Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte requerente/exequente visando à prorrogação de prazo para cumprimento de diligência processual, consistente na juntada de custas para diligência requerida, sob o argumento de dificuldades administrativas, burocráticas ou financeiras. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Os prazos processuais existem para assegurar o regular andamento do processo, em observância aos princípios da cooperação, da isonomia entre as partes e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A prorrogação constitui medida excepcional e depende da demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, justificativas baseadas em trâmites administrativos internos, dificuldades burocráticas, alegações genéricas de ordem financeira dizem respeito à própria organização da parte, não podendo ser transferidas ao Poder Judiciário nem servir de fundamento para a paralisação do feito, salvo diante da comprovação concreta de impedimento relevante e alheio à sua vontade, o que não se verifica nos autos. Contudo, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, mostra-se razoável a concessão de nova e última oportunidade para regularização.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo nos termos requeridos e CONCEDO à parte requerente/exequente o prazo único e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação, para promover o regular andamento do feito, adotando as providências necessárias à viabilização da citação da parte requerida/executada, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte requerente/exequente visando à prorrogação de prazo para cumprimento de diligência processual, consistente na juntada de custas para diligência requerida, sob o argumento de dificuldades administrativas, burocráticas ou financeiras. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Os prazos processuais existem para assegurar o regular andamento do processo, em observância aos princípios da cooperação, da isonomia entre as partes e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A prorrogação constitui medida excepcional e depende da demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, justificativas baseadas em trâmites administrativos internos, dificuldades burocráticas, alegações genéricas de ordem financeira dizem respeito à própria organização da parte, não podendo ser transferidas ao Poder Judiciário nem servir de fundamento para a paralisação do feito, salvo diante da comprovação concreta de impedimento relevante e alheio à sua vontade, o que não se verifica nos autos. Contudo, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, mostra-se razoável a concessão de nova e última oportunidade para regularização.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo nos termos requeridos e CONCEDO à parte requerente/exequente o prazo único e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação, para promover o regular andamento do feito, adotando as providências necessárias à viabilização da citação da parte requerida/executada, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 17:01
Outras Decisões
08/07/2026, 17:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2026, 08:52
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:25
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:24
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:24
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 16:50
Publicação
22/06/2026, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:41
Mero expediente
19/06/2026, 11:41
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 09:48
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:16
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:15
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 10:50
Publicação
26/05/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 13:56
Outras Decisões
25/05/2026, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 21:06
Publicação
07/05/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:46
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO EXECUTADO - PENHORA ON-LINE Fica a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado, intimada para, se quiser, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC, conforme Decisão ID 134069905.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 08:39
Documento (Certidão)
13/04/2026, 07:20
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 18:54
Publicação
25/03/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 21:00
Outras Decisões
24/03/2026, 21:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 09:51
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:02
Publicação
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 05:06
Publicação
06/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:05
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 08:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:04
Publicação
23/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Consigno que no mesmo prazo deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado. Porto Velho - RO, 22 de outubro de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:13
Outras Decisões
22/10/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:59
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:23
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:51
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:48
Publicação
30/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos. Porto Velho - RO, 29 de setembro de 2025 MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI MORAIS Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:42
Mero expediente
29/09/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 10:53
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:30
Publicação
12/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor da causa: R$ 91.932,87 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro a dilação de prazo pleiteada nos eventos anteriores pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Intimem-se e após o decurso do prazo, faça-se conclusão do processo para deliberação e prosseguimento. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz em substituição Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício. Intimação de:
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:29
Mero expediente
11/09/2025, 11:29
Outras Decisões
11/09/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:13
Publicação
02/09/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:30
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:28
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:39
Publicação
13/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor da causa: R$ 91.932,87 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro a dilação de prazo pleiteada nos eventos anteriores pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e após o decurso do prazo, faça-se conclusão do processo para deliberação e prosseguimento. Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício. Intimação de:
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:10
Outras Decisões
12/08/2025, 12:10
Mero expediente
12/08/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:36
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:55
Publicação
31/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 124101984.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 20:15
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:30
Publicação
10/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa no ID 122902784.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:20
Publicação
26/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, TANCREDO NEVES 3373, 2 ANDAR CALADINHO] - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS, MANOEL LUCINDO 5863 CASTANHEIRA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte autora requer a penhora sobre o faturamento mensal da parte executada. Defiro o pedido, desde que a parte autora efetue o pagamento das diligências e comprove o pagamento no processo. Intime-se a parte autora intimada para no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento de cada diligência pleiteada. Caso não sejam recolhidas as custas, faça-se conclusão do processo para providências relativamente à inércia da parte. Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo, desde já determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se as seguintes providências: Expeça-se o Mandado de Penhora na Boca do Caixa, no percentual de 30% do seu faturamento mensal, até o montante de R$ 164.632,79 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e dois mil reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de ID 112592626, no endereço da Executada RUA TANCREDO NEVES, 3373 - CALADINHO, PORTO VELHO/RO (76.808-118), tel: 69 30264325, conforme ID 121925866. Efetivada a penhora intime-se o executado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da juntada do mandado ao processo. CONSIGNO que os valores deverão ser depositados em conta judicial, todo dia 30 de cada mês, com início a partir do mês em que se proceder à intimação via Oficial de Justiça, até que se complete o valor atualizado da presente execução. NOMEIO o(a) representante da executada como depositário, na pessoa do(s) sócio(s), o qual deverá promover o depósito judicial e prestar contas mensalmente, com os respectivos balancetes mensais/relatório de faturamento, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC. Ressalto ao(a) representante da empresa executada que, em caso de desatendimento da ordem judicial, poderá lhe ser imputada a responsabilização penal (crime de desobediência) e/ou aplicada multa pessoal, a ser fixada por este Juízo. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho – RO, 25 de junho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de:
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:55
Determinação de Diligência
25/06/2025, 15:55
Mero expediente
25/06/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 07:02
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:29
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 08:44
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:52
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:26
Documento (Certidão)
12/06/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:14
Publicação
12/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada. Segue em anexo as informações encontradas. A pesquisa realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD e buscas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, não resultou em apontamentos relevantes a serem destacados. Ainda assim, a própria parte interessada, indicando o número do CPF/CNPJ no respectivo campo de busca na página da internet, por exemplo, poderá obtê-los. No mais, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. O resultado está sob sigilo, conforme orientação da CGJ, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe à CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. Porto Velho - RO, 11 de junho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:07
Outras Decisões
11/06/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:49
Publicação
21/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:49
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:00
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:19
Publicação
09/05/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 DECISÃO A parte autora requer a expedição de ofícios às instituições financeiras para o bloqueio de eventuais ativos financeiro em nome da parte executada. Ocorre que diferente do alegado pela parte, a base de pesquisa do Sisbajud engloba as fintechs indicadas pelo exequente. As ordens judiciais veiculadas por meio do sistema SISBAJUD abrangem todas as instituições que integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Assim, considerando que, para seu devido funcionamento, as fintechs dependem de autorização do Banco Central, estas, consequentemente, fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, qualquer ativo financeiro eventualmente administrado e custodiado por Fintechs autorizadas a funcionar está sob o alcance do Sisbajud. Portanto, incabível a expedição de ofícios a tais instituições para busca de ativos em nome do executado considerando que todas as diligências junto aos sistemas conveniados já foram realizadas. Pelo exposto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Porto Velho, 8 de maio de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:04
Outras Decisões
08/05/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:24
Publicação
16/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:22
Publicação
03/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:29
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:54
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:15
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 01:35
Publicação
03/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. BANCO DA AMAZONIA SA, Instituição Financeira: Banco da Amazônia S.A., Agência: 0007, Nº da Conta: 330021-7, Valor: R$ 208,79, BANCO DA AMAZONIA SA, Instituição Financeira: Banco da Amazônia S.A., Agência: 0007, Nº da Conta: 330021-7, Valor: R$ 17,58, BANCO DA AMAZONIA SA, Instituição Financeira: Banco da Amazônia S.A., Agência: 0007, Nº da Conta: 330021-7, Valor: R$ 51,80, BANCO DA AMAZONIA SA, Instituição Financeira: Banco da Amazônia S.A., Agência: 0007, Nº da Conta: 330021-7, Valor: R$ 135,02, BANCO DA AMAZONIA SA, Instituição Financeira: Banco da Amazônia S.A., Agência: 0007, Nº da Conta: 330021-7, Valor: R$ 78,65, BANCO DA AMAZONIA SA, Instituição Financeira: Banco da Amazônia S.A., Agência: 0007, Nº da Conta: 330021-7, Valor: R$ 105,37, BANCO DA AMAZONIA SA, Instituição Financeira: Banco da Amazônia S.A., Agência: 0007, Nº da Conta: 330021-7, Valor: R$ 12,44, BANCO DA AMAZONIA SA, Instituição Financeira: Banco da Amazônia S.A., Agência: 0007, Nº da Conta: 330021-7, Valor: R$ 4.317,55, BANCO DA AMAZONIA SA, Instituição Financeira: Banco da Amazônia S.A., Agência: 0007, Nº da Conta: 330021-7, Valor: R$ 326,14 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Porto Velho - RO, 28 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:26
Outras Decisões
28/02/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 08:58
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:14
Publicação
04/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em razão da existência de valores em conta judicial vinculada a estes autos decorrente de penhora on-line, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência. Após, conclusos para expedição do referido alvará. Porto Velho - RO, 3 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:42
Outras Decisões
03/02/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 17:39
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:18
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:41
Publicação
20/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0011278-21.2014.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 5. Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. O resultado está sob sigilo, conforme orientação do CCJ, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe à CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,19 de dezembro de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0011278-21.2014.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 5. Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. O resultado está sob sigilo, conforme orientação do CCJ, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe à CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,19 de dezembro de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:52
Outras Decisões
19/12/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:52
Outras Decisões
19/12/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 16:22
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0011278-21.2014.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,23 de outubro de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:25
Publicação
01/10/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:06
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:00
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:00
Documento (Certidão)
19/09/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 09:34
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:07
Publicação
26/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer pesquisa de bens por meio do Sistema de Registros Públicos do Brasil - SERP, recolhendo as custas da mencionada diligência. Ocorre que o referido sistema está inoperante, tendo sido aberto chamado ao setor competente para solucionar a questão. Assim, para que haja o cumprimento da diligência requerida, DEFIRO a expedição de ofícios aos Ofícios de Registros de Imóveis desta Comarca, para que informem a existência de bens registrados em nome da(s) parte(s) executada(s). Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito executivo, nos termos do art. 921, § 1º do CPC/15. Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:12
Outras Decisões
23/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 09:41
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:47
Documento (Certidão)
19/07/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 01:54
Publicação
08/07/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DESPACHO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO No tocante ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, ainda que seja possível o seu deferimento, a utilização do CNIB como forma de alcance da quitação da dívida é uma medida executória atípica, de modo que, este juízo encontra-se impedido de acolher tal pedido, em razão da afetação do Tema n.º 1137 do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a julgamento a questão para definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Ressalto que há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, de modo que o deferimento da medida não surtiria qualquer efeito, pois não poderia ser realizada a pesquisa em razão da suspensão. Assim, INDEFIRO o pedido em questão. Com relação ao pedido de uso do sistema SREI (SERP) para a consulta de bens, DEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas, código 1007. Para cada CPF/CNPJ deverá ser comprovado o recolhimento de uma diligência. Após, retornem os autos conclusos para a realização da consulta. Publique-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:12
Outras Decisões
05/07/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:46
Publicação
02/07/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 107722952
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:19
Documento (Certidão)
27/06/2024, 14:04
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:07
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:32
Documento (Certidão)
13/06/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:16
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:39
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:02
Documento (Certidão)
29/05/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:30
Documento (Certidão)
23/05/2024, 07:12
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:10
Documento (Certidão)
21/05/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:54
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:46
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 18:09
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:08
Documento (Certidão)
02/05/2024, 08:03
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:27
Documento (Certidão)
25/04/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:40
Documento (Certidão)
19/04/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:50
Publicação
13/03/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO A parte autora juntou aos autos as custas necessárias para oficiar duas instituições, no entanto, no ID 101450327 foi deferido o envio para oito, ficando faltante o valor para envio de seis ofícios. Dado o exposto, fica a parte AUTORA intimada para recolher as custas remanescentes ou para especificar duas das instituições para serem oficiadas, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:52
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:45
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:59
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:06
Publicação
08/02/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS, salvo eventual existência de conta salário e operações de crédito já na fase de pagamento. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento válido para cumprimento da decisão. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, sem que tenha havido qualquer providência concreta no sentido do pagamento do débito. A parte autora requer a suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte(s) executada(s). Os processos de execução de título executivo são, de acordo com dados divulgados pelo CNJ, os principais responsáveis pelas taxas de congestionamento do Judiciário, justamente em razão do longo período de tramitação. O art. 139, IV, CPC/2015, faculta ao Juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Da mesma forma, a Escola Nacional da Magistratura – ENFAM, ao dar interpretação do dispositivo acima, aprovou o enunciado nº 48, segundo o qual: O artigo 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos. Logo, admite-se a adoção de medidas atípicas/alternativas a fim de assegurar o cumprimento de obrigações, observando-se sempre a proporcionalidade e razoabilidade. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências. No entanto, no âmbito do STJ não há densa jurisprudência acerca do assunto, salvo em relação à aplicação de multas (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos. Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte devedora, tendo em vista o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia quanto a impossibilidade: Agravo de Instrumento. Pretensão de suspensão da CNH. Impossibilidade. Violação ao direito Constitucional. Negado. Segundo entendimento do STJ não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de documentos pessoais, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802812-32.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 28/11/2019. No entanto, no tocante à suspensão do passaporte, entendo que tal medida é desproporcional e não está amparada pela nova sistemática implementada pelo CPC/2015, mormente quando interpretado à luz da Constituição Federal que garante ao cidadão o direito de ir e vir, sendo o passaporte único documento capaz efetivar tal direito. Não há dúvida que as pessoas que são devedoras também podem viajar para o exterior. Considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa da parte executada no sentido de quitar o débito, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito desde que a parte autora comprove no processo o pagamento de cada diligência solicitada. Intime-se a parte autora intimada para no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento de cada diligência pleiteada. Caso não sejam recolhidas as custas, faça-se conclusão do processo para providências relativamente à inércia da parte. Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo, desde já determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se as seguintes providências: A expedição de ofícios às instituições financeiras: Banco do Brasil Cartões de Crédito, Bradesco Cartões de Crédito, Caixa Cartões de Crédito, Itaucard Cartões de Crédito e Santander Cartões de Crédito, Visa Administradora de Cartões de Crédito, Mastercard Brasil S/C Ltda e Elo S.A, para que informem e suspendam a disponibilização de crédito e utilização de eventuais cartões de crédito existentes em nome da parte executada
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:47
Outras Decisões
07/02/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:55
Publicação
31/01/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte requereu a penhora de bens via SNIPER - Teimosinha (ID n. 99672131). DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ademais, destaca-se que o sistema em questão não conta com a opção "teimosinha", sendo a pesquisa realizada de uma única vez. Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada. Segue em anexo as informações encontradas. A pesquisa realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD e buscas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, não resultou em apontamentos relevantes a serem destacados. Ainda assim, a própria parte interessada, indicando o número do CPF/CNPJ no respectivo campo de busca na página da internet, por exemplo, poderá obtê-los. No mais, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Atente a parte que caso solicite alguma das providências dispostas nos artigos 17 e 19 da Lei n. 3.896/2016, deverá comprovar o recolhimento das custas. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de janeiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:43
Outras Decisões
30/01/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:03
Publicação
25/01/2024, 01:41
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:41
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:36
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO Reitera-se a intimação ID 100068748: "Fica a parte EXEQUENTE intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, "apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado", conforme ID 99808327 - Decisão".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 01:18
Publicação
20/12/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, "apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado", conforme ID 99808327 - Decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:01
Publicação
13/12/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Consigno que no mesmo prazo deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado. Porto Velho - RO, 12 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:44
Outras Decisões
12/12/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 17:48
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:13
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:34
Publicação
30/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente pleiteia pesquisa no sistema CCS - BACENJUD. A respeito da pesquisa pleiteada passo a transcrever informações extraídas do site do CNJ, com acesso disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/ “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.” Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, já que o cadastro referido não se destina aos fins pleiteados nesta demanda. Concedo novamente o prazo derradeiro de 05 dias manifestar-se acerca dos documentos da contraproposta apresentada 96944907 ou para indicação de bens expropriáveis, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, 29 de novembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:49
Outras Decisões
29/11/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:18
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 01:00
Publicação
26/10/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor da causa: R$ 91.932,87 DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro a dilação de prazo pleiteada nos eventos anteriores pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e após o decurso do prazo, faça-se conclusão do processo para deliberação e prosseguimento. Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício. Intimação de:
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:43
Outras Decisões
25/10/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:04
Publicação
06/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a tomar conhecimento e manifestar-se acerca dos documentos da contraproposta apresentada 96944907.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:59
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 22:23
Publicação
19/09/2023, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da proposta de acordo apresentada pela parte adversa no ID 96006128.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:19
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:06
Mero expediente
25/07/2023, 09:51
Audiência (realizada; realizada)
25/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:03
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:00
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:07
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:43
Publicação
11/07/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1 - DO ALVARÁ ELETRÔNICO Nesta data expedi alvará eletrônico, no montante de R$ R$ 8.983,44 (oito mil e novecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), incluídas atualizações, na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência, sem necessidade de nova conclusão do processo. 2- DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO NO RENAJUD Os autos vieram conclusos com pedido de restrição de veículos junto ao sistema RENAJUD. Ao consultar o sistema, verifiquei que o veículo licenciado e registrado em nome do requerido N.A.P. Farias já se encontra restringido para TRANSFERÊNCIA neste processo, enquanto isso, o sistema informou que NÃO existe nenhum veículo cadastrado no CPF em nome da executada Núbia Arza Pedraza Farias, o que inviabiliza por completo eventual pedido de penhora, conforme tela junto nesse ato. Assim, fica prejudicado o pedido de bloqueio/restrição de veículos em nome da executada Núbia, já que esta NÃO possui veículos registrados em seu nome. E, como consta restrição RENAJUD pendente nos autos em nome do executado N.A.P. Farias, determino que a parte autora indique o endereço onde o bem pode ser localizado para propiciar a expedição do mandado de penhora do bem. Prazo de 10 (dez) dias, pena de liberação dessa restrição. 3 - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando o tempo de tramitação desse processo e a existência de inúmeras questões pontuais que demandam maior atenção e sensibilidade, entendo pertinente realizar AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO entre as partes, tendo em vista a possibilidade de as partes se conciliarem e colocarem fim à demanda que se prolonga no tempo. Dessa forma, nos termos dos arts. 139, V e 334, § 7º, do CPC, designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a se realizar por videoconferência por meio do link: 0011278-21.2014.8.22.0001 - Conciliação em Processo de Execução Terça-feira, 25 de julho de 2023 · 9:00 até 10:00am Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/nne-egvc-iyx Ou disque: (BR) +55 41 4560-9532 PIN: 273 101 961# Outros números de telefone: https://tel.meet/nne-egvc-iyx?pin=5724202601801 A audiência será realizada através do aplicativo GOOGLE MEET. Para tanto, os Advogados deverão informar no processo, em até 10 (dez) dias, o e-mail e número de telefone para possibilitar a entrada na sala da audiência da videoconferência na data e horário preestabelecido. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a apresentar PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA, destacando as deduções que já ocorreram, a fim de viabilizar as tratativas do acordo. Caso alguma das partes ou advogados prefira participar da audiência de forma presencial, basta comparecer à sala de audiência deste juízo, sala 647, 6º andar, nas dependências do Fórum Geral, localizado na Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho/RO. Para aqueles que preferirem participar por meio de videoconferência, orienta-se que façam uso de fones de ouvido para evitar ruídos desnecessários que possam atrapalhar a gravação, bem como, deverão participar munidos de documentos de identificação com foto. Nesta audiência, a ser conduzida por esta magistrada, será realizada a tentativa de conciliação. Porto Velho - RO, 6 de junho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:54
Documento (Certidão)
10/07/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:52
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:40
Publicação
07/06/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0011278-21.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 Valor: R$ 91.932,87
DECISÃO
EXECUTADOS: N. A. P. FARIAS - EPP, NUBIA ARZA PEDRAZA FARIAS
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1 - DO ALVARÁ ELETRÔNICO Nesta data expedi alvará eletrônico, no montante de R$ R$ 8.983,44 (oito mil e novecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), incluídas atualizações, na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência, sem necessidade de nova conclusão do processo. 2- DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO NO RENAJUD Os autos vieram conclusos com pedido de restrição de veículos junto ao sistema RENAJUD. Ao consultar o sistema, verifiquei que o veículo licenciado e registrado em nome do requerido N.A.P. Farias já se encontra restringido para TRANSFERÊNCIA neste processo, enquanto isso, o sistema informou que NÃO existe nenhum veículo cadastrado no CPF em nome da executada Núbia Arza Pedraza Farias, o que inviabiliza por completo eventual pedido de penhora, conforme tela junto nesse ato. Assim, fica prejudicado o pedido de bloqueio/restrição de veículos em nome da executada Núbia, já que esta NÃO possui veículos registrados em seu nome. E, como consta restrição RENAJUD pendente nos autos em nome do executado N.A.P. Farias, determino que a parte autora indique o endereço onde o bem pode ser localizado para propiciar a expedição do mandado de penhora do bem. Prazo de 10 (dez) dias, pena de liberação dessa restrição. 3 - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando o tempo de tramitação desse processo e a existência de inúmeras questões pontuais que demandam maior atenção e sensibilidade, entendo pertinente realizar AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO entre as partes, tendo em vista a possibilidade de as partes se conciliarem e colocarem fim à demanda que se prolonga no tempo. Dessa forma, nos termos dos arts. 139, V e 334, § 7º, do CPC, designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a se realizar por videoconferência por meio do link: 0011278-21.2014.8.22.0001 - Conciliação em Processo de Execução Terça-feira, 25 de julho de 2023 · 9:00 até 10:00am Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/nne-egvc-iyx Ou disque: (BR) +55 41 4560-9532 PIN: 273 101 961# Outros números de telefone: https://tel.meet/nne-egvc-iyx?pin=5724202601801 A audiência será realizada através do aplicativo GOOGLE MEET. Para tanto, os Advogados deverão informar no processo, em até 10 (dez) dias, o e-mail e número de telefone para possibilitar a entrada na sala da audiência da videoconferência na data e horário preestabelecido. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a apresentar PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA, destacando as deduções que já ocorreram, a fim de viabilizar as tratativas do acordo. Caso alguma das partes ou advogados prefira participar da audiência de forma presencial, basta comparecer à sala de audiência deste juízo, sala 647, 6º andar, nas dependências do Fórum Geral, localizado na Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho/RO. Para aqueles que preferirem participar por meio de videoconferência, orienta-se que façam uso de fones de ouvido para evitar ruídos desnecessários que possam atrapalhar a gravação, bem como, deverão participar munidos de documentos de identificação com foto. Nesta audiência, a ser conduzida por esta magistrada, será realizada a tentativa de conciliação. Porto Velho - RO, 6 de junho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
07/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:41
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
06/06/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:33
Outras Decisões
06/06/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:25
Publicação
15/04/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0011278-21.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: N. A. P. FARIAS - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:37
Outras Decisões
12/04/2023, 07:37
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 18:57
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:54
Publicação
07/03/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 19:02
Publicação
28/02/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 09:28
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:40
Publicação
25/01/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:32
Outras Decisões
24/01/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:34
Publicação
16/12/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:27
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:32
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:19
Publicação
16/11/2022, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 12:31
Outras Decisões
14/11/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:03
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:35
Documento (Certidão)
06/07/2022, 07:41
Documento (Certidão)
01/07/2022, 12:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2022, 07:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2022, 07:42
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2022, 12:04
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 08:16
Publicação
09/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:48
Outras Decisões
06/05/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:44
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:34
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:32
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:25
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:32
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:21
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:09
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:17
Documento (Certidão)
27/04/2022, 07:44
Publicação
19/04/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:57
Documento (Certidão)
18/04/2022, 08:53
Documento (Certidão)
13/04/2022, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2022, 19:22
Documento (Certidão)
12/04/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:21
Publicação
07/04/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:53
Outras Decisões
06/04/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:11
Publicação
21/03/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:18
Decurso de Prazo
21/02/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:58
Publicação
17/02/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:26
Outras Decisões
16/02/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 22:37
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 10:30
Documento (Certidão)
15/12/2021, 08:38
Documento (Certidão)
14/12/2021, 09:38
Documento (Certidão)
03/12/2021, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2021, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:20
Publicação
21/10/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:01
Publicação
20/10/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:21
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:26
Publicação
15/10/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:43
Outras Decisões
14/10/2021, 09:43
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 11:15
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:49
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:34
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:50
Publicação
30/09/2021, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:42
Outras Decisões
28/09/2021, 08:42
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:40
Publicação
20/09/2021, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 07:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:42
Documento (Certidão)
14/09/2021, 12:44
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 07:03
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 11:42
Documento (Certidão)
09/08/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 19:53
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:16
Publicação
08/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 08:36
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 12:44
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 19:37
Publicação
07/06/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:29
Outras Decisões
02/06/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:29
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:10
Publicação
17/05/2021, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 09:25
Publicação
13/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:13
Outras Decisões
12/05/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:31
Publicação
30/04/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:55
Documento (Certidão)
26/04/2021, 10:19
Decurso de Prazo
26/03/2021, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:48
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:46
Decurso de Prazo
07/02/2021, 03:30
Decurso de Prazo
07/02/2021, 03:29
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 11:32
Publicação
11/01/2021, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 09:45
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 06:37
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:17
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:16
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 08:51
Publicação
26/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 09:03
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 12:06
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:06
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:06
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:46
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:15
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:11
Publicação
05/11/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:34
Outras Decisões
04/11/2020, 10:34
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 06:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:56
Publicação
27/10/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:00
Documento (Certidão)
15/10/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:20
Publicação
13/10/2020, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2020, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:33
Outras Decisões
08/10/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 08:26
Publicação
05/10/2020, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 08:22
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:31
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:31
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:20
Documento (Certidão)
03/09/2020, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 18:00
Publicação
02/09/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:23
Outras Decisões
31/08/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 16:20
Decurso de Prazo
26/08/2020, 01:10
Decurso de Prazo
26/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:09
Publicação
17/08/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:59
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:10
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 10:09
Publicação
25/06/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:29
Outras Decisões
24/06/2020, 11:29
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 10:04
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 09:26
Publicação
19/06/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 22:48
Publicação
08/06/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 08:20
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:19
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:15
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:09
Publicação
04/05/2020, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 13:00
Publicação
29/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 07:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 16:33
Publicação
19/03/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 18:20
Publicação
26/02/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:57
Outras Decisões
21/02/2020, 10:57
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 00:13
Publicação
12/02/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 09:42
Publicação
07/02/2020, 00:10
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:26
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:28
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2020, 14:50
Publicação
23/01/2020, 14:02
Publicação
23/01/2020, 12:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:50
Documento (Certidão)
10/01/2020, 07:52
Documento (Certidão)
09/01/2020, 08:44
Documento (Certidão)
23/12/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 10:55
Documento (Certidão)
13/12/2019, 08:55
Publicação
13/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 03:49
Outras Decisões
12/12/2019, 03:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:17
Documento (Certidão)
05/12/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))