Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0017084-08.2012.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCISCO ALBINO SILVA FRANCO, FRANCISCO LEMOS DE ARAUJO, FRANCISCO CLAITON RAMOS DA SILVA, JOSE DAS GRACAS MORAIS DOS PASSOS, LEA MARIA RODRIGUES DA CRUZ, DIEMERSON DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSANE DA SILVA CARVALHO, DANIEL RODRIGUES BARROSO, DINAL MARQUES DE SOUZA ADVOGADOS DOS APELANTES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELADOS: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 186, 187, 212, 402, 403, 927, caput e parágrafo único, 944 e 949, do Código Civil; arts. 320, 357, § 1º, 369, 373, I e II, 375, § 1º, 479, 491, § 2º, 489, § 1º, I, IV e V, 509, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e art. 14, §1º, da Lei 6.938/91. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato licito. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva. Mero executor da obra. Alteração estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Dano moral. Não configuração. Ato lícito. Dano material. Lucros cessantes devidos. Recurso parcialmente provido. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável, é parte passiva ilegítima. Ausência, ademais, do nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. A construção de usina hidroelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, resultando em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. O pescador profissional artesanal que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito), tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluindo-se o período do defeso. A construção de usina hidroelétrica é ato lícito e, no caso concreto, não gera dano moral autônomo indenizável. O ato lícito pode, entretanto, gerar dano material. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão consagra uma tese de que a mera instalação das hidrelétricas seria capaz de influenciar nos rendimentos de todo e qualquer suposto pescador da bacia do rio Madeira, desconsiderando os inquestionáveis prejuízos financeiros do recorrido. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que se refere às violações aos arts. 186, 187, 402, 403, 927, 944 e 949, do CC; arts. 320, 357, 369, 373, I e II, 375, § 1º, 479, 491, § 2º, 489, § 1º, I, IV e V, 509 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e art. 14, §1º da Lei 6.938/91, observa-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, isso porque, para modificar o acórdão ora atacado, que concluiu pela existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos pescadores e o empreendimento relativo à construção da usina hidrelétrica da recorrente que alterou a ictiofauna do Rio Madeira, seria necessária a reanálise do acervo probatório, providência vedada via recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.156 - RO (2021/0035919-8). Em relação a alegação de violação ao art. 927, parágrafo único, do CPC, a admissibilidade do recurso encontra impedimento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3. A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 776762 RO 2015/0218182-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020). Ademais, observa-se que o relator analisou fundamentadamente a questão com base nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da mesma forma se manifestaram expressamente os demais julgadores. Além disso, ainda que se superasse tais óbices, observa-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade quanto à alegação de afronta aos arts. 489 § 1º, IV 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada por este Tribunal, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente (AgInt nos EDcl no AREsp 1640049/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como da probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido. Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
DECISÃO
Processo: 0017084-08.2012.8.22.0001.
Recorrente: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A.
Recorridos: JOSÉ DAS GRAÇAS MORAIS DOS PASSOS e DINAL MARQUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, os arts. 17, 320, 373, I e § 1º, 491, 489, II e § 1º, IV e VI, 509, 926 e 1.022, I e II do Código de Processo Civil; arts. 186, 402, 403, 884, 944, do Código Civil; art. 24, da Lei n. 11.959/09; art. 93, do Decreto-Lei n. 221/67; e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato licito. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva. Mero executor da obra. Alteração estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Dano moral. Não configuração. Ato lícito. Dano material. Lucros cessantes devidos. Recurso parcialmente provido. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável, é parte passiva ilegítima. Ausência, ademais, do nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. A construção de usina hidroelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, resultando em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. O pescador profissional artesanal que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito), tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluindo-se o período do defeso. A construção de usina hidroelétrica é ato lícito e, no caso concreto, não gera dano moral autônomo indenizável. O ato lícito pode, entretanto, gerar dano material. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão atacado aduz que a implementação e operação das Usinas teria reduzido a quantidade de peixes do Rio Madeira e prejudicado a atividade pesqueira desenvolvida. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Inicialmente, em relação a alegação de violação ao art. 5º, LXXVIII da CF, destaco que não comporta conhecimento de apelo especial que veicula ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal (STJ, EDcl no REsp 1775602/SC). No que se refere às violações aos arts. 186, 402, 403, 944 do CC, arts. 17, 320, 373, § 1º e I, 491, 489, II e § 1º, IV e VI, 509, 926, todos do CPC; art. 24, da Lei n. 11.959/09; art. 93, do Decreto-Lei n. 221/67; e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, observa-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, isso porque, para modificar o acórdão ora atacado, que concluiu pela existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos pescadores e o empreendimento relativo à construção da usina hidrelétrica da recorrente que alterou a ictiofauna do Rio Madeira, seria necessária a reanálise do acervo probatório, providência vedada via recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.156 - RO (2021/0035919-8). Além disso, ainda que se superasse tais óbices, observa-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade quanto à alegação de afronta ao art. 1.022, I e II do CPC, pois embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada por este Tribunal, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (AgInt nos EDcl no AREsp 1640049/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como da probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido. Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente