Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7011405-98.2023.8.22.0007.
AUTOR: VAGNER CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora ajuizou ação visando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de Amparo Social, previsto no artigo 20, da Lei Federal 8.742/93. Aduz que preenche todos os requisitos necessários a concessão do referido benefício, eis que é deficiente e impossibilitada de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Decisão inicial determinando a realização de perícia médica, nomeando perita, elencando os quesitos a serem respondidos e designando data para realização dos exames periciais. Análise do pedido de tutela antecipada postergada para momento posterior a juntada aos autos do laudo pericial. Laudo pericial juntado aos autos. Citada, a autarquia ré não apresentou contestação. A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial e postulou pela procedência da ação. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Do mérito. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter por si próprios ou com a ajuda da família. Confira-se: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Para regulamentar o dispositivo supra foi editada a Lei Federal nº. 8.742/93, com posterior redação dada pela L. nº 12.435/11, que garante o deferimento da assistência, conforme seu art. 2º, alínea “e”, in verbis: Art. 2º. A Assistência Social tem por objetivos: […] e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 3. Requisite-se o pagamento do(a) médico(a) perito(a) e do(a) assistente social. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cacoal/RO, 28 de outubro de 2021. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO !Classe: Procedimento Comum Cível Trata-se, portanto, de benefício assistencial, pago a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, não dependente de carência e sem consequências aos seus dependentes, ou seja, não gerando direito à pensão. Ainda, a mencionada Lei, em seu artigo 20, trata dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, dispondo que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. E, artigo 40, da lei 13. 146/15, in verbis: Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da nos termos da nos termos da Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993. Observa-se, em suma, a necessidade dos seguintes requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. Quanto ao requisito deficiência, o laudo pericial juntado aos autos foi categórico ao afirmar que o requerente não é portador de deficiência ou impedimento de longo prazo (quesitos nº 1, 2, 3, 4, 5, 7). Apontou, ainda, no quesito nº 8, que o requerente sofreu fratura no cotovelo esquerdo e evoluiu com limitação mínima ao movimento de membro e que não há deficiência ou impedimento. Dessa forma, apesar da parte autora ser portadora de epilepsia, a doença, atualmente, não lhe acarreta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não estando a parte autora, em razão desta doença e no momento atual, em desigualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, não preenchendo, portanto, o requisito de deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. O art. 2º da Lei n. 8.742/93 estabelece que um dos objetivos da assistência social é o amparo às pessoas com deficiência, mesma disposição já contida no art. 203, II, da CF. Esta proteção deve ser reforçada se a pessoa é deficiente, conforme previsto no art. 203, IV e V, da CF, que prevê garantias com vistas ao estímulo a integração do deficiente à vida comunitária. Assim, para fazer jus ao amparo social vindicado nos autos, basta à autora, além dos demais requisitos comuns ao amparo requerido, demonstrar que a deficiência de que é portadora interfere na sua participação social, o que não restou demonstrado nos autos, sendo desnecessário a análise dos demais requisitos para concessão do benefício vindicado, posto que não preenchido o primeiro requisito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de Assistência Social e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Uma vez sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão da gratuidade judiciária. 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença (prazo da parte