Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: PEDRO BERTO SCHNEIDER DA SILVA NETO, CACAULANDIA S/N, LOTE 16, QUADRA 04 COLINA VERDE - 76898-971 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 Requerido/Executado: DIOGO OLIVEIRA DA SILVA, TAPAJOS 1756 SETOR 02 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7000534-21.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por PEDRO BERTO SCHNEIDER DA SILVA NETO em face de DIOGO OLIVEIRA DA SILVA, onde foram realizadas buscas dos possíveis endereços pertencentes ao executado, por meio dos sistemas de convênio deste Tribunal, sendo expedidos diversos mandados de citação, estes que retornaram negativos, restando, portanto, frustradas todas as tentativas de localização do executada para que fosse procedida a sua citação. Por fim, intimado para indicar o atual endereço da parte executada (ID 95843854), a parte exequente manteve-se inerte. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte requerente adotar as providências necessárias para promover a citação da parte requerida, sendo esta indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, do CPC). No mesmo sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, determina expressamente que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Transcorrido quase 1 ano desde a distribuição da presente execução, constato que a parte exequente não logrou êxito em obter o endereço da parte executada, a fim de que fosse realizada sua citação. Ademais, o Enunciado 75 do FONAJE, prevê que na hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, poderá ser entregue ao exequente a certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Ainda, o Enunciado 76, do mesmo Fórum Nacional, estabelece que no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 54, §4º, da Lei n. 9.099/95. Se requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de dívida, em desfavor do executado DIOGO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 907.448.532-49, para fins de protesto e inscrição no serviço de proteção ao crédito – SPC e Serasa. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito