Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7045636-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Polo Passivo: DEBORAH BORGES PINHEIRO RIBEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; Deste modo, constata-se necessária a realização de emenda à inicial, que restou dispensada pela parte exequente, pelo que incide a aplicabilidade do arts. 801 e 803 do CPC: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Saliento que a determinação em questão baseia-se na regência do princípio da cooperação entre as partes que rege o Código de Processo Civil, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Dessa forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos dos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC. Dispositivo Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposto por LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP, em face de DEBORAH BORGES PINHEIRO RIBEIRO, na qual pleiteia a execução de contrato de serviços de ensino de língua estrangeira - tipo semestral (Id. 93645236). Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial. Após manifestação da exequente, vieram os autos conclusos. Dispensada a fase instrutória e a citação da parte requerida, diante do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Consciente das particularidades inerentes ao processo de execução, o juízo de admissibilidade exercido pelo magistrado deve ser exercido com maior esmero, tendo em vista a iminência da adoção de medidas constritivas e a considerável mitigação do contraditório própria do procedimento. Neste instante, deve ser promovido o juízo de admissibilidade, cabendo ao magistrado apreciar a presença dos pressupostos processuais (arts. 337 e 803 do CPC) e as condições da ação (art. 337, inc. XI, do CPC). Não bastante, pode também, em hipóteses específicas, apreciar as hipóteses prejudiciais de mérito da execução, como a decadência ou prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1°, c/c art. 771, par. ún., do CPC. A parte exequente foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, para o fim de juntar aos autos o título executivo extrajudicial referente aos valores executados, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, optou por dispensar a emenda e justificar suas razões pela manutenção dos termos da inicial. Em suas razões, aduz que os valores que pretende executar não correspondem diretamente às parcelas pactuadas no contrato em virtude de novos valores decorrentes do avanço do curso (o curso contratado fora "yong kids 1" e o curso cujas parcelas estão sendo cobradas seria "kids 1"), que incluiria o reajuste, a taxa de matrícula e o material para o próximo estágio, considerando a renovação automática do contrato para o ano subsequente, na forma da Cláusula 16 do contrato. Não se ouvida que na maioria dos contratos firmados com esta cláusula de renovação, reserva-se o poder de ajuste do valor segundo os índices legais, contudo, a mencionada taxa representa supostamente um conjunto de reajuste e duas taxas, sendo que as duas taxas mencionadas não apresentam correspondente no contrato exequendo, o que macula a qualidade da certeza do contrato. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferido da gratuidade. Serve a presente como comunicação. Porto Velho/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Angela Maria da Silva