Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001687-80.2023.8.22.0006.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI ADVOGADO DO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI
RECORRIDO: JOSE MARCOS LOPES ADVOGADO DO
RECORRIDO: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 28/06/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de cominatória cumulada com cobrança em que a parte autora pretende a incorporação de 3/3 do adicional de anuênio e 1/3 da gratificação de progressão, assim como o pagamento dos reflexos. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para determinar a incorporação do adicional de anuênio e a progressão funcional ao vencimento base a partir de outubro de 2022, condenando o requerido a pagar os reflexos. Em recurso inominado, a parte requerida alegou que a Lei n. 1.399/2008 foi revogada pela Lei Complementar n. 003/2022. Sustentou que o anuênio e a progressão, assim como os seus reflexos devem ser afastados, pois o reenquadramento considerou o direito adquirido. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte requerida tem razão nos seus argumentos. O §2º do art. 40 da Lei Complementar n. 03/2002 dispõe que as novas regras de progressão horizontal substituem e extinguem as vantagens denominadas "anuênio" e incorporação ao vencimento-base", sem incorporação aos vencimentos, em face do enquadramento retroativo realizado, que contempla e estende direitos adquiridos. A sentença não está em consonância com o Tema 41 do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: "I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos [...]." O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Da mesma forma já se manifestou esta Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 514/2016. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO/TREINAMENTO. PAGAMENTO NO PERCENTUAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos. 2. A CF veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 3. Recurso a que se nega provimento." (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7001037-39.2023.822.0004, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, julgado em 17/05/2024). Observa-se que a lei suprimiu o anuênio, porém contemplou os direitos adquiridos dos servidores no momento do reenquadramento. Pontua-se também que a progressão de acordo com a lei anterior não deve ser incorporada, isto porque o art. 40 da Lei Complementar n. 03/2002 promoveu o enquadramento dos atuais servidores para a nova tabela de vencimento na classe compatível com o cargo e na referência com a data de ínicio de efetivo exercício. Logo, houve o reenquadramento do autor, de modo que conceder a incorporação da progressão de acordo com a lei anterior configura enriquecimento sem causa, uma vez que receberia em duplicidade pela progressão funcional. Esta Turma Recursal já se manifestou em caso semelhante: “TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI. ANUÊNIO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. O vencimento inicial do magistério deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada fixação em vencimento básico inferior. Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Recurso parcialmente provido.” (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7000461-40.2023.8.22.0006, Rel. Juiz Ilisir Rodrigues Bueno, julgado na sessão eletrônica n. 33 de 15 a 19/07/2024 e publicado em 25/07/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REFORMAR a sentença, de modo a JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESGUARDADO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória cumulada com cobrança proposta por servidor público municipal visando à incorporação de 3/3 do adicional de anuênio e 1/3 da gratificação de progressão funcional ao vencimento-base, bem como ao pagamento dos reflexos financeiros. O Juízo de origem julga procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do adicional de anuênio e da progressão funcional pela Lei Complementar nº 003/2022 afasta o direito do servidor à incorporação das referidas verbas; e (ii) estabelecer se o reenquadramento realizado com base na nova legislação contemplou eventual direito adquirido dos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 03/2002 dispõe expressamente que as novas regras de progressão horizontal substituem e extinguem as vantagens denominadas "anuênio" e "incorporação ao vencimento-base", sem direito à incorporação, em razão do enquadramento retroativo dos servidores. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 41, firmou tese no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência da Turma Recursal consolidaram entendimento de que a revogação de vantagens funcionais não ofende o direito adquirido, desde que não haja redução nominal dos vencimentos. 6. O reenquadramento dos servidores para a nova tabela de vencimentos, considerando o cargo e o tempo de serviço, assegurou os direitos adquiridos e impediu eventual redução salarial, afastando a tese de incorporação das verbas extintas. 7. A incorporação da progressão funcional com base na legislação revogada configura enriquecimento sem causa, pois resultaria em pagamento em duplicidade pelo mesmo critério de evolução funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: 1. A revogação do adicional de anuênio e da progressão funcional pela Lei Complementar nº 003/2022 não gera direito adquirido à incorporação das referidas verbas, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos. 2. O reenquadramento realizado com base na nova legislação contempla os direitos adquiridos dos servidores e impede a duplicidade de pagamentos, afastando a incorporação de vantagens extintas. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, XV; Lei Complementar nº 03/2002, art. 40, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STF, Tema 41: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7001037-39.2023.822.0004, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, julgado em 17/05/2024. TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7000461-40.2023.8.22.0006, Rel. Juiz Ilisir Rodrigues Bueno, julgado em 19/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR