Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Embargos de Declaração em Reclamação n. 0808655-36.2023.8.22.0000 Embargante/Reclamante: Adriana Gouvea Advogado: Izalteir Wirles de Menezes Miranda (OAB/RO 6.867) Embargada/Reclamado: Turma Recursal do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Opostos em 13/11/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu a petição inicial de reclamação. A Parte Embargante reclamou a ocorrência de omissão, pois não houve manifestação quanto à suspensão de prazo no processo de origem nos Juizados Especiais, para fins de apresentação de recurso subsequente (recurso extraordinário). Pugnou, portanto, pelo seu conhecimento e provimento. É o relatório. Decido. Considerando que os embargos foram interpostos contra decisão deste Relator, passo a apreciá-los de forma monocrática, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Assim, dele conheço. Sabe-se que ocorre a omissão quando o juiz deixa de analisar algum ponto sobre o qual deveria se manifestar, inclusive de ofício, ou seja, quando deixa de analisar um dos pedidos feitos na inicial ou algum ponto controvertido importante no julgamento da causa. Já a contradição se verifica quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. É o caso da incoerência, a desarmonia de pensamento. A contradição ocorre dentro do julgado (entre as partes de um julgado ou dentro de uma das partes). A obscuridade, por sua vez, está presente quando o julgado não está claro e não se consegue entender seu conteúdo. No caso em apreço não há que se falar em omissão, porquanto houve o indeferimento da petição inicial de reclamação. Ou seja, não se produziu qualquer efeito a reclamatória, não servindo ela para suspender o prazo de apresentação de recurso extraordinário. Se o caso, independentemente da reclamatória, deveria a parte apresentar o recurso extremo (recurso extraordinário). Não o fazendo, não compete a este julgador anotar qualquer suspensão de prazo no feito que sequer tramita na seara comum. Concludentemente, os embargos não merecem o provimento que deles se esperam. EM FACE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808655-36.2023.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Reclamação Polo Ativo: ADRIANA GOUVEA ADVOGADOS DO RECLAMANTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A, LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A Polo Passivo: T. R. D. E. D. R. RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) “Em razão do erro material, no ID 22284842, verifique a Coordenadoria a possibilidade de desentranhar." DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu a petição inicial de reclamação. A Parte Embargante reclamou a ocorrência de omissão, pois não houve manifestação quanto à suspensão de prazo no processo de origem nos Juizados Especiais, para fins de apresentação de recurso subsequente (recurso extraordinário). Pugnou, portanto, pelo seu conhecimento e provimento. É o relatório. Decido. Considerando que os embargos foram interpostos contra decisão deste Relator, passo a apreciá-los de forma monocrática, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Assim, dele conheço. Sabe-se que ocorre a omissão quando o juiz deixa de analisar algum ponto sobre o qual deveria se manifestar, inclusive de ofício, ou seja, quando deixa de analisar um dos pedidos feitos na inicial ou algum ponto controvertido importante no julgamento da causa. Já a contradição se verifica quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. É o caso da incoerência, a desarmonia de pensamento. A contradição ocorre dentro do julgado (entre as partes de um julgado ou dentro de uma das partes). A obscuridade, por sua vez, está presente quando o julgado não está claro e não se consegue entender seu conteúdo. No caso em apreço não há que se falar em omissão, porquanto houve o indeferimento da petição inicial de reclamação. Ou seja, não se produziu qualquer efeito a reclamatória, não servindo ela para suspender o prazo de apresentação de recurso extraordinário. Se o caso, independentemente da reclamatória, deveria a parte apresentar o recurso extremo (recurso extraordinário). Não o fazendo, não compete a este julgador anotar qualquer suspensão de prazo no feito que sequer tramita na seara comum. Concludentemente, os embargos não merecem o provimento que deles se esperam. EM FACE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:35
Decisão Monocrática
30/11/2023, 08:35
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 07:48
Publicação
30/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808655-36.2023.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Reclamação Polo Ativo: ADRIANA GOUVEA ADVOGADOS DO RECLAMANTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A, LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A Polo Passivo: T. R. D. E. D. R. RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu a petição inicial de reclamação. A Parte Embargante reclamou a ocorrência de omissão, pois não houve manifestação quanto à suspensão de prazo no processo de origem nos Juizados Especiais, para fins de apresentação de recurso subsequente (recurso extraordinário). Pugnou, portanto, pelo seu conhecimento e provimento. É o relatório. Decido. Considerando que os embargos foram interpostos contra decisão deste Relator, passo a apreciá-los de forma monocrática, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Assim, dele conheço. Sabe-se que ocorre a omissão quando o juiz deixa de analisar algum ponto sobre o qual deveria se manifestar, inclusive de ofício, ou seja, quando deixa de analisar um dos pedidos feitos na inicial ou algum ponto controvertido importante no julgamento da causa. Já a contradição se verifica quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. É o caso da incoerência, a desarmonia de pensamento. A contradição ocorre dentro do julgado (entre as partes de um julgado ou dentro de uma das partes). A obscuridade, por sua vez, está presente quando o julgado não está claro e não se consegue entender seu conteúdo. No caso em apreço não há que se falar em omissão, porquanto houve o indeferimento da petição inicial de reclamação. Ou seja, não se produziu qualquer efeito a reclamatória, não servindo ela para suspender o prazo de apresentação de recurso extraordinário. Se o caso, independentemente da reclamatória, deveria a parte apresentar o recurso extremo (recurso extraordinário). Não o fazendo, não compete a este julgador anotar qualquer suspensão de prazo no feito que sequer tramita na seara comum. Concludentemente, os embargos não merecem o provimento que deles se esperam. EM FACE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2023, 10:16
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:02
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 13:10
Publicação
01/11/2023, 00:10
Publicação
01/11/2023, 00:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808655-36.2023.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Reclamação Polo Ativo: ADRIANA GOUVEA ADVOGADOS DO RECLAMANTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A, LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A Polo Passivo: T. R. D. E. D. R. RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão exarada pela Turma Recursal do Estado de Rondônia, que em julgamento de recurso inominado, de ofício, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 61 da Lei Complementar n.º 108/2012 do Município de Rolim de Moura. Irresignada, a Parte Reclamante apresentou a ação autônoma afirmando ter ocorrido, pela Turma Recursal, violação de decisão qualificada deste Tribunal exarada no bojo dos Autos de n.º 0800338-25.2018.8.22.0000. Prosseguiu descrevendo como ocorreu o julgamento da ADI pelo Tribunal Pleno desta Corte, reforçando o pedido reclamatório. Pugnou pela admissão da reclamatória e, no mérito, pela sua procedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que, nos termos do art. 988 do Caderno Processual Civil, é possível o manejo de reclamação pela parte interessada ou pelo Ministério Público para: (a) preservar a competência do Tribunal; (b) garantir a autoridade das decisões do Tribunal; (c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e (d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Destarte, o rol acima deve ser interpretado restritivamente, não podendo ter o seu objeto ampliado, haja vista que a reclamação é demanda de caráter excepcional, ou seja, uma ação de fundamentação vinculada, somente tendo cabimento nas hipóteses restritas dos art. 927 e 988 do CPC, não suportando interpretação extensiva ou analógica das hipóteses arroladas numerus clausus. E, da análise do caso, não observo ofensa a precedente vinculante, tais como o são as decisões provenientes de decisões da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, inciso I, CPC), de enunciados de Súmulas, vinculantes ou não, dos Tribunais Superiores (art. 927, incisos II e IV, CPC), de acórdãos proferidos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, CPC), ou ainda, as orientações de plenário ou órgão especial dos Tribunais (art. 927, inciso V, CPC). Afirmou a Parte Reclamante que a Turma Recursal não observou precedente vinculante, qual seja, a decisão proferida na ADI n.º 0800338-25.2018.8.22.0000. A Turma Recursal declarou a inconstitucionalidade do art. 61 da Lei Complementar n.º 108/2012 do Município de Rolim de Moura, que possui a seguinte redação: Art. 61. Todos os profissionais da educação do quadro efetivo, sem exceção, terão direito ao auxílio alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV, acumulado no período de doze meses. (Redação dada pela LC nº 180/2014) E os motivos: (...) Dessa forma, por considerar que a legislação que se pretende aplicar afronta a autonomia do ente federativo, não há como deixar de declarar incidentalmente a existência de flagrante inconstitucionalidade do art. 61 da LC 108/2012 do Município de Rolim de Moura, afastando-se a sua incidência no presente caso. (...) Não há que se falar em coisa julgada em razão do julgamento improcedente da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 0800338-25.2018.822.0000, no qual se alegava vício formal e material da Lei Complementar nº 108, de 09 de abril de 2012, que dispõe sobre a Revisão geral da Lei 001/03 – Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Rolim de Moura. Na espécie, discute-se especificamente sobre a incidência do art. 61 da mesma lei, alterada pela n. 189/2014, ponto não abordado nos autos daquela ação. Tratam-se de causa de pedir e pedidos distintos, (...) Ao que tudo indica, os motivos determinantes do acórdão ora questionado não foram objeto de exame no julgamento da ADI n.º 0800338-25.2018.8.22.0000. Mostra-se oportuno trazer à colação a ementa do citado paradigma de confronto: AGRAVO INTERNO E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTENTE. LEI COMPLEMENTAR N. 108/2012. GRATIFICAÇÕES. PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO. VICIO FORMAL E MATERIAL INEXISTENTES. TRAMITAÇÃO REGULAR. ESTUDO ANTERIOR ANTIGO. GASTO COM PESSOAL DENTRO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ADI IMPROCEDENTE E AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. (...) Não há vício formal na criação da lei quando os requisitos de tramitação são seguidos, ainda que com apresentação de parecer sucinto, tendo em vista esta possibilidade estar regulamentada. Ademais, ainda que o trâmite tenha se dado em caráter de urgência, as discussões quanto a criação da lei já ocorria a pelo menos dois anos, com participação ativa da comunidade, servidores, e a representação sindical, com estudo desde 2005. Havendo farta documentação nos autos a demonstrar a possibilidade orçamentária do pagamento das gratificações criadas, bem como o demonstrativo de despesa com pessoal apresentado indicar que os gastos estão abaixo do limite prudencial, verificável a obediência as normas da Constituição Estadual que dispõem quanto ao orçamento público, não há se falar em inconstitucionalidade da lei, seja formal, máxime se o projeto de lei foi de iniciativa do próprio Poder Executivo, ou materialmente, porquanto matéria inerente ao mesmo poder. (TJ-RO. Tribunal Pleno. ADI 0800338-25.2018.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 9/9/2020). Pelo que se denota e como compreendeu a Turma Recursal, não há estrita aderência temática entre o paradigma invocado e o conteúdo do ato reclamado, não sendo possível o manejo da demanda reclamatória. Isso porque, da leitura integral do voto condutor na ADI mencionada não consta a análise pormenorizada dos artigos da normativa municipal, limitando-se a examinar aspectos formais de constitucionalidade. No que diz respeito à análise material, certo é que houve análise quanto à observância de leis de prudência fiscal. Somente isso. Disso se extrai do próprio relatório do voto, vejamos: (...) O Prefeito do Município de Rolim de Moura alega, em síntese, o seguinte: a) que a Lei Complementar nº 108, de 09 de abril de 2012, que dispõe sobre a “Revisão geral da Lei 001/03 – Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Rolim de Moura”, previu diversas gratificações aos profissionais de educação básica do município, inclusive, de forma cumulativa, causando sobrecarga na folha de pagamento; b) que a Lei em comento afronta o art. 138 da Constituição do Estado de Rondônia, que veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender aos acréscimos decorrentes de projeções de despesa de pessoal; c) que também afronta o art. 116 da Constituição Estadual, que preconiza que os municípios, somente poderão elaborar o estatuto de seus servidores, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, em leis federais e estaduais pertinentes e na sua Lei Orgânica; d) que nos termos do art. 16 da Carta Estadual, que preconiza que as leis municipais não devem afrontar dispositivos de Leis federais, que, no caso, ofende a LRF, também afronta os princípios constitucionais de reprodução obrigatória, bem como insulta o princípio da Legalidade, Moralidade e Eficiência. Logo, mais uma vez, não se observa um dos requisitos indispensáveis ao recebimento da reclamação, qual seja, a estrita aderência. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO, QUE NÃO TRATOU DO TEMA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E O DO ACÓRDÃO PARADIGMA (ADI 3.395 MC). INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF. 2ª Turma. Rcl 22.051/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/10/2015, DJE de 20/10/2015). EM FACE DO EXPOSTO, considerando a inexistência de estrita aderência com a decisão qualificada deste Tribunal, indefiro a petição inicial de reclamação, com espeque no art. 330, inciso III, do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808655-36.2023.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Reclamação Polo Ativo: ADRIANA GOUVEA ADVOGADOS DO RECLAMANTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A, LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A Polo Passivo: T. R. D. E. D. R. RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reclamação ajuizada por Fátima Pereira de Oliveira dos Santos[1] contra decisão exarada pela Turma Recursal do Estado de Rondônia, que em julgamento de recurso inominado, de ofício, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 61 da Lei Complementar n.º 108/2012 do Município de Rolim de Moura. Irresignada, a Parte Reclamante apresentou a ação autônoma afirmando ter ocorrido, pela Turma Recursal, violação de decisão qualificada deste Tribunal exarada no bojo dos Autos de n.º 0800338-25.2018.8.22.0000. Prosseguiu descrevendo como ocorreu o julgamento da ADI pelo Tribunal Pleno desta Corte, reforçando o pedido reclamatório. Pugnou pela admissão da reclamatória e, no mérito, pela sua procedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que, nos termos do art. 988 do Caderno Processual Civil, é possível o manejo de reclamação pela parte interessada ou pelo Ministério Público para: (a) preservar a competência do Tribunal; (b) garantir a autoridade das decisões do Tribunal; (c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e (d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Destarte, o rol acima deve ser interpretado restritivamente, não podendo ter o seu objeto ampliado, haja vista que a reclamação é demanda de caráter excepcional, ou seja, uma ação de fundamentação vinculada, somente tendo cabimento nas hipóteses restritas dos art. 927 e 988 do CPC, não suportando interpretação extensiva ou analógica das hipóteses arroladas numerus clausus. E, da análise do caso, não observo ofensa a precedente vinculante, tais como o são as decisões provenientes de decisões da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, inciso I, CPC), de enunciados de Súmulas, vinculantes ou não, dos Tribunais Superiores (art. 927, incisos II e IV, CPC), de acórdãos proferidos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, CPC), ou ainda, as orientações de plenário ou órgão especial dos Tribunais (art. 927, inciso V, CPC). Afirmou a Parte Reclamante que a Turma Recursal não observou precedente vinculante, qual seja, a decisão proferida na ADI n.º 0800338-25.2018.8.22.0000. A Turma Recursal declarou a inconstitucionalidade do art. 61 da Lei Complementar n.º 108/2012 do Município de Rolim de Moura, que possui a seguinte redação: Art. 61. Todos os profissionais da educação do quadro efetivo, sem exceção, terão direito ao auxílio alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV, acumulado no período de doze meses. (Redação dada pela LC nº 180/2014) E os motivos: (...) Dessa forma, por considerar que a legislação que se pretende aplicar afronta a autonomia do ente federativo, não há como deixar de declarar incidentalmente a existência de flagrante inconstitucionalidade do art. 61 da LC 108/2012 do Município de Rolim de Moura, afastando-se a sua incidência no presente caso. (...) Não há que se falar em coisa julgada em razão do julgamento improcedente da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 0800338-25.2018.822.0000, no qual se alegava vício formal e material da Lei Complementar nº 108, de 09 de abril de 2012, que dispõe sobre a Revisão geral da Lei 001/03 – Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Rolim de Moura. Na espécie, discute-se especificamente sobre a incidência do art. 61 da mesma lei, alterada pela n. 189/2014, ponto não abordado nos autos daquela ação. Tratam-se de causa de pedir e pedidos distintos, (...) Ao que tudo indica, os motivos determinantes do acórdão ora questionado não foram objeto de exame no julgamento da ADI n.