Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA
EXECUTADO: ELTON JONH DE ANDRADE SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003670-08.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em face de ELTON JONH DE ANDRADE SILVA Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pela parte exequente a fim de proceder com a tentativa de localização de bens via CNIB, CRIPTOJUD e expedição de ofício à SUSEP (ID 138343007). A parte requerente solicitou a realização de pesquisa no sistema CRIPTOJUD. Contudo, referido sistema ainda não está disponível no marketplace deste Juízo, razão pela qual, no momento, indefiro a consulta pleiteada. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens atuais e futuros do executado via sistema CNIB, indefiro, pois este deve ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc.), como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV, e art. 789 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. No mais, quanto ao pedido para que seja expedido ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com o objetivo de localizar eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, especificamente valores aplicados em planos de previdência privada complementar ou seguros com cobertura por sobrevivência. O propósito central do processo de execução é a satisfação do direito do credor, devendo o Poder Judiciário empregar os meios necessários para garantir que a prestação jurisdicional seja efetiva e útil. Nesse sentido, a busca por bens do devedor constitui um pilar do princípio da efetividade da execução. A discussão sobre a impenhorabilidade de valores depositados em fundos de previdência privada é matéria de mérito a ser analisada em momento posterior, após a identificação dos ativos. O simples ato de pesquisar não se confunde com o ato de penhorar. Negar a pesquisa com base em uma futura e hipotética impenhorabilidade seria o mesmo que impedir o credor de conhecer o patrimônio do devedor, o que viola o seu direito à tutela executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a pesquisa de bens deve ser ampla, e a análise da impenhorabilidade deve ocorrer apenas quando os bens forem efetivamente encontrados e indicados à penhora. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, estabelece um limite claro para a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, fixando-o em 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Por analogia, tal parâmetro pode ser utilizado como referência na análise de valores encontrados em planos de previdência, mas somente após a resposta da SUSEP. Não obstante, a pesquisa via SUSEP deve ser executada de forma subsidiária. Destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: O sistema SISBAJUD é ferramenta suficiente e apta para a localização e constrição de ativos financeiros em nome do devedor. A expedição de ofício à SUSEP é medida excepcional e subsidiária, condicionada à demonstração de esgotamento das vias ordinárias e à existência de indícios concretos da titularidade de valores em previdência privada ou seguros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, II, "c". Jurisprudência relevante citada:TJRO, AI nº 0809309-23.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 12.12.2023;TJRO, AI nº 0809019-42.2022.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 16.12.2022;TJRO, AI nº 0809073-76.2020.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 26.03.2021. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0815154-02.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 16/04/2025) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício ao sistema Susep. Seguridade privada. Consulta de valores. Satisfação do crédito. Tentativas infrutíferas. Medida cabível. Recurso provido. Diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, revela-se possível a expedição de ofício ao sistema Susep para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada. A mera expedição de ofícios não implica automática penhora de eventuais valores existentes em nome do devedor, matéria que deve ser analisada posteriormente, a depender da resposta encaminhada pela Susep. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807795-98.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 25/08/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício à SUSEP. Possibilidade. Há que se possibilitar o acesso às informações do executado por meio de expedição de ofício à SUSEP, com o intuito de que seja viabilizado o regular prosseguimento do feito executivo. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801015-45.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 21/08/2024) No caso em questão, verifica-se que a parte requerente já buscou a localização de ativos em todos os meios ordinários, sem êxito. Portanto, a expedição do ofício é medida que se impõe para garantir a cooperação e a efetividade processual, sem prejuízo de posterior análise sobre a natureza e os limites de eventual penhora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que informe sobre a existência de planos de previdência complementar (PGBL/VGBL) ou seguros de vida com cobertura por sobrevivência em nome da parte executada ELTON JONH DE ANDRADE SILVA, CPF n. 049.***.***-07, desde que a parte requerente promova o recolhimento das custas devidas e informe o endereço de envio da intimação. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la à SUSEP, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando o resultado da diligência realizada junto à SUSEP. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Pimenta Bueno/RO, 29 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito