Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ji-paraná - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO
CPF
Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
Autor
NORTHON SERGIO LACERDA SILVA
CPF
Autor
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA
Autor
ANTONIO SOARES RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO
OAB/PA 10396·CPF·Representa: Autor
JOSE NEVES
OAB/RO 3953·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LAZARO NEVES
OAB/RO 3996·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/PR 78873·CPF·Representa: Autor
NORTHON SERGIO LACERDA SILVA
OAB/AC 2708·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/04/2024, 10:46
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:30
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:46
Publicação
01/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873 Requerido(a):
EXECUTADOS: LUZIA RODRIGUES RIBEIRO, ANTONIO SOARES RIBEIRO Advogado(a): ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE NEVES, OAB nº RO458A, RODRIGO LAZARO NEVES, OAB nº RO3996 Terceiro
interessado: DECISÃO As restrições foram retiradas do sistema Renajud (comprovante anexo). SIRVA-SE DE OFÍCIO ao Detran em resposta, no email [email protected] ou [email protected]. Intimem-se as partes, inclusive o devedor para fins de retirada do veículo do pátio do DETRAN. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Ji-Paraná, 29 de fevereiro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet. Esp. Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7009520-31.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 36.764,77 *Chave:..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873 Requerido(a):
EXECUTADOS: LUZIA RODRIGUES RIBEIRO, ANTONIO SOARES RIBEIRO Advogado(a): ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE NEVES, OAB nº RO458A, RODRIGO LAZARO NEVES, OAB nº RO3996 Terceiro
interessado: DECISÃO As restrições foram retiradas do sistema Renajud (comprovante anexo). SIRVA-SE DE OFÍCIO ao Detran em resposta, no email [email protected] ou [email protected]. Intimem-se as partes, inclusive o devedor para fins de retirada do veículo do pátio do DETRAN. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Ji-Paraná, 29 de fevereiro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet. Esp. Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7009520-31.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 36.764,77 *Chave:..
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:09
Outras Decisões
29/02/2024, 14:09
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:23
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 20:09
Publicação
30/01/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009520-31.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA10396, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC2708, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: ANTONIO SOARES RIBEIRO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE NEVES - RO3953, RODRIGO LAZARO NEVES - RO3996 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e manifestação acerca do documento ID 100995432 juntado nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:27
Documento (Certidão)
29/01/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:53
Publicação
26/01/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873
EXECUTADOS: LUZIA RODRIGUES RIBEIRO, ANTONIO SOARES RIBEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE NEVES, OAB nº RO458A, RODRIGO LAZARO NEVES, OAB nº RO3996 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7009520-31.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 36.764,77 *Chave: %..
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A em face de E ANTONIO SOARES RIBEIRO visando o recebimento da quantia de R$ 36.764,77 decorrente da CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA prefixo nº FIR-M-073-15-0383/0. Após a citação do executado, foi realizada a penhora de ativos financeiros em contas bancárias do executado. Manifestação do executado (ID n. 99190093) requerendo o desbloqueio dos valores. A parte exequente comunicou o pagamento integral do débito e requereu a extinção do feito (ID n. 100563135). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A DECISÃO. Cumprida a obrigação, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, II do CPC. Procedi à liberação dos valores bloqueados nos autos (comprovante anexo). Sem custas finais. Sem honorários. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 25 de janeiro de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:03
Pagamento integral do débito
25/01/2024, 12:03
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:03
Publicação
30/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009520-31.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA10396, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC2708, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: ANTONIO SOARES RIBEIRO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE NEVES - RO3953, RODRIGO LAZARO NEVES - RO3996 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:57
Documento (Certidão)
23/11/2023, 12:55
Publicação
13/11/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873
EXECUTADOS: LUZIA RODRIGUES RIBEIRO, ANTONIO SOARES RIBEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549 DESPACHO Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha). Aguarde-se em Cartório eventual resposta da constrição programada por 30 dias, sem necessidade de suspensão do feito. Dispensada a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, visando garantir a efetividade da diligência. Findo o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 10 de novembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7009520-31.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 36.764,77
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:51
Mero expediente
10/11/2023, 09:51
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:27
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:59
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:17
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:56
Publicação
03/10/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873
EXECUTADOS: LUZIA RODRIGUES RIBEIRO, ANTONIO SOARES RIBEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549 DESPACHO Dado o distanciamento da última atualização do débito,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7009520-31.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 36.764,77 intime-se a exequente para que apresente memória atualizada no prazo de 5 dias. Deverá ser incluído, no cálculo do principal, os valores de honorários, ou outros encargos ou multas, se houver, sob pena de ser considerada a renúncia dos valores não informados. Apresentada, tornem conclusos, eis que já houve o recolhimento das custas necessárias. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 2 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873
EXECUTADOS: LUZIA RODRIGUES RIBEIRO, ANTONIO SOARES RIBEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549 DESPACHO Dado o distanciamento da última atualização do débito,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7009520-31.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 36.764,77 intime-se a exequente para que apresente memória atualizada no prazo de 5 dias. Deverá ser incluído, no cálculo do principal, os valores de honorários, ou outros encargos ou multas, se houver, sob pena de ser considerada a renúncia dos valores não informados. Apresentada, tornem conclusos, eis que já houve o recolhimento das custas necessárias. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 2 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:51
Mero expediente
02/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:31
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:04
Publicação
01/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7009520-31.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA10396, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC2708, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: ANTONIO SOARES RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:51
Publicação
08/08/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873
EXECUTADOS: LUZIA RODRIGUES RIBEIRO, ANTONIO SOARES RIBEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549 DECISÃO
Autos n. 7009520-31.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 36.764,77 Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SIMBA, eis que não há amparo legal ao pedido, notadamente em razão de que a LC n. 105/2001 somente autoriza o compartilhamento das informações bancárias quando necessária para apuração de ato ilícito vinculado aos crimes descritos naquela norma, conforme a seguir: § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. A jurisprudência confirma tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA 'SIMBA' - INVESTIGAÇÕES DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - MECANISMO VOLTADO AO COMBATE ÀS FRAUDES FINANCEIRAS, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2010, DO CNJ - SIGILO FINANCEIRO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. - O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) consiste em ferramenta eletrônica regulamentada pela instrução normativa nº 03/2010 do CNJ, destinada a requisições de informações sobre movimentações financeiras, tendo sido criado para o combate à corrupção e a lavagem de dinheiro, não se admitindo sua utilização para efeito de locação de bens e ativos financeiros do devedor passíveis de penhora. (TJ-MG - AI: 10000212276919001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022). Outrossim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA "SIMBA". INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras "SIMBA" é instrumento utilizados pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado, não sendo o caso dos autos. Desse modo, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens em execução cível. Precedentes da Câmara. (TJ-SP - AI: 20952352820218260000 SP 2095235-28.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021). Portanto, a mera inadimplência do devedor em execução não é fato jurídico suficiente para atrair a aplicação da norma retro citada, motivo por que INDEFIRO a utilização do referido sistema. Ademais, vale ressaltar que há outros sistemas disponíveis ao exequente para pesquisas de bens do devedor, a exemplo do CNIB, SREI, B3, etc. Assim, tenho como incabível o deferimento do pedido. Intime-se a parte exequente para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 7 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:58
Outras Decisões
07/08/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 12:54
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:25
Publicação
05/07/2023, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873
EXECUTADOS: LUZIA RODRIGUES RIBEIRO, ANTONIO SOARES RIBEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549 DESPACHO
Autos n. 7009520-31.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 36.764,77 Intime-se o exequente para recolhimento das custas das diligências, no prazo impreterível de 5 dias. Não havendo o pagamento das custas, intime-se pessoalmente, com prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Ji-Paraná/RO, 30 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:31
Outras Decisões
30/06/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:47
Publicação
14/06/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7009520-31.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: ANTONIO SOARES RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:40
Publicação
28/04/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009520-31.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: ANTONIO SOARES RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:12
Documento (Certidão)
13/04/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:13
Publicação
05/04/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7009520-31.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: ANTONIO SOARES RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:51
Documento (Certidão)
02/02/2023, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))