Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTO CAMILO BOLZON, BR 429, KM 38, SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: HEITOR FERNANDES PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7509A
EXECUTADO: ROSENILDA PEDROSO DOS SANTOS, RUA MANOEL MARINHO, LADO DIREITO (SÃO DOMINGOS) CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: SANTO CAMILO BOLZON, BR 429, KM 38, SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: ROSENILDA PEDROSO DOS SANTOS, RUA MANOEL MARINHO, LADO DIREITO (SÃO DOMINGOS) CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 27 de agosto de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000011-67.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente permaneceu inerte. Decido. Analisando os autos, nota-se que na presente ação comporta-se a suspensão do feito, visto que a parte exequente foi intimada para dar andamento o feito e o fez, permanecendo inerte há mais de 30 dias. Portanto, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas judiciais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Ciência as partes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: