Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: IRES MAGALHAES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo. Ficam as partes intimadas via DJEN. Cacoal, 3 de junho de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: IRES MAGALHAES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Honorários na fase de cumprimento serão fixados apenas na hipótese de impugnação por parte da Fazenda Pública (Cf. Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça). À CPE: 1. Intime-se via PJe a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC). 2. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente (art. 535, § 3º, CPC). 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente no prazo de 15 dias para apresentar manifestação. 4. Concordando a parte credora com os valores apresentados na impugnação, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente independentemente de nova decisão. Não havendo concordância, conclusos para decisão. 5. Expedido o Precatório/RPV, aguarde-se o pagamento em arquivo. 6. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento. 7. Em seguida, conclusos para extinção. Cacoal – RO, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 EDERSON Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:07
Sem descrição
02/12/2025, 10:07
Evolução da Classe Processual
27/11/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 09:16
Desarquivamento
27/11/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:06
Definitivo
31/10/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:50
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:57
Publicação
30/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
APELANTE: IRES MAGALHAES Advogado do(a)
APELANTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
APELADO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:53
Recebimento
26/09/2025, 07:42
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: IRES MAGALHAES ADVOGADOS DO
APELADO: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACOAL PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL AGRAVADA: IRES MAGALHAES ADVOGADO(A): JEAN DE JESUS SILVA-(OAB/RO 2518) ADVOGADO(A): FABIOLA BRIZON ZUMACH-(OAB/RO 7030) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 16/04/2025. Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a parte agravada intimada para, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Extraordinário. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2025. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO EM APELAÇÃO Nº 7001717-15.2023.8.22.0007 (PJE) ORIGEM: 7001717-15.2023.8.22.0007 CACOAL/1ª VARA CÍVEL
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: IRES MAGALHAES ADVOGADOS DO
APELADO: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CACOAL, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 37, X, 40 e 195, § 5º, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Servidora pública municipal. Aposentadoria. Após Emenda Constitucional 41/2003. Preenchido os requisitos da Emenda Constitucional 47/2005. Professor. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Apelo não provido. Em suas razões, o recorrente sustenta que a recorrida não faz jus à paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria por não haver cumprido os requisitos cumulativos constitucionais exigidos. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Quanto à alegada afronta aos arts.arts. 37, X, 40 e 195, § 5º, da CF, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que foram preenchidos os requisitos da Emenda Constitucional 47/2005. Senão vejamos: [...] Análise ao processo evidencia que a apelada ingressou no serviço público municipal em 13.03.1992, no cargo de biblioteconomista (id. 22716557), e se aposentou por tempo de contribuição em 21.1.2017 (id. 22716559). Ademais, em 19.10.1989 foi admitida como professora 1ª grau 40 horas no Estado de Rondônia em que exerceu o mister até 14.4.1997 (id. 22716595). Verifica-se, ainda, que de janeiro/1993 em diante há ficha financeira com o cargo de Professor (a) Letras 40 horas (id. 22716610). Revelam os documentos que, em 21.1.2017, foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS, sob o Regime Geral de Previdência Social, pois o Município não dispõe de regime de previdência próprio. Lado outro, imperioso ressaltar que a apelada exerceu efetivo serviço público – magistério, aproximadamente o período de vinte e oito anos de carreira e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria. [...] Com cediço, a integralidade e a paridade foram revogados pela EC 42/2003. No entanto, a integralidade e paridade ficou resguardada tão somente para os servidores que já preenchiam os requisitos para se aposentar na data da emenda ou que atendiam aos requisitos para uma das regras de transição, tendo a EC 47/2005 estabelecido as regras de transição em seu artigo 2º e 3º. Portanto, considerando que a apelada ingressou no serviço público municipal em 13.3.1992, no entanto, já tinha sido professora no Estado de Rondônia desde 1989, sendo exonerada a pedido em 1997, em data anterior à Emenda Constitucional 41/2003 que suprimiu a integralidade, palmar que se enquadra na regra de transição, fazendo jus à integralidade e paridade. [...] O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo (STF - AgR RE: 1212662 DF - DISTRITO FEDERAL 0050043-78.2014.8.07.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-041 28-02-2020 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 286 do STF, segundo a qual “não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso extraordinário, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACOAL PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RECORRIDA: IRES MAGALHAES ADVOGADO: JEAN DE JESUS SILVA - OAB RO2518-A ADVOGADA: FABIOLA BRIZON ZUMACH - OAB RO7030-A RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 21/11/2024 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2024. Belª Joana Lima Assistente Jurídico – CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7001717-15.2023.8.22.0007(PJE)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
Embargante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Embargada: Ires Magalhães Advogado(a): Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogado(a): Fabíola Brizon Zumach (OAB/RO 7030) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 17/06/2024 DECISÃO: EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTENCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Estando o acórdão lastreado com fundamentos suficientes, os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Prequestionamento desacompanhado de qualquer omissão, contradição ou obscuridade não é suficiente ao acolhimento dos embargos. Embargos Rejeitados.
Intimação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7001717-15.2023.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: IRES MAGALHAES ADVOGADOS DO
APELADO: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO Vistos, Considerando que os embargos possuem finalidade modificativa, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Porto Velho, 20 de junho de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
Apelante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal
Apelado: Ires Magalhães Advogado(a): Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogado(a): Fabíola Brizon Zumach (OAB/RO 7030) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 30/01/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Servidora pública municipal. Aposentadoria. Após Emenda Constitucional 41/2003. Preenchido os requisitos da Emenda Constitucional 47/2005. Professor. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Apelo não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7001717-15.2023.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
22/05/2024, 00:00
Remessa
26/01/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:34
Publicação
30/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
AUTOR: IRES MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES FINALIDADE: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida contra a sentença lançada nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:26
Publicação
29/09/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
SENTENÇA
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
AUTOR: IRES MAGALHAES ADVOGADO DO
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REU: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA IRES MAGALHAES ingressou em juízo com este pedido condenatório contra MUNICIPIO DE CACOAL, narrando, como causa de pedir, que ingresso no serviço público do requerido em 1992 e aposentou-se em fevereiro de 2017, no cargo de professora de letras. Entende que tem direito adquirido à paridade e integralidade pela regra de transição criada pela Emenda Constitucional 41/2003 e que o requerido não tem pago o complemento daquilo que percebe do INSS. À causa foi atribuído o valor de R$ 90.052,91. Os pedidos são certos e determinados. Com a inicial vieram instrumento de mandato (doc. id. 87035396), termo de posse (doc. Id. 87035398), carta de concessão (doc. Id. 87036702). Por preencher os requisitos do art. 319 do CPC, a petição inicial, depois de registrada e distribuída, foi recebida. As custas iniciais foram recolhidas conforme comprovante de id. 90282710 e foi ordenada a citação da demandada (doc. id. 89015236). Ato contínuo, a parte demandada ofertou contestação (doc. id. 92594966), oportunidade em que hasteia preliminar de falta de interesse, uma vez que a autora é filiada ao RGPS. No mérito, alega a impossibilidade de se estender aos inativos as vantagens dos ativos e que a autora não tem direito adquirido pois teria menos de 25 anos de serviço. A demandante ofertou réplica (doc. id. 93774534) Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento do feito no estado. Eis o relatório. A DECISÃO. A preliminar de ilegitimidade hasteada pelo município não tem base, uma vez que a relação de direito em nada respeita ao RGPS ou ao INSS. Ainda que se trate de benefício previdenciário, a paridade e a integralidade arguidas na exordial decorrem, em tese, do vínculo estabelecido com o Município de Cacoal, vínculo de servidora estatutária da parte autora. Isto posto afasto a preliminar alegada. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, embora a questão de mérito envolva temas de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral em audiência, mormente diante da prova documental anexada aos autos e do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de pretensão condenatória manejada pela autora ao argumento de que, ao se aposentar, tinha direito adquirido à paridade com servidores da ativa. A questão se resolve pleo ônus da prova, que é da autora. Pois bem. A matéria é de simples solução, uma vez que a paridade entre ativos e inativos era vigente até a EC 41/2003. Tanto a EC 41/2003 quanto a EC 47/20005 estabelecem regras referentes aos direitos adquiridos. A autora aposentou-se por tempo de contribuição (código 42), vide carta de concessão no id 87036702, na data de 21/1/2017. Nascida em 09/06/1956, contava 60 anos. A regra aplicável ao caso é o Art. 40, § 1º, inciso III, “a” da CF, com redação da EC 41/2003. Por se tratar de professora, seu tempo de contribuição seria de 25 anos, com mínimo de tempo no serviço público de 10 anos e mínimo de tempo no cargo de 5 anos. A idade mínima seria de 50 anos. O argumento do Município é de que a autora não cumpriu 25 anos de tempo na função. Em suas palavras, “não faz jus ao pleiteado, pois embora se reconheça que adentrou no serviço público antes de 1992, a requerente cumpriu apenas 24 anos, 10 meses, e 15 dias de efetivo exercício da função” (doc. Id. 92594966, p. 8). A norma de regência, Emenda Constitucional n. 47/2005, preceitua o seguinte: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Ora, a autora tomou posse no cargo de biblioteconomista em março de 1992, passando a integrar o serviço público nos quadros do Município. Logo, ingressou antes de 1998. No serviço municipal, realmente cumpriu apenas 24 anos. Entretanto, a autora, anteriormente estava vinculada ao Estado de Rondônia, desde 1989, sendo exonerada a pedido em 1997 (doc. Id. 93918126, p. 48). É certo, portanto, que a autora cumpriu a exigência dos vinte e cinco anos de serviço público prevista na regra de transição. Se vê, mais, que de 1/1993 em diante há ficha financeira com o cargo de “PROFESSOR(A) LETRAS 40H” (doc. Id. 92594971) È de se observar que, diferente daquilo que entende o defendente, não há falar em “25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da função” (doc. Id. 92594966, p. 9) mas sim em “vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público” (inc II do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005). Esse prazo foi efetivamente observado pela autora. No mais, não é outra a interpretação do Supremo Tribunal Federal: SERVIDOR INATIVO – INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS – PRECEDENTE DO PLENO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.1. O Pleno, julgando o Recurso Extraordinário nº 590.260-9/SP, em 26.6.2009, concluiu pela existência do direito à integralidade dos proventos, quanto ao servidor que ingressou no serviço público em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentou após a referida emenda. Eis a síntese do decidido pelo Supremo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.III – Recurso extraordinário parcialmente provido.2. Ante o quadro, dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o contido na sentença de folha 44 a 48.3. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 601621/SP. Relator Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 15/12/2010. Publicação: 17/02/2011.) Assim, é de se reconhecer a procedência do pedido de complementação da aposentadoria com proventos integrais, nos termos das EC 41/2003 e 47/2005, a partir da aposentadoria, com a incidência da correção monetária e juros de mora, conforme os patamares em vigor DISPOSITIVO. Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos de IRES MAGALHAES, aqui formulados contra MUNICIPIO DE CACOAL, para: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CACOAL a implementar em favor da autora a complementação da aposentadoria, com observância da integralidade e paridade com os servidores ativos, a partir de 21/1/2017, bem como a pagar a diferença retroativa. Os valores serão corrigidos pelos índices e patamares aplicáveis à Fazenda Pública e deve ser observada a prescrição quinquenal. B) CONDENAR, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, a parte demandada a pagar aos patronos da parte autora honorários advocatícios no valor de 10% sobre o montante das parcelas devidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Deveras, os patronos da autora atuaram com adequado grau de zelo. Contudo, o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas do vencedor. A natureza singela e a natural importância da causa – sem questões de alta complexidade –, assim como o sóbrio e equilibrado trabalho realizado pelos advogados da autora, próprio desse tipo de demanda, e sem consumo imoderado de tempo para a sua consecução, sustentam a fixação dos honorários no limite mínimo previsto em lei. Soluciono esta fase do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, dado que o proveito econômico da parte requerente é de valor certo não excedente a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC). Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. À CPE: Intime-se via PJe a Procuradoria. Em caso de recurso, desnecessária conclusão. Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Cacoal, 28 de setembro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:11
Procedência
28/09/2023, 12:11
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:10
Publicação
31/07/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
AUTOR: IRES MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Finalidade: Intimação das partes, por intermédio dos seus advogados/procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e 10 (dez) dias para a parte requerida, especificarem objetivamente as PROVAS que pretendem produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, deverá a parte depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. Ainda, manifestar-se sobre documentos novos juntados pela parte adversa em réplica e/ou tréplica (caso existam).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:08
Publicação
05/07/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
AUTOR: IRES MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:59
Petição (Contestação)
28/06/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:16
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:23
Publicação
20/04/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
AUTOR: IRES MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO CACOAL NOTIFICAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Finalidade: Fica notificada a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para recolhimento do débito relativo as custas processuais iniciais nos autos supracitados, nos termos do Despacho de ID 89015236, conforme parcelamento informado nos boletos juntado ao feito (ID 89721630), no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que os Boleto encontram-se gerado junto ao Sistema de Controle de Custas Processuais, com uma cópia de cada parcela juntada aos autos (cinco boletos). Caso o boleto não seja quitando antes do vencimento, deverá a parte interessada emitir nova guia junto ao Sistema de Custas, no link para Emissão de Guia de Parcelamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:37
Documento (Certidão)
19/04/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:03
Publicação
14/04/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001717-15.2023.8.22.0007.
AUTOR: IRES MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO CACOAL INTIMAÇÃO RECOLHER CUSTAS - PARCELAMENTO Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) comprovante(s) de recolhimento de custas judiciais iniciais, nos termos da Decisão de ID 89015236
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)