º 0800338-25.2018.8.22.0000. Mostra-se oportuno trazer à colação a ementa do citado paradigma de confronto: AGRAVO INTERNO E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTENTE. LEI COMPLEMENTAR N. 108/2012. GRATIFICAÇÕES. PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO. VICIO FORMAL E MATERIAL INEXISTENTES. TRAMITAÇÃO REGULAR. ESTUDO ANTERIOR ANTIGO. GASTO COM PESSOAL DENTRO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ADI IMPROCEDENTE E AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. (...) Não há vício formal na criação da lei quando os requisitos de tramitação são seguidos, ainda que com apresentação de parecer sucinto, tendo em vista esta possibilidade estar regulamentada. Ademais, ainda que o trâmite tenha se dado em caráter de urgência, as discussões quanto a criação da lei já ocorria a pelo menos dois anos, com participação ativa da comunidade, servidores, e a representação sindical, com estudo desde 2005. Havendo farta documentação nos autos a demonstrar a possibilidade orçamentária do pagamento das gratificações criadas, bem como o demonstrativo de despesa com pessoal apresentado indicar que os gastos estão abaixo do limite prudencial, verificável a obediência as normas da Constituição Estadual que dispõem quanto ao orçamento público, não há se falar em inconstitucionalidade da lei, seja formal, máxime se o projeto de lei foi de iniciativa do próprio Poder Executivo, ou materialmente, porquanto matéria inerente ao mesmo poder. (TJ-RO. Tribunal Pleno. ADI 0800338-25.2018.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 9/9/2020). Pelo que se denota e como compreendeu a Turma Recursal, não há estrita aderência temática entre o paradigma invocado e o conteúdo do ato reclamado, não sendo possível o manejo da demanda reclamatória. Isso porque, da leitura integral do voto condutor na ADI mencionada não consta a análise pormenorizada dos artigos da normativa municipal, limitando-se a examinar aspectos formais de constitucionalidade. No que diz respeito à análise material, certo é que houve análise quanto à observância de leis de prudência fiscal. Somente isso. Disso se extrai do próprio relatório do voto, vejamos: (...) O Prefeito do Município de Rolim de Moura alega, em síntese, o seguinte: a) que a Lei Complementar nº 108, de 09 de abril de 2012, que dispõe sobre a “Revisão geral da Lei 001/03 – Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Rolim de Moura”, previu diversas gratificações aos profissionais de educação básica do município, inclusive, de forma cumulativa, causando sobrecarga na folha de pagamento; b) que a Lei em comento afronta o art. 138 da Constituição do Estado de Rondônia, que veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender aos acréscimos decorrentes de projeções de despesa de pessoal; c) que também afronta o art. 116 da Constituição Estadual, que preconiza que os municípios, somente poderão elaborar o estatuto de seus servidores, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, em leis federais e estaduais pertinentes e na sua Lei Orgânica; d) que nos termos do art. 16 da Carta Estadual, que preconiza que as leis municipais não devem afrontar dispositivos de Leis federais, que, no caso, ofende a LRF, também afronta os princípios constitucionais de reprodução obrigatória, bem como insulta o princípio da Legalidade, Moralidade e Eficiência. Logo, mais uma vez, não se observa um dos requisitos indispensáveis ao recebimento da reclamação, qual seja, a estrita aderência. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO, QUE NÃO TRATOU DO TEMA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E O DO ACÓRDÃO PARADIGMA (ADI 3.395 MC). INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF. 2ª Turma. Rcl 22.051/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/10/2015, DJE de 20/10/2015). EM FACE DO EXPOSTO, considerando a inexistência de estrita aderência com a decisão qualificada deste Tribunal, indefiro a petição inicial de reclamação, com espeque no art. 330, inciso III, do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator [1] ID 21692380.