Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007459-97.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA - MT17408/O
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DEPÓSITO/PAGAMENTO RPV Fica a parte EXEQUENTE intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o Depósito/Pagamento da RPV expedida nestes autos ou requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:19
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:54
Publicação
29/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007459-97.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA - MT17408/O
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias,para informar dados bancários para deposito da RPV (Banco/IF: Nº da Agência: Nº da Conta: Tipo de Conta: Cidade - UF: Ex: Porto Velho - RO Nome do Favorecido: CPF/CNPJ do Favorecido:)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:48
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicação
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA, RUA PROFESSOR CARLOS MAZALA 3656 JARDIM AMÉRICA - 76980-844 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB nº MT17408
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 81.000,00 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007459-97.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Protocolado em: 28/07/2023
Vistos. Inicia-se a fase de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública para apresentar impugnação em 30 (trinta) dias, prazo específico do do art. 535 do Código de Processo Civil, que não deve ser duplicado. Se houver impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte exequente, no Id 119818906. Por fim, superada a fase anterior, expeça-se a requisição de pagamento por meio de RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos da Resolução n. 153/2020-PR. A parte interessada deverá informar os dados necessários para a correta instrução e expedição, nos termos do art. 9º da referida Resolução. Depois, retornem os autos conclusos para suspensão do processo até a quitação do débito. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 23 de abril de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:11
Mero expediente
23/04/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 17:56
Retificação de Classe Processual
22/04/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:10
Publicação
02/04/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007459-97.2023.8.22.0014.
AUTOR: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA - MT17408/O
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTE - RETORNO DO TJ Fica A PARTE intimada a manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:38
Recebimento
01/04/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
29/03/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7007459-97.2023.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA ADVOGADO DO
APELADO: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI, OAB nº MT17408A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ADELIR ROSTIROLA, em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia para arbitrar honorários advocatícios por equidade. Aponta o embargante a ocorrência de omissão dada a ausência de disposição quanto a comprovação de proveito econômico através da prestação de contas homologada pelo juízo a quo. Em contrarrazões, o embargado afirma que não há omissão a ser sanada e requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material. Singela leitura do acórdão embargado revela que não ocorreu a aventada omissão, pois a demanda foi analisada de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos utilizados. A decisão embargada fundamentou inclusive que o caso dos autos refere-se a obrigação de valor incerto e não mensurável de plano, bem como que, em se tratando de demanda em que se pleiteia tratamento médico, o STJ autorizou o arbitramento de honorários advocatícios por equidade. Vejamos. “No caso em análise em que se postula tratamento de saúde, extrai-se do processo que, para fins de indicação dessa imposição, levou-se em conta o valor de R$ 81.000,00, sendo imperioso observar que o atendimento deve acontecer, primordialmente, na rede pública de saúde, o que revela nítido caráter de obrigação de valor incerto e não mensurável de plano. Sobre o tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, excepcionando a proibição de graduar honorários advocatícios por apreciação equitativa, autorizou esse arbitramento por critério de equidade, em se tratando de demanda em que se pleiteia tratamento médico, pois, nestas hipóteses, o tratamento acontece na rede pública, não sendo possível mensurar o proveito econômico alcançado, isso por envolver questão relativa a direito constitucional à vida e/ou à saúde, verbis:” (grifo nosso) Portanto, não há que se falar em omissão e não prosperam os argumentos do embargante. Ademais, consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não está o julgador obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, in verbis: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art 489, §1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS nº 21315, 1ª Turma, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, j. 8.6.2016). Vê-se, pois, que, no caso em comento, o inconformismo do embargante revela tentativa de rediscutir a matéria, o que, a toda evidência, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. A propósito, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 995.605, Proc. 2016/0264652-2, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. IRMÃS PATERNAS. EXAME DE DNA. RECUSA. SÚMULA Nº 301/STJ. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 884.185, Proc. 2016/0068526-7, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. conv. Lázaro Guimarães, j. 20.9.2018)
Ante o exposto, em não havendo omissão a ser sanada, rejeito os embargos. Publique-se. Cumpra-se. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007459-97.2023.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA ADVOGADO DO
APELADO: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI, OAB nº MT17408A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos, O Estado de Rondônia apela de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido inicial, consistente no fornecimento do procedimento cirúrgico de Angioplastia Coronariana com Implante de três stents Farmacológicos com Aterectomia Rotacional, ainda, fixou honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da causa. Sustenta que os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa e não em percentual do valor da causa. Pede que seja deferido efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o apelo para que sejam fixados honorários advocatícios pelo critério de equidade. Em contrarrazões, a apelada pugna a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. Com razão o recorrente, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. No caso em análise em que se postula tratamento de saúde, extrai-se do processo que, para fins de indicação dessa imposição, levou-se em conta o valor de R$ 81.000,00, sendo imperioso observar que o atendimento deve acontecer, primordialmente, na rede pública de saúde, o que revela nítido caráter de obrigação de valor incerto e não mensurável de plano. Sobre o tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, excepcionando a proibição de graduar honorários advocatícios por apreciação equitativa, autorizou esse arbitramento por critério de equidade, em se tratando de demanda em que se pleiteia tratamento médico, pois, nestas hipóteses, o tratamento acontece na rede pública, não sendo possível mensurar o proveito econômico alcançado, isso por envolver questão relativa a direito constitucional à vida e/ou à saúde, verbis: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: ‘I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’ (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1890101 RN 2020/0209822-5, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25.04.2022). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. À luz do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015, ‘nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º’. 3. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.12.2018). Neste sentido, é o entendimento reiterado desta corte: EMENTA: Direito processual civil. Recurso de apelação. Fixação de honorários advocatícios. Demanda de saúde. Aplicação do art. 85, §2º, do CPC. Impossibilidade. Imperativa fixação pela equidade. Provimento. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia contra sentença que fixou honorários advocatícios com base na equidade em R$ 1.000,00. A apelante pleiteia a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados por percentual, e não por equidade. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no percentual previsto no artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC, ou por equidade, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC; (ii) estabelecer se, em demandas relacionadas à saúde, é aplicável a fixação de honorários por equidade em razão da natureza do caso e do proveito econômico inestimável. III. Razões de Decidir O entendimento majoritário das Câmaras Estendidas deste Tribunal e do Col. STJ, é pela aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC, para a fixação dos honorários por equidade em demandas relacionadas à saúde, considerando a peculiaridade do caso e o inestimável proveito econômico. A segurança jurídica, como princípio fundamental, garante previsibilidade e compreensibilidade das decisões públicas, conforme doutrina e jurisprudência consolidada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma que a fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, até de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Em respeito ao princípio da colegialidade e à segurança jurídica, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa, em observância à jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios em demandas relacionadas à saúde devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão da natureza peculiar do caso e do proveito econômico inestimável. Dispositivos relevantes citados CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt na Rcl n. 46.286/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041487-33.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 12/09/2024. EMENTA Apelação cível. Obrigação de fazer. Saúde. Honorários advocatícios. Equidade. 1. Tratando-se de tutela constitucional à saúde, de proveito econômico inestimável, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais será por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC. 2. Recurso provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015673-07.2023.8.22.0005, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 11/09/2024. EMENTA Agravo Interno. Apelação. Saúde. Ação de obrigação de fazer. Honorários Advocatícios. Equidade. Excepcionando a proibição de graduar honorários advocatícios por apreciação equitativa, o STJ autoriza esse arbitramento por critério de equidade em se tratando de demanda em que se pleiteia tratamento médico, pois, nessas hipóteses, o tratamento acontece na rede pública, não sendo possível mensurar o proveito econômico alcançado, isso por envolver questão relativa a direito constitucional à vida e/ou à saúde. Aplica-se supletivamente o artigo 85, §8º, do CPC, a fim de que os honorários sejam arbitrados de modo equânime. Vale ressaltar que mesmo nas hipóteses de estabelecimento de honorários por meio da equidade, a verba será fixada consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas dos incisos I, II e III, §2º, do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Agravo interno não provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000468-14.2023.8.22.0012, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data de julgamento: 09/10/2024. Portanto, não tem aplicação a regra do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil para fixar honorários advocatícios em se tratando de demanda de saúde, isso considerando a natureza peculiar e de inestimável proveito econômico. Não sendo possível mensurar o proveito econômico, deve-se aplicar supletivamente o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil a fim de que os honorários sejam arbitrados de modo equânime, remunerando dignamente o trabalho do advogado, que é indispensável para a administração da justiça, conforme dispõe o artigo 133 da Constituição Federal. Entretanto, considerando a relevância da causa em que se busca a efetivação de direito fundamental à saúde e considerando o grau de zelo do causídico e o tempo dispendido para o trabalho, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios em R$5.000,00, o que condiz com a nobreza do trabalho desenvolvido pelo advogado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para arbitrar os honorários advocatícios por equidade, o que faço monocraticamente, tendo em vista reiterada jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça na matéria, e, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte e, utilizando como parâmetro o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007459-97.2023.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA ADVOGADO DO
APELADO: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI, OAB nº MT17408A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos etc., Em razão da matéria, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, voltem-me conclusos. Porto Velho, 3 de dezembro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
04/12/2024, 00:00
Remessa
26/11/2024, 14:40
Petição (Contra-razões)
22/11/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 07:01
Publicação
30/10/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007459-97.2023.8.22.0014.
AUTOR: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA - MT17408/O
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:27
Petição (Apelação)
25/10/2024, 16:41
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 07:46
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:06
Publicação
24/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007459-97.2023.8.22.0014.
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB nº MT17408 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA ADVOGADO DO
Cuida-se de obrigação de fazer (com pedido de tutela de urgência) interposto por ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, para a proteção dos interesses individuais, visando o acesso a Angioplastia Coronariana com Implante de três stents Farmacológicos com Aterectomia Rotacional. Aduz que é pessoa idosa, portador de múltiplas comorbidades e portador de Doença Arterial Coronariana Grave. Em razão dessa ultima condição requereu tratamento através de Angioplastia Coronariana Com Implante de três stents farmacológicos com Aterrectomia Rotacional devido a grande calcificação e lesão aorto-ostial em razão do alto risco de infarto e morte súbita. Apesar de seguir os protocolos do atendimento público oferecido pelo SUS, informa que nenhuma medida efetiva foi realizada pelo Sistema Único.
Diante do exposto, requereu a concessão da tutela antecipada consistente em determinar ao requerido a adoção de providências necessárias para que a parte autora realize o tratamento. A liminar foi deferida, determinando que o ESTADO DE RONDÔNIA tomasse as medidas necessárias para que o requerente realizasse o tratamento (ID 93966024). Decorrido o prazo, não houve cumprimento da liminar, motivo pelo qual foi determinado à parte autora a juntada de 3 (três) orçamentos dos hospitais localizados no Estado de Rondônia ou comprovar que o referido procedimento não é realizado neste Estado (ID. 94846811). A determinação foi cumprida e na decisão de ID. 95749406 foi efetivado o sequestro em desfavor do Estado de Rondônia. O Laboratório de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista do Centro Oeste apresentou manifestação (ID 96189876), na qual informou que "O médico responsável pelo procedimento voltou a analisar o caso do paciente e entendeu que primeiro é necessário realizar o procedimento de angioplastia periférica, e, num segundo momento, realizar o procedimento das coronárias, consoante incluso relatório médico. Para tanto, junta na oportunidade o orçamento de angioplastia, assim como o orçamento da internação hospitalar ". Considerando essa nova informação, o despacho de ID.97165813 determinou ao Estado que providenciasse, no prazo de 72h, a realização do procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA PARA ARTÉRIAS DIREITA E ESQUERDA COM 02 STENTS, sob pena de liberação do valor já bloqueado nos autos, a fim de custear a cirurgia. Considerando que o Estado não cumpriu a determinação houve a expedição de alvará (97175628). Na manifestação de id 97372999, o autor informou que o valor liberado deveria ser dividido entre a LACIC HEMODINÂMICA e o COMPLEXO HOSPITALAR - IMPORT EXPORT JARDIM, conforme a prestação de serviço necessária. Houve a expedição de novo alvará (ID.97385277). O Estado apresentou informação (97477577) de que cumpriu com a obrigação em disponibilizar ao autor, no dia 29/09/2023, o tratamento deferido nos autos; no entanto, não houve o seu efetivo cumprimento em razão do autor ter negado o atendimento. Nesse contexto, sustenta que o autor induziu este juízo a erro e, requereu a liberação dos valores e a concessão de prazo para agendamento da rede de atendimento do SUS. A LACIC - LABORATÓRIO DE HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA DO CENTRO OESTE LTDA, apresentou informação quanto a realização do procedimento cirúrgico no dia 19/10/2023, notas fiscais, bem como a informação da devolução do valor residual no montante de R$ 40.750,00. A Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá LTDA, também apresentou as notas fiscais e descritivo dos serviços realizados (ID.99422916). O Estado de Rondônia anuiu com a prestação de contas, bem como indicou conta bancária para devolução do valor residual depositado (ID.101360358). O alvará do valor foi expedido eletronicamente (ID.106236248) É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial O réu alega inépcia da inicial ao fundamento de que a inicial faz pedido indeterminado, o qual está foras das hipóteses legais, e, portanto, deve ser indeferido. No entanto, da analise da inicial, observa-se que, a bem da verdade, há pedido específico para o fim de submeter o autor ao tratamento das artérias coronárias denominado Angioplastia Coronariana com Implante de três stents Farmacológicos com Aterectomia Rotacional devido à grande calcificação e lesão aorto-ostial e que, para garantir a efetividade, desse tratamento, foi requerido também outros procedimentos necessário à realização daquele tratamento principal. Portanto, não há que se falar em pedido genérico, visto que a causa de pedir remota é o tratamento acima delineado e, por cautela, foi requerido, de imediato, o deferimento de outros procedimentos que pudessem ser necessário para viabilizar o tratamento, com o objetivo de resguardar o bem maior, que é a própria vida do autor. Nesse contexto, afasto a preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de obrigação de fazer ação de obrigação de fazer, visando compelir o requerido a fornecer o tratamento de saúde do autor. Nos termos do art. 196, caput, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A saúde é um direito social (art. 6º). Ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, o principal escopo da Constituição Federal foi o de dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento. Da Ingerência do Judiciário na Definição de Políticas Públicas O desenvolvimento econômico e social do país depende da implementação eficaz de políticas públicas, especialmente no que tange ao saneamento básico. Os direitos fundamentais à vida, à saúde, à habitação e ao meio ambiente equilibrado, garantidos pela Constituição, exigem ações estatais eficazes na oferta de serviços de saneamento básico. O Supremo Tribunal Federal, ao avaliar se o Judiciário pode exigir a implementação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes não cumprem seus deveres político-jurídicos, comprometendo direitos constitucionais individuais e coletivos, decidiu nos termos da ADPF nº 45, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 04.05.2014: “Ementa: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A Questão da Legitimidade Constitucional do Controle e da Intervenção do Poder Judiciário em Tema de Implementação de Políticas Públicas, Quando Configurada Hipótese de Abusividade Governamental. Demissão Política da jurisdição Constitucional Atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do Arbítrio Estatal à Efetivação dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais. Caráter Relativo da Liberdade de Conformação do Legislador. Considerações em Torno da Cláusula da Reserva do Possível. Necessidade de Preservação, em favor dos Indivíduos, da Integridade e da Intangibilidade do Núcleo Consubstanciador do Mínimo Existencial. Viabilidade Instrumental da Arguição de Descumprimento no Processo de Concretização das Liberdades positivas (Direitos Constitucionais de Segunda Geração)”. Portanto, ações judiciais para garantir políticas públicas constitucionais são válidas e eficazes quando as instâncias governamentais falham em cumprir essas determinações. Essa função ressalta a importância política da jurisdição constitucional do Poder Judiciário, que não pode se furtar à responsabilidade de garantir os direitos econômicos, sociais e culturais. A omissão do Poder Público, por ação ou inação, compromete a ordem constitucional. Assim, temos o seguinte julgado: “DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO – MODALIDADE DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. – O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Pode Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. – Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do testo constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando – A omissão do Estado – que deixe de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo testo constitucional, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da lei fundamental. “(RTJ 185/794-796, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno). Formular e implementar políticas públicas não seja função primária do Judiciário, pois esta responsabilidade cabe aos poderes Legislativo e Executivo. No entanto, em situações excepcionais, o Judiciário pode intervir quando os órgãos estatais não cumprem suas obrigações, comprometendo a eficácia e a integridade de direitos constitucionais. O caráter programático das normas constitucionais não deve ser visto como promessa vazia, pois o Poder Público tem de cumprir suas obrigações, evitando traições às expectativas da coletividade e mantendo a fidelidade governamental à Constituição. Os laudos médicos carreado aos autos (Ids 93950601, 93950602, 93950604) atestam que a parte autora possui diagnóstico indicado na inicial. O médico que acompanha o paciente (especialista cardiologia) indicou a indispensabilidade do tratamento, sob pena de levar o autor a óbito. A doença gera pena de risco grave e desarrazoado de agravamento do quadro apresentado pelo paciente, comprovando a necessidade do tratamento indicado. Ademais, não incumbe ao Poder Judiciário, analisar qual tratamento médico adequado para o autor, pois não reúne conhecimentos médicos que possibilitem a modificação das prescrições já receitadas pelo profissional da medicina. Além disso, a busca pela via administrativa já ocorreu, mas não foi atendido o pleito do requerente, nem considerada a gravidade da situação. III - DO DISPOSITIVO Ante exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, e considerando a satisfação da obrigação, bem como a manifestação das partes, HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pelo autor. Por fim, CONDENO o requerido ente público ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, II), de maneira que, não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena,RO, 23 de setembro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:40
Procedência
23/09/2024, 18:40
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 08:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:31
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:32
Publicação
24/05/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA, RUA PROFESSOR CARLOS MAZALA 3656 JARDIM AMÉRICA - 76980-844 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB nº MT17408
REU: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007459-97.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 28/07/2023 Valor da causa: R$ 81.000,00
Vistos. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA por meio da ferramenta "alvará eletrônico" disponível no Módulo Gabinete, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, conforme comprovante que será juntado aos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, a conta bancária de destino e os valores, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias< Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 42.964,93 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS 05599253000147 1547706 - 9 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 2757 C.: 8801-3 TOTAL R$ 42.964,93 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada acima. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção. Se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Vilhena/RO, 23 de maio de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 09:43
Documento
25/03/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 10:31
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:10
Publicação
13/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007459-97.2023.8.22.0014.
AUTOR: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA - MT17408/O
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros LACIC – LABORATÓRIO DE HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA DO CENTRO OESTE LTDA JOÃO BATISTA BENETI OAB-MT 3065 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007459-97.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 28/07/2023 Valor da causa: R$ 81.000,00
AUTOR: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA, RUA PROFESSOR CARLOS MAZALA 3656 JARDIM AMÉRICA - 76980-844 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB nº MT17408
REU: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, prestar contas do procedimento cirúrgico realizado. Após, intime-se o réu para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se o LACIC - Laboratório de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista do Centro Oeste LTDA, por meio de seu advogado, a fim de ser advertido para não se manifestar nos autos, tendo em vista não ser parte na lide, com possibilidade de tumultuar a tramitação do processo, pois é obrigação do autor a prestação de contas e o impulso do feito. Vilhena/RO, 29 de novembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:14
Publicação
30/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA, RUA PROFESSOR CARLOS MAZALA 3656 JARDIM AMÉRICA - 76980-844 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB nº MT17408
REU: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007459-97.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 28/07/2023 Valor da causa: R$ 81.000,00
Vistos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, prestar contas do procedimento cirúrgico realizado. Após, intime-se o réu para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se o LACIC - Laboratório de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista do Centro Oeste LTDA, por meio de seu advogado, a fim de ser advertido para não se manifestar nos autos, tendo em vista não ser parte na lide, com possibilidade de tumultuar a tramitação do processo, pois é obrigação do autor a prestação de contas e o impulso do feito. Vilhena/RO, 29 de novembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:41
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:25
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:45
Publicação
20/10/2023, 13:44
Documento
20/10/2023, 11:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:07
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 15:42
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 22:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 22:23
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:40
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA, RUA PROFESSOR CARLOS MAZALA 3656 JARDIM AMÉRICA - 76980-844 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB nº MT17408
REU: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007459-97.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 28/07/2023 Valor da causa: R$ 81.000,00
Vistos. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA por meio da ferramenta "alvará eletrônico" disponível no Módulo Gabinete, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, a conta bancária de destino e os valores, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias OU valor exato: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 81.950,00 lacic - laboratório de hemodinâmica e cardiologia intervencionista do centro oeste ltda 02594035000121 1547706 - 9 Não Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 8687 C.: 5154-3 R$ 6.955,00 complexo hospitalar - import export jardim 01757351000104 1547706 - 9 Não Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 4256 C.: 8361-5 TOTAL R$ 88.905,00 Os beneficiários deverão aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada acima. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, a CPE fica autorizada a expedir outro Alvará, sem necessidade de nova conclusão do processo. Vilhena/RO, 16 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:37
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:58
Decurso de Prazo
15/10/2023, 00:00
Mandado
12/10/2023, 01:59
Documento (Certidão)
10/10/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:20
Publicação
10/10/2023, 01:20
Publicação
10/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA, RUA PROFESSOR CARLOS MAZALA 3656 JARDIM AMÉRICA - 76980-844 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB nº MT17408
REU: ESTADO DE RONDONIA REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007459-97.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 28/07/2023 Valor da causa: R$ 81.000,00
Vistos. Diante da informação prestada pelo autor na petição acostada no ID. 97171434, declaro sem efeito o despacho do ID. 97165813, e determino seja recolhido o mandado de intimação sem cumprimento. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA por meio da ferramenta "alvará eletrônico" disponível no Módulo Gabinete, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, a conta bancária de destino e os valores, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 89.463,76 lacic - laboratório de hemodinâmica e cardiologia intervencionista do centro oeste ltda 02595035000121 1547706 - 9 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 8687 C.: 5154-3 TOTAL R$ 89.463,76 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada acima. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, a CPE fica autorizada a expedir outro Alvará, sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, retornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 9 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA, RUA PROFESSOR CARLOS MAZALA 3656 JARDIM AMÉRICA - 76980-844 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB nº MT17408
REU: ESTADO DE RONDONIA REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007459-97.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 28/07/2023 Valor da causa: R$ 81.000,00
Vistos. Considerando que houve alteração no procedimento cirúrgico indicado pelo médico do autor, conforme consta na petição do ID. 96189876 e relatório médico do ID. 96189882, intime-se o requerido para, no prazo de 72 horas, providenciar a realização do procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA PARA ARTÉRIAS DIREITA E ESQUERDA COM 02 STENTS, sob pena de liberação do valor já bloqueado nos autos, a fim de custear a cirurgia. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência, por meio do Oficial de Justiça plantonista. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 9 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:57
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:20
Mandado
09/10/2023, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:21
Mero expediente
09/10/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:41
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:23
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:06
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:23
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:37
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:29
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:23
Publicação
12/09/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA, RUA PROFESSOR CARLOS MAZALA 3656 JARDIM AMÉRICA - 76980-844 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB nº MT17408
REU: ESTADO DE RONDONIA REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007459-97.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 28/07/2023 Valor da causa: R$ 81.000,00
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar a data da realização do procedimento cirúrgico, ocasião em que será efetuada a transferência do valor diretamente para clinica/hospital (LACIC HEMODINÂMICA). Cientifique-se a clínica, por meio do endereço eletrônico constante da petição retro, a saber: [email protected] (Lacic Hemodinâmica) e [email protected] (Hospital Complexo Hospitalar), acerca do despacho exarado no id 95749406. Intime-se. Vilhena/RO, 11 de setembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:00
Mero expediente
11/09/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:06
Mero expediente
11/09/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:44
Publicação
07/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA, RUA PROFESSOR CARLOS MAZALA 3656 JARDIM AMÉRICA - 76980-844 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB nº MT17408
REU: ESTADO DE RONDONIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 81.000,00 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007459-97.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 28/07/2023
Vistos. Ante o não cumprimento da liminar concedida, a parte autora pleiteou o sequestro de valores a fim de realização da cirurgia cardíaca. O requerido foi intimado da liminar concedida e não forneceu o procedimento. Intimado novamente ( ID94846812), o ente público não cumpriu a decisão. Diante da idade do autor e do contido nos laudos médicos por ele juntados, e da inércia do requerido em descumprir a determinação de fornecer o procedimento cirúrgico ao requente, o sequestro de valores é medida que se impõe (CPC, artigo 536 e o 139, inciso IV). Logo, inexistindo outra forma de compelir o Estado ao fornecimento do procedimento cirúrgico assinalado na decisão inicial, resta justificada a realização do sequestro de valores das contas do ESTADO DE RONDÔNIA com o escopo de custear o procedimento em rede particular de saúde, como medida necessária ao adimplemento da obrigação. Os documentos médicos juntados aos autos atestam a urgência do procedimento a ser realizado no requerente. Pelo exposto, restando confirmado que o requerido não cumpriu com a obrigação fixada nos autos e estando justificada a medida de sequestro de valores dos cofres públicos estatais, DEFIRO o pedido da parte autora e, por consequência, realizei o sequestro do valor correspondente ao menor orçamento (R$ 88.905,00– id. 95484954), por meio eletrônico( sisbajud) nos cofres públicos da parte executada (conta-corrente de Movimentação-Receita do requerido BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 2757-X, CONTA CORRENTE 10000-5), consoante minuta anexa. Incumbe à parte autora agendar e informar nos autos a data do procedimento, bem como especificar nome dos beneficiários dos depósito com seus respectivos dados bancários. Com a informação a CPE deverá proceder a transferências dos valores diretamente para a conta da clinica/médico indicado. Fica a parte autora advertida de que estará obrigada, sob pena de sofrer as penalidades cíveis e criminais legais, à prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação das notas fiscais e laudos médicos do procedimento realizado. Intime-se o requerido, na pessoa do Procurador Jurídico, para conhecimento da deliberação ora tomada. Com a prestação de contas, de ciência ao Ministério Público e ao requerido para manifestação, caso queiram. A seguir, venham conclusos para a homologação. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o que for necessário. Vilhena/RO, 6 de setembro de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:34
Mero expediente
06/09/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:25
Mero expediente
06/09/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 23:26
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:28
Publicação
22/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA, RUA PROFESSOR CARLOS MAZALA 3656 JARDIM AMÉRICA - 76980-844 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB nº MT17408
REU: ESTADO DE RONDONIA REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007459-97.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 28/07/2023 Valor da causa: R$ 81.000,00
Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou somente um orçamento (ID. 94719514); todavia, considerando que há informação de que o procedimento cirúrgico pleiteado na inicial também é realizado no Estado de Rondônia, intime-se a parte autora para, em 05 dias, apresentar 03 orçamentos dos hospitais localizados no Estado de Rondônia ou comprovar que o referido procedimento não é realizado neste Estado. No mesmo prazo acima assinalada, intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento da decisão do ID. 93966024, sob pena de sequestro ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. Após, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 21 de agosto de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:59
Mero expediente
21/08/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:44
Documento
10/08/2023, 09:57
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 13:39
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:41
Petição (Contestação)
07/08/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:45
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:29
Publicação
01/08/2023, 01:25
Mandado
31/07/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007459-97.2023.8.22.0014.
AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB nº MT17408 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA ADVOGADO DO
Trata-se de pedido de obrigação de fazer apresentado por ADELIR DOMINGOS ROSTIROLLA contra ESTADO DE RONDÔNIA pretendendo a concessão liminar de tutela de urgência, para que o réu providencie os meios necessários para que seja submetido a Angioplastia Coronariana com Implante de três stents Farmacológicos com Aterectomia Rotacional devido a grande calcificação e lesão aorto-ostial, causando de risco de infarto e morte súbita. A parte autora esclarece que buscou todos os meios necessários para tratamento no SUS, inclusive foi cadastrada no SISREG com classificação de risco vermelho - EMERGÊNCIA, porém até o momento não foi atendido. Juntou documentos. É o necessário. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, os documentos juntados à petição inicial comprovam a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, demonstrando assim a probabilidade do direito alegado pela requerente, apontando assim a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, afinal, no feito há documentos que indicam que a realização do procedimento cirúrgico é imprescindível e necessita ser realizado com urgência, visando preservar a vida da requerente. Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a demora na concessão da medida poderá causar danos irreparáveis à saúde do requerente, inclusive manutenção do seu membro inferior, urgindo seja deferida a tutela de urgência para assegurar seu direito à saúde e dignidade. O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador a lhe atribuir status constitucional. Exatamente por isso, o direito à saúde deve ser assegurado com prioridade e eficácia, a fim de preservar a vida e a saúde do beneficiário. Os tribunais de todo o país já se manifestaram sobre o assunto, concedendo a tutela de urgência em situações análogas a do caso em análise. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. "STENT". NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A saúde é direito fundamental amparado na Constituição da República, existindo responsabilidade solidária e conjunta de todos os entes federativos no fornecimento de medicamentos e de terapias voltadas a sua efetividade. II. Extraído de relatório e receituário médicos pormenorizados que a paciente necessita urgentemente do uso de 2 stent's farmacológicos, é obrigação do Município implementar as medidas necessárias para a realização do procedimento cirúrgico - Angioplastia Coronariana - especialmente quando a paciente vem sendo acompanhada pelo Sistema Único de Saúde / SUS (grifado). III. Os procedimentos burocráticos do Município não devem se tornar um entrave para a prestação de serviços públicos, mas sim se adequarem às necessidades do cidadão. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - STENT FARMACOLÓGICO - ALTO CUSTO - COMPETÊNCIA ESTADUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O Sistema Único de Saúde organiza-se em uma rede hierarquizada, mediante distribuição de competências segundo o grau de complexidade dos serviços. 2. Não se justifica a intervenção judicial na esfera do município se demonstrada a complexidade do tratamento exclusivo buscado para o fim de implantação de stent farmacológico, por procedimento de alto custo, cuja competência residual incumbe ao Estado (TJ-MG - AI: 10439120138235001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CIRURGIA ORTOPÉDICA. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Existem situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são tão presentes, que o fumus boni juris e o periculum in mora, e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo poder público, mesmo sem a sua manifestação prévia (grifado). Assim ocorre quando há preponderância de princípios constitucionais, no caso presente, o direito à saúde. PERÍCIA... (TJ-RS - AI: 70042316919 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 20/04/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE CONVERSÃO PARA A FORMA RETIDA – REJEITADA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CATETERISMO CARDÍACO –TUTELA ANTECIPADA – FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – MULTA (ASTREINTE) À FAZENDA PÚBLICA – VALOR FIXADO – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas situações fáticas suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação à parte, é incabível a sua conversão em retido. A defesa dos direitos fundamentais, como o direito à vida e a saúde, sobretudo nas hipóteses de risco de morte ou lesão grave, possibilita concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, afastando a incidência das vedações contidas nas Leis nº 9.494/97 e 8.437/92. Na fixação das astreintes contra a fazenda pública deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser reduzido o valor fixado quando não atende aos referidos princípios. (AI 74998/2013, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/11/2013, Publicado no DJE 19/11/2013) (TJ-MT - AI: 00749980520138110000 74998/2013, Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, Data de Julgamento: 12/11/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2013).
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR que o requerido ESTADO DE RONDÔNIA providencie ou arque, direta ou indiretamente, com a realização Angioplastia Coronariana com Implante de três stents Farmacológicos com Aterectomia Rotacional, em favor do requerente, custeando eventuais despesas com internação, consultas, exames, e outras despesas necessárias. Caso o requerido não disponha de meios para realização do procedimento, determino que custeie todo o tratamento da parte autora fora do Estado de Rondônia. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de sequestro na conta bancária do Ente Público Estatal. Para o fiel cumprimento dessa decisão, DETERMINO a intimação do requerido e do respectivo SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, através do Oficial de Justiça plantonista, a fim de que sejam implementadas medidas eficazes para o pronto atendimento dessa determinação. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias. Vinda a Contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena, 29 de julho de 2023. Eli da Costa Júnior Juiz de Direito no Plantão Judicial