Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013415-52.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: VANESSA JESSICA RASFASKI TELES, OAB nº RO11115 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública - Gabinete 01, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: IVANETE MARIA BUSS ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública movida por Ivanete Maria Buss em desfavor de Estado de Rondônia, partes qualificadas. Após serem intimadas e se manifestarem favoravelmente ao feito tramitar no presente núcleo especializado (id 99217379), este juízo determinou para que o ente estatal fornecesse os documentos que comprovassem a atual situação do fornecimento dos medicamentos em lide e, ao exequente, que colacionasse 3 (três) orçamentos dos medicamentos na rede particular/privada (id 101043917), reiteradamente (id 101786886). O exequente cumpriu com a determinação judicial que lhe cabia (id 101580765) e, noutro lado, o Estado executado manteve-se inerte. Posteriormente, este juízo determinou que, ante a ausência de regulação da medicação em favor do exequente, providenciasse o efetivo depósito do valor correspondente orçado pelo exequente, sob pena de bloqueio em conta bancária (id 102874855). Novamente o executado não se manifestou nos autos, deixando transcorrer o prazo in albis. Relatei. Decido. Verifica-se que o Estado de Rondônia não cumpriu a determinação judicial para fornecer os medicamentos bromazepam, olanzapina e pondera, sequer procedeu com o depósito judicial do valor correspondente ao medicamento orçado na rede particular/privada. Portanto, dado o posicionamento reiterado de descumprimento judicial, entendo que deve ser deferido o bloqueio pugnado pelo exequente, evocando o preceituado no enunciado nº 74 do FONAJUS, in verbis: Enunciado n° 74: "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.". A propósito, entende-se que o sequestro e/ou bloqueio de verba pública é medida dentre aquelas facultadas ao juízo, aptas a dar maior concretude ao cumprimento da obrigação de fazer, mormente quando demonstrar-se necessário à preservação da dignidade da pessoa e da proteção a sua saúde (TJ-RO - APL 70009184020178220020 RO, j.19/02/2019; RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000900-13.2017.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, j. 02/09/2019). Nesse sentido emiti ordem para bloqueio financeiro por meio do SISBAJUD. Segue, em anexo, o comprovante de realização de diligência eletrônica pelo sistema. A diligência foi bem sucedida, tendo alcançado montante razoável para eventual conversão em penhora, conforme comprovante, em anexo, motivo pelo qual promovi sua transferência para conta vinculada a este Juízo.
Ante o exposto, defiro o bloqueio e a transferência de R$ 1.366,59 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) da conta bancária do Estado de Rondônia, conforme menor orçamento (id 101580765 - Pág. 1). Fica intimada a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários (número do Banco, conta, agência e CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição, quando oportuno, do alvará judicial eletrônico. Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL/MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 19 de abril de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito