Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUMBERTO MARQUES FERREIRA, OAB nº AM433, EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS MARQUES, OAB nº RO6506, GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel denominado Unidade nº 14 do Condomínio Residencial Porto Belo, localizado na Rua Brasília, nº: 3895, Bairro São João Bosco. Ocorre que, para o deferimento do pedido, é indispensável que se colacione aos autos a Certidão de Inteiro Teor do imóvel a ser realizada a penhora. Ademais, atente-se a parte que a penhora deverá recair no(s) imóvel(is) somente até o limite do débito perseguido. Dessa forma, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 10 dias, atualizar o valor da execução e indicar os imóveis que prentende que se recaia a penhora, colacionando a(s) respectiva(s) Certidão de Inteiro Teor. Quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho/RO, terça-feira, 25 de junho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7035742-43.2021.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUMBERTO MARQUES FERREIRA, OAB nº AM433, EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS MARQUES, OAB nº RO6506, GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel denominado Unidade nº 14 do Condomínio Residencial Porto Belo, localizado na Rua Brasília, nº: 3895, Bairro São João Bosco. Ocorre que, para o deferimento do pedido, é indispensável que se colacione aos autos a Certidão de Inteiro Teor do imóvel a ser realizada a penhora. Ademais, atente-se a parte que a penhora deverá recair no(s) imóvel(is) somente até o limite do débito perseguido. Dessa forma, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 10 dias, atualizar o valor da execução e indicar os imóveis que prentende que se recaia a penhora, colacionando a(s) respectiva(s) Certidão de Inteiro Teor. Quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho/RO, terça-feira, 25 de junho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7035742-43.2021.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:59
Mero expediente
25/06/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 10:56
Desarquivamento
19/06/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:41
Definitivo
18/06/2024, 11:39
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:32
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:27
Publicação
07/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUMBERTO MARQUES FERREIRA, OAB nº AM433, EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS MARQUES, OAB nº RO6506, GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A DESPACHO Recorrente nos processos o pedido de reconsideração de decisão, visando a possibilidade de o Juízo reconsiderar um posicionamento já proferido. Certo é que os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem conforto no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência. Ocorre que, considerando o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação atípicos, razão por que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual irresignação ou impedem a preclusão (CPC, artigo 507). Desta forma, analisando detidamente a decisão proferida e o pedido de reconsideração, verifico que não há nos autos a possibilidade de reconsiderar a decisão já proferida, pelo que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7035742-43.2021.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido. Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho/RO, quinta-feira, 6 de junho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:40
Indeferimento
06/06/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 11:17
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:12
Publicação
10/05/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUMBERTO MARQUES FERREIRA, OAB nº AM433, EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS MARQUES, OAB nº RO6506, GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7035742-43.2021.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido de ID 103703189, tendo em vista que a determinação de penhora dos veículos sem a indicação do endereço se mostra ineficaz e não garantirá nenhum resultado prático à execução. Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENHORA DE VEÍCULO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INVIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. CABIMENTO. 1. É inviável determinar a realização de penhora de veículo automotor quando não há informação acerca do local onde o bem possa ser encontrado. 2. O bloqueio judicial do veículo constitui diligência que assegura os direitos do credor e a nomeação do devedor como fiel depositário do veículo penhorado é providência menos onerosa para este. 3. A restrição de circulação de veículo penhorado, embora se trate de medida excepcional, mostra-se cabível para propiciar efetiva prestação jurisdicional quando não localizado o automóvel e sejam inexistentes outros bens aptos ao adimplemento da dívida. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07434741320208070000 DF 0743474-13.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 9 de maio de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:08
Mero expediente
09/05/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:22
Publicação
25/03/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035742-43.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO Advogados do(a)
EXECUTADO: EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS MARQUES - RO6506, GABRIEL MARTINS MONTEIRO - RO9839, HUMBERTO MARQUES FERREIRA - RO0000433A INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:12
Mandado
21/03/2024, 22:52
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 04:49
Publicação
21/02/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035742-43.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELO
EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO JUSTIÇA GRATUITA ( ) SIM MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO INTIMAÇÃO DE: Nome: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO, CPF: 161.922.468-23 Endereços: ENDEREÇO RESIDENCIAL - Rua Brasília, nº: 3895, Unidade 14, Condomínio Residencial Porto Belo, Bairro São João Bosco, podendo ser contatada pelo telefone (69) 99908-8280, na cidade de Porto Velho/RO. ENDEREÇO PROFISSIONAL - Caps AD Centro de Atenção Psicossocial - Av. Guaporé, nº 3929, Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho/RO - CEP: 76820-277. Telefone: (69) 98473-2898 FINALIDADE: Proceder o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça a PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO dos bens abaixo descritos ou de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida. Efetivada a penhora, INTIMAR a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada deste mandado cumprido aos autos. VALOR DA DÍVIDA: R$ 15.324,77 (quinze mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), atualização em 27/11/2023. BENS A SEREM PENHORADOS: LOCAL DA DILIGÊNCIA: ENDEREÇO RESIDENCIAL - Rua Brasília, nº: 3895, Unidade 14, Condomínio Residencial Porto Belo, Bairro São João Bosco, podendo ser contatada pelo telefone (69) 9. 9908-8280, na cidade de Porto Velho/RO. ENDEREÇO PROFISSIONAL - Caps AD Centro de Atenção Psicossocial - Av. Guaporé, 3929 - Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho - RO, 76820-277. Telefone: (69) 98473-2898 O(A) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DEVE OBSERVAR AS PRERROGATIVAS DO ART. 212, § 2º, do NCPC. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2024, 00:00
Mandado
20/02/2024, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:36
Publicação
08/02/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035742-43.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO Advogados do(a)
EXECUTADO: EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS MARQUES - RO6506, GABRIEL MARTINS MONTEIRO - RO9839, HUMBERTO MARQUES FERREIRA - RO0000433A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:32
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:19
Publicação
31/01/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035742-43.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO Advogados do(a)
EXECUTADO: EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS MARQUES - RO6506, GABRIEL MARTINS MONTEIRO - RO9839, HUMBERTO MARQUES FERREIRA - RO0000433A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:12
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:45
Publicação
15/12/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUMBERTO MARQUES FERREIRA, OAB nº AM433, EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS MARQUES, OAB nº RO6506, GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 DECISÃO 1.Em consulta via sistema RENAJUD, constatou-se a existência de veículo cadastrado em nome da parte Executada, o qual fora inserida restrição de circulação, conforme demonstrativo em anexo. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7035742-43.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se o exequente para se manifestar quanto à constrição, bem como requerer o que de direito em 05 dias. 3. Caso concorde com a constrição, defiro a penhora, avaliação e remoção do veículo descrito, desde que este esteja na posse do executado, devendo o exequente informar o endereço para cumprimento da diligência. 4. Decorrido o prazo e quedando a parte silente, concluso para retirada da restrição e suspensão do feito. Porto Velho, 14 de dezembro de 2023 Haruo Mizusaki Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:37
Requisição de Informações
14/12/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:34
Documento (Certidão)
11/12/2023, 12:33
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:44
Publicação
30/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035742-43.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO Advogados do(a)
EXECUTADO: EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS MARQUES - RO6506, GABRIEL MARTINS MONTEIRO - RO9839, HUMBERTO MARQUES FERREIRA - RO0000433A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o comprovante de recolhimento da guia ID 99133906.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:57
Publicação
17/11/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035742-43.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO Advogados do(a)
EXECUTADO: EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS MARQUES - RO6506, GABRIEL MARTINS MONTEIRO - RO9839, HUMBERTO MARQUES FERREIRA - RO0000433A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:51
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:14
Publicação
01/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUMBERTO MARQUES FERREIRA, OAB nº AM433, EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS MARQUES, OAB nº RO6506, GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 DESPACHO Fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 31 de outubro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7035742-43.2021.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:00
Mero expediente
31/10/2023, 08:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 07:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2023, 07:30
Documento (Certidão)
25/10/2023, 07:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:22
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:22
Publicação
01/02/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente