Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-153 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903
EXECUTADOS: ELIA FERNANDES FERREIRA, AV. PRES. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 2162 BODANESE - 76981-054 - VILHENA - RONDÔNIA, OSMAR RODRIGUES FERREIRA, AV. TRANCREDO NEVES 2162, NÃO CONSTA BODANESE - 76981-054 - VILHENA - RONDÔNIA, FERREIRA & FERNANDES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME, AV. TANCREDO NEVES 2144, OSMAR DEPÓSITO DE AREIAS E PEDRAS - ME BODANESE - 76981-149 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 317.900,12 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0002452-35.2012.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 30/03/2012
Vistos. INDEFIRO o pedido de ofício ao CVM, CBLC, BOVESPA, CETIP e SUSEP e demais empresas mencionadas no pedido de ID 90644629, pois tais pesquisas se mostram ineficientes para a satisfação da execução, uma vez que não demonstrarão a existência de crédito para satisfação da dívida, o que, aliás, é feito com mais efetividade por intermédio do sistema SISBAJUD. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para oficiar Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão Valores Mobiliários (CVM), Bacen CCS, HOD, Juntas Comerciais e SUSEP com vistas à satisfação do crédito. Implementação do sistema Sisbajud. Suficiente. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e o Host On-Demand (HOD) da Receita Federal são ferramentas criadas para auxiliar a investigação de ilícitos penais, sendo instrumento destinado à repressão de crimes financeiros. Os cadastros disponibilizados pelos sistemas não contêm dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. É desnecessária a atuação judicial perante as Juntas Comerciais para a obtenção de certidões e/ou atos constitutivos da empresa agravada, pois a obtenção de informação referente aos sócios da empresa agravada está ao alcance da parte. A implementação do sistema Sisbajud, por meio do qual é possível realizar pesquisas e efetuar bloqueios de numerários em conta corrente e de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, torna desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras com vistas à localização de ativos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809073-76.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021 [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. Pedido de expedição de ofício ao CCS-BACEN. Pretensão que visa obter informações referentes a eventuais procurações outorgadas ao executado. Inadmissibilidade. Medida inócua ante a pesquisa eletrônica já realizada em nome do executado por meio do sistema Bacenjud. Providência que não traria qualquer efeito prático à satisfação da execução, e poderia implicar em injustificável quebra de sigilo bancário e exposição de terceiros que não integram a lide. Indeferimento correto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2033468-23.2020.8.26.0000; Ac. 13642243; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 10/06/2020; DJESP 17/06/2020) Considerando que não foram apresentados bens passíveis de penhora e, ainda, que diligências infrutíferas na satisfação do crédito não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, retornem os autos ao arquivo provisório. Saliento que a tramitação do feito foi suspensa por 1 ano em 28/09/2018 (id 31610656), portanto, o prazo prescricional de 5 anos se inicia após a suspensão, ou seja, em 28.09.2019. Aguarde o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa). Transcorrido o prazo, em 28.09.2024, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 16 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito