Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028950-73.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: FABRICIO BARBOSA DE JESUS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: OZIEL ALVES DE JESUS ADVOGADO DO Defiro o pedido do Estado de Rondônia (id 123778842). Expeça-se carta precatória para intimação pessoal, para que a empresa Pró Vida Remoções, CNPJ 21.544.345/0001-86 (Av. Campinas, 510, salas 1 e 2, bairro Jardim do Lago, Atibaia/SP, CEP 12.947-150), encaminhe a este Juízo relatório dos serviços prestados ao senhor Oziel Alves de Jesus, CPF 034.707.842-72, e, Fabrício Barbosa de Jesus, CPF 736.492.952-53, bem como, justificar e comprovar a destinação integral do valor sequestrado nos autos (R$ 54.000,00), com a descrição dos serviços efetivamente prestados. Prazo: 48 horas. Em caso de diligência negativa, expeça-se edital para intimação da referida empresa. Vindo informações, intimem-se as partes para ciência e manifestação, em 5 dias. Porto Velho, 03/09/2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028950-73.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: FABRICIO BARBOSA DE JESUS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: OZIEL ALVES DE JESUS ADVOGADO DO Defiro o pedido do Estado de Rondônia (id 123778842). Expeça-se carta precatória para intimação pessoal, para que a empresa Pró Vida Remoções, CNPJ 21.544.345/0001-86 (Av. Campinas, 510, salas 1 e 2, bairro Jardim do Lago, Atibaia/SP, CEP 12.947-150), encaminhe a este Juízo relatório dos serviços prestados ao senhor Oziel Alves de Jesus, CPF 034.707.842-72, e, Fabrício Barbosa de Jesus, CPF 736.492.952-53, bem como, justificar e comprovar a destinação integral do valor sequestrado nos autos (R$ 54.000,00), com a descrição dos serviços efetivamente prestados. Prazo: 48 horas. Em caso de diligência negativa, expeça-se edital para intimação da referida empresa. Vindo informações, intimem-se as partes para ciência e manifestação, em 5 dias. Porto Velho, 03/09/2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:33
Outras Decisões
03/09/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 07:49
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:46
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:16
Evolução da Classe Processual
18/07/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:12
Publicação
15/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7028950-73.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: OZIEL ALVES DE JESUS, RUA FRANCISCO MANOEL DA SILVA 5898, - ATÉ 6154/6155 APONIÃ - 76824-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: FABRICIO BARBOSA DE JESUS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a informação/documento constante no ID. 123 197 482, que noticia a ausência da devida prestação de contas por parte da empresa PRO VIDA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, relativamente aos recursos públicos que lhe foram repassados, em aparente malferimento ao interesse público e aos princípios que regem a Administração. Assim: 1. Intime-se o ESTADO DE RONDÔNIA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias), tome ciência da situação fática e, querendo, requeira o que entender de direito visando ao ressarcimento dos valores e/ou à apuração de eventuais responsabilidades. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2025. Lucas Niero Flores Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:56
Mero expediente
14/07/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:42
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:54
Decurso de Prazo
02/05/2025, 15:09
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:07
Publicação
28/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028950-73.2021.8.22.0001.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: FABRICIO BARBOSA DE JESUS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Ante a manifestação da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OZIEL ALVES DE JESUS ADVOGADO DO defiro o pedido. Expeça-se intimação pessoal, por carta AR, para que a empresa Pró Vida Remoções, CNPJ 21.544.345/0001-86 (Av. Campinas, 510, salas 1 e 2, bairro Jardim do Lago, Atibaia/SP, CEP 12.947-150), encaminhe a este Juízo relatório dos serviços prestados ao senhor Oziel Alves de Jesus, CPF 034.707.842-72, e, Fabrício Barbosa de Jesus, CPF 736.492.952-53, no prazo de até 10 dias. Vindo as informações, intimem-se as partes para ciência e manifestação, em 5 dias. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho, 25/04/2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:25
Outras Decisões
25/04/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 08:11
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:34
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:42
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:34
Publicação
25/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028950-73.2021.8.22.0001.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: FABRICIO BARBOSA DE JESUS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Dê-se ciência ao requerente quanto a resposta da pesquisa de busca de endereço, cujo relatório encontra-se anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OZIEL ALVES DE JESUS ADVOGADO DO Intime-se para manifestação, em 5 dias. Porto Velho, 24/03/2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:30
Mero expediente
24/03/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 08:14
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:27
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:42
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:01
Publicação
07/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028950-73.2021.8.22.0001.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: FABRICIO BARBOSA DE JESUS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OZIEL ALVES DE JESUS ADVOGADO DO Defiro o pedido do Requerente. Procedi pesquisa de endereço da empresa Pró Vida e de Wallace Ruiz, nos sistemas sisbajud e sniper. Aguarde-se 48h para a consulta da resposta do sisbajud. Intime-se. Porto Velho, 06/03/2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:45
Outras Decisões
06/03/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:24
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:19
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:30
Publicação
05/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028950-73.2021.8.22.0001.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: FABRICIO BARBOSA DE JESUS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OZIEL ALVES DE JESUS ADVOGADO DO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto ao retorno negativo do AR, bem como, quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. Porto Velho, 04/02/2025. Ines Moreira da Costa
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:19
Mero expediente
04/02/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 10:07
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 07:21
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:14
Documento (Certidão)
23/10/2024, 08:19
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:46
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:24
deferimento
13/09/2024, 14:24
Outras Decisões
13/09/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 07:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 07:21
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 08:35
Mero expediente
31/05/2024, 08:35
Outras Decisões
31/05/2024, 08:35
Determinação de Diligência
31/05/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:36
Documento (Certidão)
07/05/2024, 08:02
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:42
Recebimento
08/03/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7028950-73.2021.8.22.0001.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital que embora tenha julgado procedente ação de obrigação de fazer, confirmando liminar e condenando o Estado de Rondônia a custear a internação compulsória em unidade para tratamento psiquiátrico requerida na inicial, não fixou honorários em seu favor. Em síntese, defende ser possível o pagamento de honorários mesmo quando militar contra a Fazenda Estadual. Requer a reforma da sentença para que seja fixado honorários em seu favor, id. 21660097. Contrarrazões pela manutenção da sentença e argumentando que, em caso de reforma da mesma, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa posto se tratar de demanda de saúde, de valor inestimável, id. 21660101. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, dele conheço. O STF já julgou o tema 1.002 que trata da possibilidade de fixar honorários em favor da Defensoria Pública mesmo nas ações em que ela litiga contra o ente que integra. Vejamos a tese fixada: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (RE 1.140.005/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgamento virtual finalizado em 26/6/2023, Tema 1.002). Resta superada a súmula 421 do STJ. Entretanto, cabe pontuar que o feito discute questões de saúde, de modo que os honorários devem ser aplicados por equidade, como defendido nas contrarrazões. Explico. O STJ, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.076 (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), em sede de Repercussão Geral, nos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nota-se que a própria tese traz exceções para a hipótese em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. Acerca do tema, o próprio STJ vem admitindo a fixação dos honorários de sucumbência ocorra de forma equitativa em hipóteses de obrigação de fazer, como é o caso que envolve tutela da saúde, por entender que a demanda possui proveito econômico inestimável. Confira-se: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). STJ - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022). Ainda, a matéria foi objeto de amplo debate recentemente nesta Câmara (sessão do dia 22/09/2023), nos autos n. 7013437-19.2022.8.22.0005 e outros, cujo julgamento foi realizado sob a técnica do art. 942 do CPC, formando maioria para dizer que o valor atribuído à causa nos feitos obrigacionais de saúde não revelam o proveito econômico buscado, uma vez que se busca uma obrigação de fazer de direito público, assim, de inestimável valor econômico, de forma que se justifica a fixação equitativa dos honorários. Portanto, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça prevê exceções à regra da fixação dos honorários de acordo com os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, autorizando, em hipóteses excepcionais, o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, como no caso ora em análise, que se trata de uma obrigação de fazer cujo valor da causa é de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). No caso, entendo que fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está condizente com a demanda, não se mostrando exorbitante ou ínfimo o valor, notadamente considerando os critérios do §2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, “b” do CPC c/c art. 123, inc. XIX, do RI/TJRO, dou parcial provimento ao recurso da DPE, fixando em seu favor honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta/ofício. Porto Velho - RO, data da assinatura digital. Des. Miguel Monico Neto Relator
30/11/2023, 00:00
Remessa
05/10/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:54
Documento (Certidão)
21/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:07
Documento (Certidão)
23/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:21
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:02
Documento (Certidão)
14/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:53
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:25
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:35
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2023, 10:10
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:19
Publicação
26/06/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7028950-73.2021.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: OZIEL ALVES DE JESUS, RUA FRANCISCO MANOEL DA SILVA 5898, - ATÉ 6154/6155 APONIÃ - 76824-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: FABRICIO BARBOSA DE JESUS, RUA FRANCISCO MANOEL DA SILVA 5898, - ATÉ 6154/6155 APONIÃ - 76824-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA A parte autora (genitor) ingressou com esta demanda requerendo liminar para internação compulsória da parte requerida (filho). Foi concedida liminar para internação compulsória (ID 59086976), em 22/06/2021. O Estado informou a disponibilização de vaga em Clínica Terapêutica de Espigão do Oeste chamada Centro de Recuperação Ágape 2. A DPE informa que familiares custearam a ida (ID 61361161), com entrada em 10/08/21. Estado informou cumprimento (ID 61431924). Estado contestou e parte autora impugnou contestação (ID 58802795). Sobre as provas a serem produzidas, a DPE entende não existir necessidade de outras provas, relembrando que já há laudo de psiquiatra do SUS confirmando a necessidade da internação (ID 61361753). Estado também disse não ter interesse em outras provas (ID 62244627). Juízo determinou a realização de prova pericial (ID 63512245). Por conta de dificuldades na realização da perícia, foi designada audiência para 09/11/22 (ID 82285615). Curador do réu apresentou contestação (ID 82565877). Autor informa (ID 84946437) agravamento do quadro clínico do filho, o que fez a genitora pedir medida protetiva. Ainda, foi informado que a perícia foi realizada em 10/11/22. Laudo pericial foi juntado (ID 85285545), reafirmando a necessidade internação compulsória. Parte autora reforçou pedido de internação (ID 85622909). Decisão determinando internação compulsória do requerido (ID.87264715). Alegações finais remissivas pelo requerente (ID.87717282). Manifestação do autor requerendo sequestro de valores no importe de R$ 34.000,00, com base em orçamento (ID.90664657). Alegações finais do Estado de Rondônia (ID.90828233). Decisão determinando sequestro de valores (ID.91152314). Certidão com resposta positiva de SISBAJUD (ID.91636251). Manifestação do autor requerendo transferência de valores (ID.92029622). Sucinto relatório, vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Constato que o processo se encontra em ordem. Não há nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar. O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento, porquanto desnecessárias outras provas. Passo à análise do mérito. I - DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA A Constituição Federal Brasileira considera a liberdade um direito fundamental do ser humano. Para garantir a proteção desse direito, a Carta Magna foi expressa em reconhecer a autonomia das pessoas (art. 5º, II), reconhecer a impossibilidade de privação de liberdade sem o devido processo legal (art. 5º, LIV) e assegurar o remédio para corrigir violação à essa liberdade (art. 5º, LXVIII). A internação é uma forma legal de restringir a liberdade de pessoas portadoras de transtornos mentais (Lei 10216/2001) ou de pessoas dependentes de drogas (Lei 13.343/2006). A lei 10.216/2001 fala de três tipos (art. 6º) de internação: a) voluntária, com consentimento da pessoa internada; b) involuntária, sem o consentimento; e, c) compulsória, a determinada pela justiça. Já a Lei 13.343/2006 fala apenas da voluntária e involuntária (art. 23-A, § 3º, da Lei 13.343/2006). Para alguém ser internado contra sua vontade, entendo que devem estar presentes os seguintes requisitos: i) estar evidenciado que os recursos extra-hospitalares são insuficientes (art. 4º, Lei 10.216/01 e art. 23-A, § 6º Lei 13.343/06); e, ii) laudo médico circunstanciado que justifique a medida (art. 6º, Lei 10.216/01 e art. 23-A, § 3º, II, Lei 13.343/06). Apesar de a Lei 13.343/2006 não exigir laudo médico, por conta da excepcionalidade da medida, considero que deve ser aplicado a este caso o mesmo rigor para as internações psiquiátricas. Por fim, além dos requisitos, deve estar claro para todos que a internação será sempre provisória, visando sempre à reinserção social da pessoa internada (art. 4º, § 1º, Lei 10.216/01 e art. 23-A, III, Lei 13.343/06. No caso de dependentes de drogas, a internação deve ser apenas pelo período de desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias (art. 23-A, § 3º, III, Lei 13.343/06). Após analisar os autos, do cotejo do conjunto fático probatório e da legislação que trata da internação, levando em conta o laudo médico apresentado (do início e agora reforçado pela perícia de ID.85285545), verifico que o requerido é portador de alcoolismo crônico CID10:F10 e transtorno afetivo bipolar CID10:F31, sendo necessário tratamento psiquiátrico com equipe multiprofissional (ID.85285545 - Pág. 2). Observou ainda a perita que o paciente possui déficit cognitivo, que os tratamentos anteriores não cumpriram efetivamente seu papel, que não há intenção do mesmo de se internar voluntariamente e que, infelizmente, a internação involuntária é a única opção para a segurança do paciente e de seus familiares, posto que tal poderá, em tese, reverter o quadro ocioso e doentio no qual o requerido se encontra, em resposta ao quesito 6 do juízo. Ademais, há noticia de familiares no sentido de que o paciente, atualmente, encontra-se em quadro comportamental crítico, colocando em risco a integridade física, a vida e o patrimônio dos seus genitores. A propósito: Apelação Cível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Chamamento da União. Saúde. Responsabilidade solidária. Obrigação de fazer. Liminar contra Fazenda Pública. Possibilidade Internação compulsória. Transtorno bipolar. Imprescindibilidade do tratamento evidenciada. Recurso não provido. 1. O indeferimento de produção de outras provas não restringe a capacidade de defesa quando o magistrado firma seu convencimento com base no exame das demais provas colhidas. 2. É pacífico na jurisprudência que a competência constitucional na promoção da saúde é de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município. Portanto, todos os entes federativos têm a obrigação de prestar integral atendimento à saúde. (...). 4. Ao Poder Público, por imperativo constitucional, é imposta a obrigação de assistência especializada a jovem que sofra de transtorno psíquico que coloque em risco sua vida e de outras pessoas, com direito a internação custeada, máxime se amplamente comprovado nos autos a indispensabilidade do tratamento por tratar-se de pessoa incapaz, portador de transtorno bipolar, com alto índice de agressividade e histórico de tratamento terapêutico domiciliar, sem que o fosse alcançado qualquer resultado. 5. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70012246620188220022 RO 7001224-66.2018.822.0022, Data de Julgamento: 04/02/2021) Portanto, considerando que as provas demonstram que a não internação gerará inquestionáveis prejuízos à parte autora (genitor), bem como à saúde/segurança do próprio requerido, a internação é medida necessária e urgente, notadamente porque resta evidente que os recursos extra hospitalares são insuficientes e que é dever do Estado assegurar o tratamento indicado, na rede pública ou, não havendo vaga disponível, custeá-lo na rede particular, art. 196 da CF, art. 4º e 6º da Lei n.º 10.216/01 e art. 2º da Lei 8.080 /90. Concluo que o pedido deve ser julgado procedente. II - DO SEQUESTRO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR Considerando que já houve a efetivação de sequestro de valores visando ao cumprimento da decisão liminar de ID.91152314, fica determinado, desde já, independente do trânsito em julgado, que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados em ID.91636251 para as seguintes empresas e contas, conforme ID.92029622, para fins de custear o tratamento: a) valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para a Clínica Renovare, responsável pela internação involuntária do requerido, indicado no orçamento documento de ID. 90664658; a.1 - Conta: BANCO BRASIL, AGÊNCIA: 6516-1 NÚMERO DA CONTA CORRENTE – 126.985-2. b) Valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para a empresa Pró Vida, responsável de custear o translado de ida e volta (ID. 90664668); b.1 - conta BANCO: ITÁU, AGÊNCIA 3613, CONTA: 99481-7. Sendo efetivada a transferência, deve a CPE certificar nos autos e intimar a parte autora e seu defensor para, no prazo de 15 dias a contar da intimação, comprovar os gastos com o procedimento realizado, momento em que deverá realizar o depósito de valores não utilizados, assim como comprovar a realização do procedimento de internação e translado deferido pelo Juízo. Essa decisão serve de ofício/mandado/carta. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, confirmando a tutela antecipada concedida, para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA a custear a internação de FABRICIO BARBOSA DE JESUS em unidade para tratamento psiquiátrico. O genitor do requerido havia informado perante este Juízo que levaria espontanemnete o representado, com anuência já manifestada por este, à instituição de saúde responsável pelo tratamento. Assim, por ora, deixo de fixar ordem de cumprimento forçado, sem prejuízo de posterior requerimento do genitor nestes autos, caso a situação tenha se alterado. À CPE: Observem-se os comandos contidos na fundamentação acima desta sentença acerca do DEFERIMENTO da transferência dos valores sequestrados e demais providências de certificação. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Ciência à Defensoria Pública e à PGE. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o total das despesas não supera 500 salários mínimos, na forma do art. 496, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 23 de junho de 2023. Guilherme Regueira Pitta Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
26/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:14
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 12:14
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:27
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 10:59
Documento (Certidão)
05/06/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 07:10
Publicação
26/05/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:18
Documento (Certidão)
25/05/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DECISÃO
Processo: 7028950-73.2021.8.22.0001.
AUTOR: OZIEL ALVES DE JESUS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: FABRICIO BARBOSA DE JESUS, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Em decisão de ID.87264715 foi determinado ao Estado de Rondônia que providenciasse a internação compulsória do requerido FABRICIO BARBOSA DE JESUS. Apesar de o demandado, assim como as autoridades competentes, terem sido intimados da decisão, se mostraram omissos e inertes no cumprimento da liminar, até o presente momento, infelizmente. Assim, determino o sequestro no valor de R$ 34.000,00 (ID.90664658), nas contas bancárias pertencentes ao Estado de Rondônia (assessoria deverá confirmar a efetivação do sequestro), devendo a parte informar os dados da clínica para depósito direto e dizer se o requerido concorda com a internação voluntária (no gabinete surgiu a notícia de que o requerido agora poderia estar aceitando tal modalidade de internaçao). Após efetivação do sequestro venham concluso para sentença, liberação do dinheiro para a clínica e designação de audiência como requerido internado na clínica (caso seja involuntária a internação). Porto Velho/RO, 24 de maio de 2023. Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Internação involuntária