Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 2000130-82.2019.8.22.0007.
EMBARGANTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MARIA APARECIDA SIMOES ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Criminal Polo Ativo: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES ADVOGADO DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, habilitado nos autos como assistente de acusação, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, sob. ID 25293293, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA SIMÕES, absolvendo-a do crime disposto no artigo 319, do Código Penal. Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão, vez que não foi intimado, na condição de assistente de acusação, da inclusão em pauta do respectivo processo, restando cerceado o seu direto de exercer nos autos a ampla defesa e o devido processo legal. Requereu a nulidade do acórdão proferido, diante da omissão e erro material apontado, além de contradição com as provas produzidas nos autos. Intimada para contrarrazões, a embargada Maria Aparecida Simões permaneceu silente. O Ministério Público apresentou parecer pela rejeição dos embargos (ID 26278889). É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme Art. 83, da Lei 9.099/95, no Juizado Especial Criminal, são cabíveis os embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. O embargante, qualificado nos autos na condição de assistente de acusação, aponta a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma Recursal, pois não foi intimado, da inclusão em pauta do respectivo processo, restando cerceado o seu direto de exercer nos autos a ampla defesa e o devido processo legal. Em análise aos autos, verifico, que o processo foi incluído inicialmente na Sessão Criminal n.º 007/2024 da 1ª Turma Recursal, realizada dia 24/06/2024. De fato, não houve intimação do assistente de acusação, que também atua em causa própria como advogado, inscrito na OAB/RO 2174-A. Entretanto, apesar do erro material, constatei que o advogado Tony Pablo de Castro Chaves, atuando como assistente de acusação, apresentou requerimento para sustentação oral, e compareceu à sessão realizada no dia 24/06/2024, apresentando a sustentação oral por meio de videoconferência, conforme comprova a mídia https://youtube.com/live/tn2DmGnPhMU (sustentação oral entre os minutos 14:15 e 21:49). Na sequência, houve pedido de vista pelo Presidente da 1ª Turma Recursal Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio, sendo o processo levado a julgamento na Sessão Criminal n.º 009/2024 da 1ª Turma Recursal, realizada dia 29/08/2024, com a proclamação do resultado, que deu provimento ao recurso, e absolveu Maria Aparecida Simões da prática do crime previsto no artigo 319, do Código Penal. À luz do art. 65, §1º, da Lei 9.099/95, não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Dessa forma, considerando que a omissão apontada não gerou prejuízo ao embargante, eis que lhe foi dada a oportunidade de acompanhar o julgamento, bem com requerer e promover a devida sustentação oral, o acórdão recorrido é válido e apto a gerar todos os seus efeitos. Como bem pontuado, pelo Ministério Público, no parecer sob. ID 26278889 (Pág.3), “[…] nosso sistema de nulidades requer a demonstração de prejuízo às partes para que o ato questionado seja desconsiderado, de modo que, sem que se tenha constatado efetiva perda de possibilidade de participação na sessão de julgamento e inviabilidade do exercício do contraditório, não há que se falar em nulidade”. Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência moderna: Habeas Corpus. Decisão de recebimento de denúncia sem designação de audiência preliminar predecessora. Ausência de prejuízo. Possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores em audiência de instrução e julgamento. Informalidade do Sistema dos Juizados Especiais Criminais que impede decretação de nulidade sem comprovação cabal de prejuízo. Aproveitamento dos atos processual que não viola o devido processo legal. Representação para ação penal pública. Desnecessidade de formalidade específica. Designação de audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006 apenas para fins de posterior retratação. Precedentes. Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 01012883020188269000 SP 0101288-30.2018.8.26.9000, Relator: João de Oliveira Rodrigues Filho, Data de Julgamento: 10/12/2018, 2ª Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 13/12/2018) Com relação à alegada contradição entre os fundamentos do acórdão e as provas dos autos, sobretudo nos pontos mencionados pelo embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 83 da lei n.º 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 83 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 7060575-28.2021.8.22.0001. Julgado em 27/02/2023. Rel. Juiz JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente contradição, obscuridade e/ou omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUÍZOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 83 DA LEI Nº 9.099/95. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação que, também atuando como advogado, aponta omissão e contradição no acórdão da Turma Recursal, sob o argumento de ausência de intimação para inclusão do processo em pauta, o que teria acarretado cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. II. Apesar da ausência formal de intimação, verifica-se que o embargante participou da sessão inicial por meio de sustentação oral em videoconferência e acompanhou regularmente o julgamento posterior. Requer, ainda, a revisão do mérito do acórdão. III. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de omissão ou contradição no acórdão por ausência de intimação formal do assistente de acusação; (ii) avaliar se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. IV. A ausência de intimação formal do assistente de acusação não gera nulidade quando comprovado que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. V. O processo revela ausência de prejuízo ao assistente de acusação pela falta de intimação formal, uma vez que ele compareceu à sessão inicial e exerceu plenamente seu direito de sustentação oral, conforme previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 9.099/95, que exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade. VI. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito de decisão devidamente fundamentada e ausente de vícios previstos em lei. VII. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 10 de março de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA