Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA, DA BEIRA 5721, - DE 5841 A 5941 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-005 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776
REQUERIDOS: GLICIENE RAMALHO DE OLIVEIRA, UMUARAMA 2996 CRISTO REI - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, GLEDSON RAMALHO DE OLIVEIRA, RUA CINCO MIL E QUATRO - DE 3430 A 4012 - LADO PAR 3580 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-700 - VILHENA - RONDÔNIA, G R DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - EPP, AV. CELSO MASUTI N. 6203 JARDIM ELDORADO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA R$ 16.233,14 DECISÃO
REQUERENTE: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA contra
REQUERIDOS: GLICIENE RAMALHO DE OLIVEIRA, GLEDSON RAMALHO DE OLIVEIRA, G R DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - EPP, aduzindo, em síntese, que a empresa executada não possui patrimônio para adimplir o débito cobrado nos autos principais, pois está com suas atividades paralisadas, senão encerrada de fato, apesar de não haver baixa formal. Ao final, ante a ausência de patrimônio e o encerramento das atividades da empresa executada de forma ilegal, o requerente pleiteia a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução. Os requeridos foram citados via edital e o Curador Especial apresentou contestação(ID102875515) argumentando a ausência dos requisitos do art. 50 do CC, ante a não demonstração do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. O requerente se manifestou pela julgamento do mérito. É o relatório. Decido. No mérito tenho que a pretensão é improcedente. O art. 50 do Código Civil dispõe que: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” No caso a inexistência de bens da empresa executada e a simples alegação de encerramento irregular de suas atividades, sem, no entanto, comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil, não são capazes de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido é a recente jurisprudência do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido (grifei).(STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020). Conforme se depreende da petição inicial, o requerente se limitou em demonstrar a inexistência de bens passíveis de penhora da empresa executada, e alegar o possível encerramento irregular de suas atividades, sem, contudo, comprovar os requisitos incertos no art. 50 do Código Civil. É regra elementar no direito processual civil de que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, regra essa que não foi observada pelo requerente. No mesmo sentido são os julgados destes Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inexistência de bens penhoráveis. Indícios de dissolução irregular. Abuso da personalidade. Não configurado. O mero indício de dissolução irregular da empresa e a ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, porque se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807205-92.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/10/2022(TJ-RO - AI: 08072059220228220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022) Assim, conclui-se que este incidente é improcedente. Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
REQUERENTE: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA contra
REQUERIDOS: GLICIENE RAMALHO DE OLIVEIRA, GLEDSON RAMALHO DE OLIVEIRA, G R DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - EPP. Sem custas e sem honorários, uma vez se tratar de mero incidente processual. Traslade-se esta decisão nos autos principais de n.7027788-43.2021.8.22.0001. Transcorrido o prazo para recurso (15 dias), arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Vilhena,RO, 3 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006244-86.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Protocolado em: 28/06/2023
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica apresentado por
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE e o pedido de desconsideração da personalidade requerida por