Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001112-58.2022.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA Advogado(a): JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258, DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, THAIS REGINA COSTA, OAB nº RO11096 Polo Passivo: ETELVINO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente pleiteou pela suspensão dos autos para busca de bens pertencentes à parte executada. Decido. Considerando que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 04/11/2022 (ID 83672890), e com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.604.412/SC, conforme o qual o processo executivo deve ser suspenso automaticamente por um ano quando não localizados bens (art. 921, §1º, do CPC), o presente processo ficou suspenso até 04/11/2023. A partir de 05/11/2023, iniciou-se o prazo prescricional de acordo com o art. 921, §4º, do CPC. Assim, em conformidade com o art. 921, §2º, do CPC, determino o arquivamento provisório dos autos até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que ocorrer primeiro. Caso ocorra a prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 924, V, do CPC e consolidado pelo entendimento do STJ no REsp 1.340.553/SP, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Somente após essas providências, tornem-se os autos conclusos. Pratiquem-se as diligências necessárias. Suspenda-se o feito pelo prazo assinalado. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé/RO, 26 de setembro de 2025. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO