Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000138-27.2015.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: EDVALDO DOS SANTOS ROCHA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra a sentença exarada pelo Juiz da Vara de Execuções Fiscais desta capital que extinguiu a execução fiscal proposta contra o apelado por entender ter sido abandonada a causa, eis que teria ficado inerte quando intimado para manifestação em prazo impreterível, incorrendo no artigo 485, III, §1º do CPC. Sustenta que o juízo de primeiro grau deveria ter obedecido previamente o que dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, aplicando-se a lei especial em detrimento da regra geral. Assim, pede o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, prosseguindo-se com o curso da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de crédito tributário no valor de R$ 3.920,34, representado pela CDA instruída com a inicial. No decorrer da execução fiscal, o magistrado reconheceu inércia da exequente, determinando vistas à PGM para manifestação em prazo impreterível, não tendo a exequente manifestado, razão pela qual reconheceu o abandono da causa, nos termos da sentença, cujo resultado já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se, portanto, que a questão não comporta maiores digressões, atendo-se em discutir sobre a extinção do feito por abandono da causa. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme preconiza o art. 485, III, § 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por sua vez, o art. 183 § 1º, do CPC dispõe: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Não obstante, permanecem válidas as disposições da Lei 11.419/2006, que dispõem sobre a informatização do processo judicial, lei específica no assunto. Dentre seus artigos, destacam-se: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1° desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2 º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. […] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. O STJ, ao apreciar a matéria em questão estabelece que: “[...] evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação”. (REsp 1574008/SE, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 12/03/2019). No caso dos autos, em 22/06/2023, o apelante foi intimado para manifestar em termos de prosseguimento do feito - posto que não houve êxito na citação do devedor (ID. 25460908). Na sequência, não tendo havido manifestação a contento, em 29/11/2023, novamente houve determinação de intimação para manifestação no prazo impreterível de 30 (trinta) dias pois caso contrário presumir-se-ia que desistiu da demanda e o feito seria extinto (id. 25460911). Transcorrido o prazo concedido, em 20/06/2024, sobreveio sentença de extinção do feito com fundamento nos termos do art. 485, III, c/c §1º, do CPC, (ID. 25460913). Denota-se, portanto, que a parte apelante foi intimada, entretanto, não promoveu andamento válido a afastar a extinção do feito. Nesse contexto, da inércia em impulsionar o curso do processo executivo após a respectiva intimação, verifica-se o desinteresse na continuidade do processo, restando evidente, o abandono da causa, de forma que não há que se aplicar hipótese de suspensão do feito. Sobre o tema, aliás, essa e. Corte já se manifestou: TJRO - Apelação. Processo civil. Execução fiscal. Extinção do feito. Abandono da causa. Possibilidade. CPC e Lei n.º 6.830/1980. Recurso improvido. A regular intimação do ente público, por meio de seu presentante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica na extinção do processo, por abandono da causa. (Apelação Cível, Processo n. 0100488-84.2008.822.0101, 2ª Câmara Especial, Rel.Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 30/03/2023). TJRO - Apelação. Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do feito por abandono de causa. Intimação pessoal da Fazenda Pública ocorrida por meio eletrônico. CPC e Lei 11.419/2006. Possibilidade. Recurso não provido. Para fins do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, considera-se intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada via Processo Judicial eletrônico, na forma que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regular intimação do ente público, por meio de seu presentante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica na extinção do processo, por abandono da causa. (Apelação Cível, Processo n. 7033304-44.2021.822.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 29/03/2023). TJRO - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. PROCEDIMENTO OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo intimação da Fazenda a dar andamento ao feito, quedando-se ela inerte, e sobrevindo nova intimação sob pena de abandono do feito, sem qualquer andamento, não há que se falar em nulidade da sentença extintiva. 2. Recurso não provido. (Apelação Cível, Processo n. 7011667-08.2019.822.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, julgado em 28/03/2023). TJRO - Apelação cível. Execução Fiscal. Abandono da causa. Prévia intimação do exequente. Observância. 1. O STJ entende ser possível a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento, impondo-se, todavia, a prévia intimação pessoal do exequente sob pena de revelar inadequada a extinção do feito. 2. Preenchidos os requisitos do art. 485, §1º, a extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe. 3. Recurso não provido. (Apelação Cível, Processo n. 7033186-68.2021.822.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, julgado em 21/03/2023). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Abandono. Procedimento observado. Recurso não provido. 1. Havendo intimação da Fazenda a dar andamento ao feito, quedando-se ela inerte, e, sobrevindo nova intimação sob pena de abandono do feito, sem qualquer andamento, não há que se falar em nulidade da sentença extintiva. 2. Recurso não provido. (Apelação Cível, Processo n. 7009519-92.2017.822.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, julgado em 14/03/2023). TJRO - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. PROCEDIMENTO OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo intimação da Fazenda a dar andamento ao feito, quedando-se ela inerte, e sobrevindo nova intimação sob pena de abandono do feito, sem qualquer andamento, não há que se falar em nulidade da sentença extintiva. 2. Recurso não provido. (Apelação Cível, Processo n. 7040973-51.2021.822.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, julgado em 14/03/2023). TJRO - Apelação cível. Execução Fiscal. Abandono da causa. Prévia intimação pessoal. Ocorrência. Intimação eletrônica. Extinção sem julgamento de mérito. Possibilidade. Recurso não provido. 1. Havendo a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo e permanecendo ela inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa, a extinção do processo, sem enfrentamento de mérito. Inteligência do art. 485, III, §1º, CPC. 2. No caso, verificada a realização da intimação eletrônica válida, com advertência, respeitados os prazos da fazenda pública, está caracterizado o abandono da demanda. 3. Recurso não provido. (Apelação Cível, Processo n. 0000152-04.2010.822.0101, 2ª Câmara Especial, Rel Des. Miguel Monico Neto, julgado em 09/03/2023). TJRO - Apelação cível. Processo civil. Execução fiscal. Extinção do feito por abandono de causa. Intimação pessoal da Fazenda Pública ocorrida por meio eletrônico. CPC e Lei n. 11.419/2006. Possibilidade. Recurso não provido. 1. Para fins do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, considera-se intimação pessoal da Fazenda Pública a intimação eletrônica via Processo Judicial eletrônico, na forma que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. 2. A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica na extinção do processo, por abandono da causa. (TJRO - AP n. 1000014-20.2010.8.22.0101, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 25/10/2022) TJRO - Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. 1. Havendo a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo e permanecendo ela inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa, a extinção do processo, sem enfrentamento de mérito. Inteligência do art. 485, III, §1º, CPC. 2. Apelo não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0087500-65.2007.822.0101, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 17/12/2020). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Abandono da causa. Prévia intimação pessoal. Ocorrência. Intimação eletrônica. Extinção sem julgamento de mérito. Possibilidade. Recurso não provido. 1. Segundo o Código de Processo Civil e jurisprudência pátria, a extinção do processo por abandono deve ser precedida de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. 2. Verificada a validade da intimação pessoal eletrônica com advertência de que se a parte não procedesse ao andamento do feito no prazo de 30 dias, isto seria considerado abandono da demanda, e, tendo esta se mantido inerte nesse sentido, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL 1000358-64.2011.822.0101, minha relatoria, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 20/11/2020). Dessa forma, configurado o abandono da causa, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo na forma do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Isso posto, com fundamento no art. 123, inc. XIX, do RITJRO, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, eis que não foram fixados honorários em primeiro grau. Realizadas as comunicações e transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou manifestando-se a apelante pelo desinteresse em recorrer, bem como procedidas as anotações de praxe, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sirva cópia como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator