Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005717-49.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SELMA ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
RECORRIDO: CAROLINE COSTA CARNEIRO, OAB nº RO10965A, VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SELMA ROBERTO DO NASCIMENTO. Na exordial, o(a) servidor(a) aposentado(a) postulou a declaração de inexigibilidade de incidência da alíquota de 14% de contribuição previdenciária sobre seus proventos e a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente após o advento da Lei Complementar Estadual 1.100/2021, bem como a indenização por danos morais. A sentença declarou inexigível a incidência da alíquota de 14% sobre os proventos de aposentadoria, e determinou a restituição simples das contribuições previdenciárias, julgando improcedente o pedido de indenização moral. O recorrente, em suas razões recursais, sustenta a constitucionalidade do art. 57, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021, fundamentando que os artigos 195, II, e art. 24, XII, ambos da Constituição Federal, que autorizam o Estado a legislar sobre a previdência social e instituir contribuição social sobre os segurados da previdência social. Fundamenta que o art. 149, §1º e §1º-A, da Constituição, permite a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos e aposentadorias que superem um salário mínimo quando verificada a existência de déficit atuarial. Verbera a existência de déficit atuarial, reconhecido inclusive por lei, tendo em vista que a Lei Estadual 5.111/2021 instituiu plano de amortização do déficit atuarial do RPPS de Rondônia. Sustenta que não há violação ao §18 do art. 40 da Constituição Federal, vez que não há norma constitucional proibindo a incidência de contribuição previdenciária abaixo do teto do Regime da Previdência Social, e não haver violação aos princípios da irredutibilidade salarial, vedação ao confisco e da proporcionalidade, pois não há direito adquirido ao regime jurídico, sendo possível a instituição de contribuição, desde que se preserve o valor nominal dos proventos do aposentado. E, ainda, ser impossível a restituição das contribuições previdenciárias e a restituição da forma dobrada. Requer a reforma da sentença para o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. Entendo que a sentença deve ser reformada, e os pedidos julgados improcedentes na totalidade. Explico. A Emenda Constitucional nº 103/2019 autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o salário mínimo, quando houver déficit atuarial, conforme previsto no art. 149, §1º- A, da CF/88: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo”. A progressividade de alíquotas é um instrumento constitucional que visa à manutenção do equilíbrio do sistema previdenciário. Dessa forma, e em obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento foi promulgada pelo Estado de Rondônia a Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021 com expressa previsão de alíquota progressiva em seu art, 57, III, a, in verbis: “Art. 57. A contribuição previdenciária de que trata esta Lei Complementar, incidente sobre a totalidade da base contributiva, será solidária e calculada nos seguintes moldes: (...) III - Para aposentados e pensionistas: a) 14% (quatorze por cento) sobre o montante de proventos que supere 3 (três) salários mínimos nacional, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do RPPS de Rondônia. b) 14% (quatorze por cento) sobre o montante de proventos que ultrapasse o teto do RGPS, caso não se constate a hipótese da alínea “a” deste inciso.” Diante da referida sistemática legislativa é incontroverso que a majoração da alíquota sobre os proventos da aposentadoria inferior ao limite máximo definido para os benefícios do regime geral de previdência social, não ofende o art. 40, §18, da CF/88, já que a progressão foi fundamentada em Nota Técnica por relatório atuarial que é publicado anualmente no site: https://transparencia.iperon.ro.gov.br/Pasta?pEncPastaId=IQ3TGTFSYkicNx4TfssydVDF4niCf2LVDtUZyKDfYjxA6jqF3WRlmv8oERsLXqoEtAUrzu1k8sv9tEMovCuDq6DQJpKXIC1AqSHXX5SHHnE3QU4L Nota-se que a Lei Complementar Estadual estabeleceu critério inclusive mais benéfico que o disposto na autorização constitucional, ao prever a possibilidade de incidência da alíquota sobre o montante de proventos que supere 3 (três) salários mínimos, enquanto a constituição autoriza a incidência sobre o que supere 1 (um) salário mínimo. Nem mesmo a ausência de prévia demonstração de déficit financeiro ou atuarial ensejaria o vício de inconstitucionalidade da lei. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034).” Portanto, restando comprovado o déficit atuarial é legal a majoração escalonada da alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, e de militares, destinada a custear o Regime Próprio de Previdência Social. Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. I E § 2º DO ART. 17 E ARTS. 65 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 773/2021. ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA CATARINA. AMPLIAÇÃO DA BASE CONTRIBUTIVA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. ALTERAÇÃO DE NORMAS DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB dispõe de legitimidade ativa ad causam para a propositura desta ação direta, pela sua natureza jurídica de confederação sindical, registrada e composta unicamente por entidades sindicais (inc. IX do art. 103 da Constituição da Republica), presente, ainda, a pertinência temática entre as atribuições estatutárias e o objeto desta ação. Precedentes. 3. É constitucional a legislação estadual impugnada, que dispõe de fundamento de validade no § 1º-A do art. 149 da Constituição da Republica, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e também harmônica com a tese firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Agravo em Recurso Extraordinário n. 875.958, Tema 933, com repercussão geral, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.10.2021, no qual estabelecido que “a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. Precedentes. 4. Em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 7026 SC, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA NA ALÍQUOTA ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 370/2020, DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL PARA PROMOVER A ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TESE IMPROFÍCUA. MAJORAÇÃO DE 11% PARA 14%. ADEQUAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 103/2019. IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afigurando-se como causa de pedir e/ou fundamento do pleito inaugural, é cabível a declaração incidental de leis ou atos normativos em ação civil pública. 2. A Lei Complementar n. 370/2020 modificou o Regime Próprio de Previdência Social de Itajaí (LC n. 13/2001) e majorou a alíquota de contribuição previdenciária, devidas pelos servidores públicos, de 11% para 14%. A modificação legislativa ocorreu por força da alteração constitucional promovida pela reforma da previdência (EC 103/2019), que vedou a instituição de alíquota inferior à dos servidores públicos federais, havendo determinação expressa do Governo Federal para que os entes federados se adequassem ao novel texto constitucional até 31-7-2020. 4. Embora precedida de prévio estudo e avaliação atuarial, o Supremo Tribunal Federal consolidou que "a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida" (Tema 933, STF). 5. Não há nenhuma ilegalidade ou irregularidade praticada pelo ente federado que apenas adotou as medidas cabíveis para adaptar a legislação infraconstitucional às novas diretrizes da Norma Superior, não hav [...] (TJ-SC - APL: 50118424620208240033, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 10/11/2022, Quarta Câmara de Direito Público)”. Ademais, a existência de déficit atuarial foi reconhecida pelo Poder Legislativo que editou a Lei Estadual 5.111/2021, instituindo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS de Rondônia, vejamos: Art. 1° O déficit estabelecido na avaliação atuarial de 2021, data base 31 de dezembro de 2020, elaborada com a específica finalidade de se extinguir a segregação da massa, será amortizado conforme o Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. É vedado aportar valores menores do que os previstos no Anexo Único desta Lei. Art. 2° O déficit mencionado no caput do artigo 1º será amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, a partir do exercício de 2022, cujas parcelas, calculadas sempre anualmente, poderão ocorrer por aportes mensais ou anuais, provenientes dos Poderes e Órgãos Autônomos, incluídas suas autarquias e fundações, conforme disposto no Anexo Único desta Lei. (destaque do juízo) Nesse diapasão, em atenção ao princípio da solidariedade, a autorização constitucional e previsão legal da incidência das alíquotas sobre proventos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia, visando à manutenção do próprio sistema de previdência social, deve a sentença ser reformada. Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. O recorrente é isento de custas, nos termos do art. 5º, I da Lei nº 3.896/2016. Sem honorários, pois o caso não se amolda às hipóteses do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REFORMA TRAZIDA PELA EC 103/2019. ALTERAÇÃO DO ART. 149, §1º-A, da CF/88. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.100/2021. PREVISÃO DE ALÍQUOTA PROGRESSIVA SOBRE O MONTANTE DE PROVENTOS QUE SUPERE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO OU ATUARIAL POR MEIO DE RELATÓRIO. LEI ESTADUAL 5.111/2021. PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS DE RONDÔNIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ALÍQUOTA DE 14%. PRECEDENTE DO STF (TEMA 933). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em atenção aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021 que prevê a majoração escalonada da alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, e de militares, destinada a custear o Regime Próprio de Previdência Social. 2. A majoração da alíquota sobre os proventos da aposentadoria inferior ao limite máximo definido para os benefícios do regime geral de previdência social, não ofende o art. 40, § 18, da CF/88, em razão da alteração do art. 149, §1º- A, da CF/88, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019, que autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor do salário mínimo sempre que houver déficit atuarial. 3. Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034).” 4. A existência de déficit atuarial foi reconhecida pelo Poder Legislativo que editou a Lei Estadual 5.111/2021, instituindo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS de Rondônia, com projeção da amortização em até 35 (trinta e cinco) anos, a partir do exercício de 2022. Portanto, lícita e exigível a incidência da alíquota de 14% sobre o montante de proventos que supere 3 (três) salários mínimo nacional, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do RPPS de Rondônia, inexistindo direito à devolução dos valores cobrados a título de alíquota previdenciária. 5. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 26 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA