Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: GLEDSON ANTONIO GUIMARAES Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005584-96.2021.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal. A parte exequente pugnou pela desistência da ação com base na Lei Complementar municipal n. 19/2022. Pois bem. O Município de Jaru - RO editou a Lei Complementar municipal n. 19/2022, dispondo sobre a fixação do valor mínimo para cobrança da dívida ativa do município. Dentre as disposições, constou o seguinte: Art. 1º Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e fundações, ficam vedados a propositura de ações e interposição de recursos, assim como deverá haver a desistência das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de crédito tributário e não tributário, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município. § 1º Quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa devido, relativo a um mesmo devedor, for superior a 20 (vinte) e inferior a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Município, fica autorizado o não ajuizamento de execuções fiscais, assim como a desistência das ações e dos respectivos recursos. Segundo o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n. 15/2017) o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM é de R$ 65,01: Art. 325. O valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM corresponde a R$ 65,01 (sessenta e cinco reais e um centavo). Parágrafo único. O valor da UPFM será atualizado, anualmente, pelo IPCA, no dia 1º do mês de novembro de cada ano, para entrar em vigor no primeiro dia do exercício seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2022) A Portaria Municipal n. 115/2022 promoveu a atualização e informação quanto ao valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM para o exercício de 2023, tendo esta norma disposto o seguinte: Art. 1º O valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM) para o exercício financeiro de 2022 será de R$ 89,17 (oitenta e nove reais e dezessete centavos). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. Concatenando toda a normativa municipal tem-se que: a) as execuções fiscais com valor atualizado igual ou inferior a R$ 1.783,40 devem ser objeto de desistência, conforme o caput do art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 19/2022. b) as execuções fiscais com valor atualizado superior a R$ 1.675,00 e inferior a R$ 2.675,10 podem ser objeto de desistência nos termos do art. 1º § 1º da Lei Complementar Municipal n. 19/2022. No presente caso, a execução fiscal visa o recebimento de R$ 469,82 (ID Num. 99089664 - Pág. 1), ou seja, valor inferior a 30 Unidades Padrão Fiscal Municipal – UPF. Portanto, é medida de rigor acolher o pedido de desistência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inciso VIII no CPC, bem como em atenção ao que prevê art. 1º caput da Lei Complementar Municipal n. 19/2022. Sem custas, por força do art. 5º inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja requerido, fica dispensado o prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:20
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:44
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:28
Publicação
09/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: GLEDSON ANTONIO GUIMARAES Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: GLEDSON ANTONIO GUIMARAES, CPF nº 64006956134, RUA EMILIO MORET 1670 JARDIM ESPERANCA (SETOR 07) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005584-96.2021.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/
Vistos, etc. 1- Acolho o pedido e concedo o prazo de 05 dias para a parte. 2- Com a manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: GLEDSON ANTONIO GUIMARAES Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005584-96.2021.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal. A parte exequente pugnou pela desistência da ação com base na Lei Complementar municipal n. 19/2022. Pois bem. O Município de Jaru - RO editou a Lei Complementar municipal n. 19/2022, dispondo sobre a fixação do valor mínimo para cobrança da dívida ativa do município. Dentre as disposições, constou o seguinte: Art. 1º Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e fundações, ficam vedados a propositura de ações e interposição de recursos, assim como deverá haver a desistência das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de crédito tributário e não tributário, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município. § 1º Quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa devido, relativo a um mesmo devedor, for superior a 20 (vinte) e inferior a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Município, fica autorizado o não ajuizamento de execuções fiscais, assim como a desistência das ações e dos respectivos recursos. Segundo o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n. 15/2017) o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM é de R$ 65,01: Art. 325. O valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM corresponde a R$ 65,01 (sessenta e cinco reais e um centavo). Parágrafo único. O valor da UPFM será atualizado, anualmente, pelo IPCA, no dia 1º do mês de novembro de cada ano, para entrar em vigor no primeiro dia do exercício seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2022) A Portaria Municipal n. 115/2022 promoveu a atualização e informação quanto ao valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM para o exercício de 2023, tendo esta norma disposto o seguinte: Art. 1º O valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM) para o exercício financeiro de 2022 será de R$ 89,17 (oitenta e nove reais e dezessete centavos). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. Concatenando toda a normativa municipal tem-se que: a) as execuções fiscais com valor atualizado igual ou inferior a R$ 1.783,40 devem ser objeto de desistência, conforme o caput do art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 19/2022. b) as execuções fiscais com valor atualizado superior a R$ 1.675,00 e inferior a R$ 2.675,10 podem ser objeto de desistência nos termos do art. 1º § 1º da Lei Complementar Municipal n. 19/2022. No presente caso, a execução fiscal visa o recebimento de R$ 469,82 (ID Num. 99089664 - Pág. 1), ou seja, valor inferior a 30 Unidades Padrão Fiscal Municipal – UPF. Portanto, é medida de rigor acolher o pedido de desistência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inciso VIII no CPC, bem como em atenção ao que prevê art. 1º caput da Lei Complementar Municipal n. 19/2022. Sem custas, por força do art. 5º inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja requerido, fica dispensado o prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:20
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:44
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:28
Publicação
09/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: GLEDSON ANTONIO GUIMARAES Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: GLEDSON ANTONIO GUIMARAES, CPF nº 64006956134, RUA EMILIO MORET 1670 JARDIM ESPERANCA (SETOR 07) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005584-96.2021.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/
Vistos, etc. 1- Acolho o pedido e concedo o prazo de 05 dias para a parte. 2- Com a manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:49
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:20
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:23
Publicação
17/07/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: GLEDSON ANTONIO GUIMARAES Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005584-96.2021.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/
Vistos, etc. 1- Considerando que o crédito fiscal foi parcelado administrativamente, suspendo o curso do feito até o dia 02/10/2023. 2- Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer expressamente se houve o adimplemento total do seu crédito. 3- Na inércia, desde já suspendo o curso do feito por 01 ano, consoante o § 1°, do art. 40, da Lei n. 6.830/80. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 13 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente