Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EVANDRO MOREIRA KAEPP, RUA JOÃO MIGUEL 604 SAVANA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, RUA POMPEU LOUREIRO 38, CVA, APTO 201 COPACABANA - 22061-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7002746-15.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material Requerente/
Vistos. Verifico por meio da certidão de ID 99845801, que houve a satisfação do crédito. Considerando o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924,II, CPC. Fica dispensado o prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Definitivo
15/12/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EVANDRO MOREIRA KAEPP, RUA JOÃO MIGUEL 604 SAVANA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, RUA POMPEU LOUREIRO 38, CVA, APTO 201 COPACABANA - 22061-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7002746-15.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material Requerente/
Vistos. Verifico por meio da certidão de ID 99845801, que houve a satisfação do crédito. Considerando o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924,II, CPC. Fica dispensado o prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Definitivo
15/12/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2023, 10:21
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 10:56
Documento (Certidão)
13/12/2023, 12:14
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:50
Publicação
30/11/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EVANDRO MOREIRA KAEPP, RUA JOÃO MIGUEL 604 SAVANA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado:
REU: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, RUA POMPEU LOUREIRO 38, CVA, APTO 201 COPACABANA - 22061-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002746-15.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material Requerente/
Vistos. 1- Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: - Favorecido: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - OAB RO12626 - CPF: 031.769.802-80. Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 9184122-2. - Conta Judicial: 2976 / 040 / 1519563 - 7. - Valor: R$ 3.330,85 (com atualização). A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. 2- Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3- Após, inexistindo outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:37
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 10:03
Documento (Certidão)
29/11/2023, 10:00
Mudança de Classe Processual
29/11/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:28
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:56
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:55
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:51
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:46
Publicação
23/10/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EVANDRO MOREIRA KAEPP, RUA JOÃO MIGUEL 604 SAVANA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, RUA POMPEU LOUREIRO 38, CVA, APTO 201 COPACABANA - 22061-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002746-15.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material Requerente/
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por EVANDRO MOREIRA KAEPP em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A e MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA), na qual alegou que comprou passagens aéreas da requerida Latam, através da requerida MYTRIP. Disse que teve seu voo cancelado, com opção de remarcação, porém para data muito distante, na qual não poderia ir. Disse que solicitou o reembolso dos valores pagos, mas que lhe foi devolvido valor menor. Por estas razões, requereu a condenação das requeridas ao pagamento da diferença remanescente, de forma dobrada, sendo R$ 304,67, e de danos morais, no valor de R$ 12.000,00. A requerida MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA) apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade passiva e conexão entre ações com mesmo pedido e causa de pedir. No mérito, disse que avisou à requerente acerca do cancelamento com mais de dois meses de antecedência e que o reembolso do valor total é indevido, visto que o remanescente retido se trata de taxa de serviço, o qual não é reembolsável e foi informado à requerente quando da contratação dos serviços. Alegou ainda a ausência do direito da requerente à devolução em dobro, bem como de danos morais. A requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A também apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que não possui responsabilidade perante à requerente, visto que a passagem aérea foi adquirida por intermédio de agência de turismo, a qual é responsável pelo reembolso dos valores. Alegou a inexistência de comprovação dos danos morais, supostamente sofridos e requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído. 1. Preliminar 1.1- Da nulidade da citação A requerida MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA) alegou que a sua citação é nula, vez que o mandado foi enviado a endereço que não lhe pertence. De acordo com o CPC, o comparecimento espontâneo da requerida no processo, supre a falta do ato citatório formal. Tendo em vista que o advogado habilitado nos autos possui poderes para representar a requerida e apresentou defesa no autos, dou por devidamente citada a requerida MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA) e, por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 1.2- Da ilegitimidade da passiva A requerida MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA) alegou que não possui ingerência nas atividades das companhias aéreas e que não participa diretamente da cadeia de consumo, não podendo ser responsabilizada por eventuais falhas de serviço de transporte aéreo. Em contrapartida, a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A alegou que não firmou contrato de compra e venda diretamente com a requerente e que o pedido de reembolso deve ser direcionado apenas à requerida MYTRIP, razão pela qual seria parte ilegítima para responder à demanda. O presente caso trata de clara relação consumerista, de modo que os integrantes da cadeia de fornecimento são ligados por determinados vínculos de reciprocidade econômica, agindo as empresas como se fossem um só fornecedor e, portanto, respondendo solidariamente perante o consumidor e em Juízo, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, afasto a preliminar arguida e reconheço a legitimidade passiva de ambas as requeridas. 1.3- Da conexão entre ações A requerida MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA) alegou a existência de conexão entre a presente demanda e as ações de n. 7007866-42.2023.8.22.0002, 7007875-04.2023.8.22.0002, 7002120-90.2023.8.22.0004, 7002126-97.2023.8.22.0004 e 7002748-82.2023.8.22.0003. Em análise às citadas ações, verifico que apenas a ação de n. 7002748-82.2023.8.22.0003 tramita nesta Comarca de Jaru, as demais, foram distribuídas a Comarcas distintas. Em relação à ação de n. 7002748-82.2023.8.22.0003, verifico que, apesar de tratarem do mesmo fato, foram ajuizadas por pessoas diferentes, razão pela qual não são demandas idênticas, visto que os danos extrapatrimoniais são experimentados individualmente por cada consumidor. Esse fundamento se aplica também à demais, pois, a causa de pedir é diversa, porque os direitos são autônomos, derivados de relações jurídicas distintas. Não fora assim e, em caso de qualquer atraso de voo ou cancelamento de voo, em tendo uma das vítimas intentado a ação no foro de seu domicílio, todas as outras, residentes onde que quer fossem, haveriam de ter de ajuizar sua ação naquele mesmo foro em que intentada a primeira ação. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ATRASO DE VOO - AÇÕES PROPOSTAS PELOS PREJUDICADOS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA. - Não se há de reconhecer a conexão entre ações propostas por diversos prejudicados por atraso de um voo visando à reparação pelos eventuais danos sofridos.(TJ-MG - CC: 10000222439465000 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2- Mérito 2.1- Danos materiais e repetição do indébito A presente demanda se trata de pedido de reembolso de passagem aérea, que ocorreria em 03/05/2023 e foi cancelada em 02/03/2023, pelas requeridas. A cópia do voucher de ID 91121656, comprovou que o requerente adquiriu passagem aérea junto à requerida Mytrip, enquanto que as cópias das mensagens de ID 991121659 demonstram que o voo foi cancelado unilateralmente pela requerida Latam. Dessa forma, entendo que o requerente faz jus ao reembolso total dos valores pagos pelas passagens aéreas, visto que não usufruiu do serviço contratado por culpa exclusiva da companhia aérea. Em relação ao pedido de devolução em dobro, para que seja possível, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. No presente caso, não restou preenchido qualquer dos requisitos, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito. Dessa forma, tendo vista que a requerida não comprovou a realização do reembolso total, mesmo diante da solicitação do requerente, restou configurado o prejuízo material sofrido pelo autor, razão pela qual condeno as requeridas de forma solidária, à restituição do valor de R$ 152,34, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (09/01/2023) e juros de mora a partir da citação. 2.2- Dos danos morais No que tange aos danos morais, restou devidamente comprovado que o requerente teve seu voo cancelado, por culpa exclusiva da requerida. Portanto, em relação a este, é inequívoco o prejuízo de natureza moral, atinente à angústia, ao aborrecimento e ao nervosismo que o requerente fatalmente sofreu. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. – O cancelamento/alteração injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008326-03.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 18/07/2022) Recurso Inominado. Consumidor. Contrato de Transporte Aéreo. Manutenção Extraordinária da Aeronave. Excludente não configurada. Danos Morais Configurados. Indenização Devida. Quantum Compensatório. Proporcionalidade e Razoabilidade. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7075606-88.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 18/07/2022) Ademais, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, visando atingir os objetivos que se esperam da condenação, notadamente de servir como conforto para a vítima e desestímulo para o ofensor. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa da vítima. No presente caso, o requerente não comprovou que o cancelamento tenha ampliado o dano, para além do aborrecimento. Por esses motivos, e diante das peculiaridades do presente caso, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVANDRO MOREIRA KAEPP em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A e MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, condenar as requeridas solidariamente: a) ao reembolso do valor de R$ 152,34, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (09/01/2023) e juros de mora a partir da citação. b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária desde o arbitramento. (Voto do Desembargador relator RADUAN MIGUEL FILHO na APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021231-74.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 03/03/2022) Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Sentença publicada e registrada automaticamente. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 20 de outubro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:53
Procedência em Parte
20/10/2023, 09:53
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 08:40
Petição
09/10/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:23
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2023, 11:24
Audiência (realizada; conciliação)
05/10/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:19
Petição (Contestação)
04/10/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:43
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:06
Documento
09/07/2023, 07:30
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:41
Publicação
29/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:17
Publicação
28/06/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: EVANDRO MOREIRA KAEPP Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 Requerido(a):
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado: Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: NUCOMED-Conciliação 3 - WhatsApp 69-99985-4083 Data: 05/10/2023 Hora: 10:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Sala Conciliação 1: Telefone/WhatsApp 69-3521-0240 Sala Conciliação 2: WhatsApp 69-99603-3776 Sala Conciliação 3: WhatsApp 69-99985-4083 email: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 27 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº: 7002746-15.2023.8.22.0003
28/06/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2023, 16:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 16:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:38
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:35
Audiência (designada; conciliação)
27/06/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:44
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EVANDRO MOREIRA KAEPP, RUA JOÃO MIGUEL 604 SAVANA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CNPJ nº 14905569000100, RUA POMPEU LOUREIRO 38, CVA, APTO 201 COPACABANA - 22061-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002746-15.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material Requerente/
Vistos. Recebo a inicial e passo a deliberar: 1- Conforme disposição do art. 334 do CPC, designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, via aplicativo Whatsapp, e agendada no sistema PJe pela CPE. Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 1.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 1.2- Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. 1.4- O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação, como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 1.5- Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 1.6- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 1.7- A audiência conciliatória somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse, (Art. 334, §4º, I, do CPC). 1.8- As partes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). 1.9- Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC). 2- Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4°, inciso I, do CPC. 3- Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência, que será por meio do aplicativo Whatsapp. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA-AR/PRECATÓRIA/MANDADO Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 26 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito-
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:59
Outras Decisões
26/06/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:33
Publicação
31/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002746-15.2023.8.22.0003.
AUTOR: EVANDRO MOREIRA KAEPP, RUA JOÃO MIGUEL 604 SAVANA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Polo Ativo:
REU: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, RUA POMPEU LOUREIRO 38, CVA, APTO 201 COPACABANA - 22061-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo:
Vistos. 1 - Intime-se a parte requerente para no prazo de 15 dias emendar a peça inicial, digitalizando comprovante de residência atual e em seu nome, a fim de provar que reside nesta comarca de Jaru/RO. Na hipótese da residência ser de propriedade de terceiro, deverá juntar o contrato de aluguel/comodato/arrendamento ou a declaração do proprietário do imóvel. Cumpra-se. Jaru, segunda-feira, 29 de maio de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Jaru - 1ª Vara Cível