Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7045478-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Polo Passivo: FABIANO FERREIRA LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Para a adequada deliberação quanto à realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, nova planilha de cálculo do valor atualizado, sob pena de indeferimento da medida e extinção do feito. Verifica-se que, na planilha de ID. 122937671, o exequente deixou de proceder ao abatimento dos valores já recebidos no curso da execução, especialmente o montante de R$ 115,09, bloqueado conforme decisão de ID. 110066967, posteriormente convertido em penhora (ID. 111780716) e levantado nos IDs 114660564 e 116665966. A omissão compromete a exatidão do crédito executado. Outrossim, observa-se incongruência entre o índice de correção previsto contratualmente e o efetivamente aplicado na planilha. Consta no contrato de ID. 93614932 a previsão de IGP-M, ao passo que a atualização foi promovida com base nos índices INPC e IPCA, o que não guarda conformidade com o título executivo. Além disso, verifica-se a inclusão indevida de honorários advocatícios de 20%, sem amparo legal ou contratual. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, os honorários advocatícios não são devidos na fase de conhecimento ou na execução não contestada, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, salvo se comprovada cláusula contratual expressa que estipule a cobrança de honorários em caso de inadimplemento, o que não foi identificado no instrumento de ID. 93614932. Dessa forma, a parte exequente deverá apresentar nova planilha de cálculo, elaborada nos moldes da TABELA DA JUSTIÇA ESTADUAL (PROV. 013/98/CG/TJRO), com a devida dedução dos valores já recebidos, a aplicação do índice de correção monetária previsto contratualmente e a exclusão dos honorários advocatícios, salvo se houver expressa previsão contratual que autorize sua cobrança em caso de inadimplemento. À CPE: 1. Após o decurso do prazo e com o cumprimento do determinado, conclusos. 2. Em caso de inércia, conclusos para extinção. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO