Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7045892-15.2023.8.22.0001.
EMBARGADO: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 18/12/2024 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ A embargante não se conforma com o acórdão proferido, alegando que nele se contêm omissões, contradições e obscuridades. Sustenta que houve reconhecimento do overbooking, mas não foi acolhido o pedido de dano moral. E a análise sobre a suposta irregularidade na bagagem da embargante foi insuficiente. Expõe suas razões com a finalidade de ver acolhida a pretensão de dano moral, emprestando-se efeitos infrigentes aos embargos de declaração. Em contrarrazões, a embargada argumenta que a mera insatisfação com o teor da decisão judicial não constitui motivo suficiente para a interposição dos embargos de declaração e que o acórdão não possui contradição. Pois bem. Extrai-se do acórdão que a embargante não embarcou porque a sua bagagem não estava dentro dos padrões: "A parte requerente reclama que chegou ao destino final com 96 horas de atraso e sem assistência material pela requerida, o que lhe causou inúmeros gastos não previstos. Chama a atenção que, em sede de contestação, a recorrente demonstrou que a autora não embarcou porque a sua bagagem não estava dentro dos padrões, vide tela de ID 24666187, página 6. A própria consumidora demonstrou que o voo decolou, de modo que se observa que ela não embarcou por sua própria culpa, ao não atender aos requisitos de bagagem." Assim, o acórdão se pronunciou sobre o overbooking e também sobre a irregularidade da bagagem da embargante. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. E o fato da análise feita no acórdão contrariar os interesses da embargante não enseja a interposição de embargos de declaração, mas o recurso adequado diverso da via estreita deste recurso. O reclame da embargante é porque o acórdão não reconheceu o dano moral, mas essa circunstância só poderia vir a ser modificada por meio de embargos de declaração, se o acórdão não tivesse se pronunciado sobre tal matéria. Revolver a valoração da prova por meio de embargos de declaração não é cabível. Em face ao exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, LAUDICEIA SILVA FERREIRA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR