Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002014-27.2020.8.22.0007.
APELANTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A, ROSIEL GALVAO DOS SANTOS, OAB nº RO10415A Polo Passivo: JOSE CARLOS SEPULCHRO CURITIBA ADVOGADO DO
APELADO: KAROLINE STRACK BENITES, OAB nº RO7498A DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELEANDRO MATT ADVOGADOS DO
Vistos. Eleandro Matt apela da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, na ação indenizatória promovida em seu desfavor por parte de José Carlos Sepulchro Curitiba, o condenou ao pagamento de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com redução de 25% pela culpa concorrente, bem como, ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 50% do salário-mínimo vigente ao tempo do acidente, desde a data do sinistro até completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, de uma única vez, além dos ônus sucumbenciais. Discorre que a pretensão de José Carlos Sepulchro Curitiba está prescrita, pois o acidente de trânsito ocorreu na data de 29/01/2016 e a indenizatória foi proposta somente em 27/02/2020. Salienta que muito embora o apelado alegue ter tomado ciência de sua incapacidade somente em 08/06/2017 mediante laudo de fisioterapia. Em verdade, tomou ciência de sua condição desde o ano de 2016. Defende que para a configuração de dano moral indenizável se faz necessária a violação aos atributos da personalidade, como imagem, bom nome, a qualidade ou condição de ser de uma pessoa, assim como a intimidade e à privacidade, o que não é o caso dos autos. Discorre que é necessário considerar a contribuição de ambas as partes para a ocorrência do acidente, a fim de reconhecer a culpa concorrente em 50% para o apelado. Postula o provimento do apelo para que seja reconhecida a prescrição, ou no mérito, seja reconhecida a culpa concorrente do apelado em 50% e aplicado redutor de 30% para pagamento em única vez. José Carlos Sepulchro Curitiba apela adesivamente, onde narra que não houve culpa concorrente, bem como, que restou cabalmente demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal produzida no presente processo, o dano moral, material e estético. Postula o provimento do apelo para que seja reconhecida a culpa exclusiva de Eleandro Matt, com determinação de pensão vitalícia em 75% pelo fato da capacidade laboral do autor ter sido impactada, no valor de R$ 277.200.00 (duzentos e setenta e sete mil e duzentos reais) referente à indenização pelos lucros cessantes e danos emergentes (ganhos que o autor deixou de auferir a partir do período de 29/01/2016, valor este que deverá ser pago até a vítima completar 76,3 anos de idade, a qual se dará aos dias 13.05.2042, com base na remuneração de 01 salário mínimo, e ganhos resultantes das atividades que deixou de realizar com a paralisação); A majoração da indenização do moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o reconhecimento do dano estético no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referente à indenização pelo dano estético e deformidade, bem como, pela redução do movimento articular; E por fim, a decisão deve ser revista para fins de que seja majorada a condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões de ambas as partes, pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e por isto, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas. A prejudicial de mérito suscitada por Eleandro Matt merece acolhimento. Como se verifica nos documentos que carreiam os autos, o acidente de trânsito ocorreu na data de 29/01/2016 e a indenizatória foi proposta somente em 27/02/2020. Dispõe o Código Civil: "Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Tratando-se de acidente de trânsito, o conhecimento dos fatos e suas consequências ocorreram no mesmo dia do acidente, iniciando a partir daí o prazo prescricional. Neste sentido: Apelação cível. Ação de indenização. Acidente de Trânsito. Prescrição. Trienal. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002174-42.2022.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. O termo inicial da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC/02, para reparação civil, decorrentes de acidente de trânsito é a data do evento danoso, ou seja, do acidente e não da ciência inequívoca da lesão permanente, marco inicial para a prescrição de pretensão de indenização securitária. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000946-47.2022.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 25/04/2023 Desta feita, o termo inicial do prazo prescricional é a data do acidente de trânsito, tendo em vista que a demanda não envolve a cobrança de seguro por invalidez, e sim uma indenização por ato ilícito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. 2. A Súmula 278 do STJ não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1526711 / MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E CORPORAIS C/C PENSÃO VITALÍCIA ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - DATA DO ACIDENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão indenizatória por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, não se aplica o enunciado de Súmula 278 do STJ, uma vez que a parte demandante não ostenta o caráter de segurado. Assim, a pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, de modo que deve ser mantida a declaração de prescrição se o acidente ocorreu em 12.12.2013 e a ação somente foi ajuizada em 29.10.2018. (TJ-MT - AC: 10376806620188110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Se fosse analisar sob a compreensão de que seria da data da ciência da incapacidade, a demanda também estaria prescrita, pois desde 12/09/2016 já tinha laudo emitido por médico especialista constatando a sua incapacidade permanente. Pelo exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, dou provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de prescrição, extinguindo o feito com base no art. 487, II do CPC. Prejudicado o apelo adesivo. Custas, despesas e honorários pelo autor, estes em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, com condição de suspensão de exigibilidade (art. 98, §3 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator