudo, no conjunto probatório dos autos não há elementos capazes de elucidar acerca da recorrente falta de energia, tampouco, o período em que perdura a suspensão do serviço. Com efeito, para configurar o dever de indenizar, é preciso perscrutar a efetiva ocorrência de perturbações no sistema elétrico nos dias e horários alegados, e se tais intercorrências tiveram o condão de causá-lo. Somente em caso positivo é possível visualizar o nexo causal. Considerando que a parte autora não logrou demonstrar as ocorrências arroladas, posto que sequer o período, reputo não ter sido devidamente comprovado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos consumidores e eventual falha na prestação do serviço pela requerida, até mesmo porque inúmeros fatores podem ter concorrido para a falta de energia alegada. Não comprovado satisfatoriamente o liame causal, de rigor a improcedência do pedido. Embora tenha relatado na exordial os infortúnios decorrentes da falta de energia, não consta nos autos elementos que demonstrem situação vexatória e ensejadora de danos extrapatrimoniais enfrentada, tampouco caracterizada eventual ato ilícito da ré. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por VALTER ZUMACK em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55). Intimem-se as partes. Publicação e registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a intimação da parte requerida, nos termos do artigo 523 do CPC. Cacoal/RO, 20/12/2023 Juíza de Direito – Gustavo Nehls Pinheiro