Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001399-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o advogado Rogerio Augusto da Silva pugnou pela renúncia ao mandato (ID 125560777). Entretanto, não consta que o causídico tenha notificado o executado acerca da renúncia pretendida, uma vez que não houve confirmação de recebimento da mensagem enviada. Dessa forma, não é possível afirmar que a parte tenha tomado ciência. Em relação ao tema, vale salientar que, pela nova sistemática adotada pelo CPC, nos termos do seu art. 112, a renúncia do mandato é válida desde que o mandatário comprove a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que ele nomeie novo defensor o que, in casu, não restou atendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 125560777, devendo o advogado constituído, providenciar a notificação do executado acerca da renúncia ao mandato. Ademais, considerando que o causídico, nos dez dias seguintes à ciência da renúncia, deverá continuar representando o mandante, a medida visa evitar que o executado fique desassistido. Cientifiquem-se o advogado do executado acerca desta decisão. Com relação à informação de pagamento parcial da dívida (ID 125565143), intime-se a parte exequente apresentar planilha atualizada e detalhada do débito (débito principal, multa, correções, juros e abatimento dos valores já recebidos). Outrossim, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício ao IDARON (ID 125834201). Assim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício, autorizando o IDARON a informar se há ficha registrada em nome do executado, bem como o número de semoventes cadastrados a fim de subsidiar a penhora e satisfação do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e entregá-la no IDARON, dentro do prazo de validade de 15 (quinze) dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas, ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 (trinta) dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando o resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 19 de setembro de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:00
Outras Decisões
19/09/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 10:09
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:11
Publicação
13/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO A parte autora requer a penhora e avaliação de imóvel (ID 124532758). Contudo, o art. 845 §1º do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão de inteiro teor atualizada, que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Nesse norte,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001399-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO intime-se a autora para juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Costa Marques-RO, 12 de agosto de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:45
Outras Decisões
12/08/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 10:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:26
Publicação
17/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001399-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro o pedido de ID 122354502, autorizando a Capitania Fluvial de Porto Velho e a Prefeitura Municipal de Costa Marques a fornecer informações acerca da existência de bens móveis ou imóveis cadastrados em nome do devedor LUCELIO G. C. - CPF: 042.***.***-57, declinando todos os característicos e forma de localização do bem. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e enviá-la/entregá-la, dentro do prazo de validade de 15 (quinze) dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas, ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 (trinta) dias da presente decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando o resultado da diligência realizada, sob pena de suspensão dos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 16 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:25
Outras Decisões
16/07/2025, 08:25
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:27
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:20
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicação
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001399-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
Vistos. A parte exequente pugnou pela expedição de ofício à Capitania Fluvial de Porto Velho e Prefeitura Municipal de Costa Marques, na tentativa de localizar eventuais bens móveis e imóveis de titularidade da parte executada. Com efeito, localizar e indicar bens à penhora são atos de incumbência do credor. Ainda que exista dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, deve-se reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor ou mesmo diligenciar nesse sentido. Os atos instrumentais devem ser realizados pela parte ou, excepcionalmente, quando demonstrada a negativa por parte do órgão público ou particular em prestar as informações adequadas, pelo juízo. Assim, não cabe ao judiciário a prática de atos consultivos, mas tão somente os constritivos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. I - Segundo o CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c). [...]. III - Ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza. IV - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 05636529120238130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) Dessa forma, indefiro o pedido e determino a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 14 de maio de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:51
Indeferimento
14/05/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:03
Publicação
07/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001399-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o advogado Dr. Rogerio Augusto da Silva foi constituídos pelo requerido e, posteriormente, pugnou pela renúncia ao mandato (ID 106003522). Entretanto, não consta que os causídicos tenham notificado o requerido acerca da renúncia pretendida. Quanto a isso, estabelece o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), que o “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." O advogado juntou aos autos mensagem enviada via WhatsApp, no entanto, não há sequer confirmação de que o requerido recebeu a mensagem ou leu.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 106003522, devendo o advogado constituído providenciar a notificação do requerido acerca da renúncia ao mandato. Cientifiquem-se o advogado do requerido acerca desta decisão. Intimem-se. Gravei como sigilosos o resultado da pesquisa SISBAJUD. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Realizado o bloqueio online de valores por meio do sistema SISBAJUD, encontrou-se uma quantia irrisória na conta do executado que restou desbloqueada nos termos do art. 836 CPC, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 30 de janeiro de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:58
Indeferimento
30/01/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 15:20
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:14
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001399-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Foi lançada ordem de bloqueio no sistema Sisbajud pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 5 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Costa Marques-RO, 18 de outubro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:00
Outras Decisões
18/10/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:59
Publicação
09/08/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001399-05.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito..
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:03
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 16:06
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:34
de Conciliação (não-realizada; não-realizada)
04/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:15
Documento (Certidão)
04/07/2024, 09:43
Decurso de Prazo
04/07/2024, 06:41
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:53
Publicação
25/06/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001399-05.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 04/07/2024 às 10:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número 69 99303-8940, preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2024, 11:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:39
de Conciliação (designada; designada)
24/06/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:06
Publicação
24/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO Costa Marques-RO, 22 de junho de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001399-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título manejada pela OOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA SICOOB CENTRO em desfavor de LUCELIO GOMES CARDOSO. É o relatório. DECIDO. Considerando a orientação constante no SEI 0004673-94.2024.8.22.8800 e Ofício n.º 261/2024 – Nupemec/CGJ, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, e à CPE para intimação das partes e demais expedientes. As partes que não possuírem advogados habilitados nos autos deverão ser intimadas por Oficial de Justiça. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2024, 08:53
Outras Decisões
22/06/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 17:39
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:09
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:01
Publicação
29/04/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO Costa Marques-RO, 27 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001399-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUCELIO GOMES CARDOSO, qualificado nestes autos de Execução que lhe é movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SICOOB CENTRO. O excipiente arguiu preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, pugnou pela procedência da exceção, em decorrência da destinação do crédito, do direito à prorrogação, dos prejuízos, da mora e dos juros acima do permitido para os casos de crédito rural (ID 97615906). Intimada, a parte excepta, apresentou manifestação (ID 99661532), alegando a legalidade dos valores cobrados, postulando pela improcedência da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto expressamente em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Desse modo, observa-se não haver que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Nesse sentido, aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). Sem grifo no original. Assim, não é possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas pelo excipiente. Pois bem. No que tange à preliminar de incompetência do juízo, não obstante tenha sido pactuada no título executado a cláusula de eleição de foro, faculta-se ao credor o ajuizamento da execução no foro do domicílio dos executados, a despeito da existência da referida cláusula. Nesse sentido dispõe o artigo 781 do Código de Processo Civil: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "havendo cláusula de eleição de foro, o exequente poderá optar, na execução de título extrajudicial, pelo foro do lugar do pagamento do título, pelo foro eleição ou pelo foro de domicílio do réu" (AgInt no AREsp 1294573/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018). No caso dos autos, o exequente optou pela Comarca de Costa Marques, domicílio do executado declarado no título executivo, não havendo, portanto, nenhuma nulidade, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada. Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas. No caso em análise, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações. A origem e destinação do crédito, o direito à prorrogação, os prejuízos, os juros e a mora devem ser tratados em outra via, uma vez que não se trata de verificação de plano pelo juízo, sem dilação probatória. Desse modo, denoto que a via eleita pelo excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Em tais situações, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no REsp: 1307320 RS 2012/0044057-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) Sem grifo no original. Além do mais, entendendo-se a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida. Nesse toar: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Discussão de juros em contrato de abertura de crédito. A discussão acerca dos juros, taxas e encargos decorrentes do contrato e dos serviços bancários utilizados demanda dilação probatória e, nesse sentido, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a sua discussão, pela sua evidente natureza cognitiva. (TJ-RO - AI: 08019737020208220000 RO 0801973-70.2020.822.0000, Data de Julgamento: 11/11/2020) Sem grifo no original. Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade. Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2024, 22:22
Outras Decisões
27/04/2024, 22:22
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 08:19
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:40
Publicação
30/11/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001399-05.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, ID 97615906.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:03
Mandado
07/11/2023, 19:22
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:23
Mandado
06/10/2023, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 10:58
Publicação
04/10/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO Costa Marques-RO, 3 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001399-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Recebo a emenda a inicial. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuarem o pagamento da dívida ou, querendo, oferecerem embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da exequente, poderão os executados, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, deverá o sr. oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a natureza impenhorável dos bens listados na lei federal n. 8.009/90 - bens de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Não encontrando bens, de oficio, determino a intimação dos executados para que indiquem onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. Caso os executados não sejam localizados para intimação da penhora, certifique o sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. Não encontrando a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. Efetuado o arresto, intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital dos devedores, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Após, requeira a exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. Sem prejuízo quanto ao cumprimento das ordens acima, quando da intimação, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do CPC. Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:03
Publicação
06/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO Costa Marques-RO, 5 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001399-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas para prosseguimento do feito. Ressalto que de acordo com a Lei Estadual n. 3896/16 (Lei de Custas), as custas inicias devem ser recolhidas nas seguintes percentagens: Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I – 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; (...)” Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo recolher as custas processuais, sob pena de EXTINÇÃO. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCELIO GOMES CARDOSO Costa Marques-RO, 5 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001399-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas para prosseguimento do feito. Ressalto que de acordo com a Lei Estadual n. 3896/16 (Lei de Custas), as custas inicias devem ser recolhidas nas seguintes percentagens: Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I – 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; (...)” Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo recolher as custas processuais, sob pena de EXTINÇÃO. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: