Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000183-57.2023.8.22.0000.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Polo Passivo: KALUCA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Pimenta Bueno em face da sentença exarada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 que, nos autos de execução fiscal movida contra o apelado, julgou extinto o feito por ausência de interesse processual. O juízo de origem fundamentou a decisão no fato de que o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00, aplicando, para tanto, o entendimento firmado em tema do STF, bem como o disposto na Resolução n. 547/2024 do CNJ Em suas razões, o apelante defende que a extinção é prematura, pois a citação da executada já ocorreu e a inércia não estaria configurada, uma vez que houve peticionamento para retificação da CDA. Sustenta que a legislação municipal prevê um teto menor para ajuizamento, devendo prevalecer sua autonomia federativa Ao final, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o prosseguimento da marcha processual (ID. 31149360). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal em 06.01.2023, com a finalidade de compelir a parte apelada ao pagamento de crédito tributário no valor de R$ 9.661,96, representado pela CDA instruída com a inicial. Embora a executada tenha sido citada (ID. Num. 31146778 - Pág. 1), o sistema SISBAJUD não encontrou ativos financeiros e o único bem móvel localizado via RENAJUD foi expressamente rejeitado pela Fazenda Pública (ID. Num. 31146787 - Pág. 1). Em 02.05.2024, o apelante manifestou requerendo a suspensão do feito (ID. Num. 31146799 - Pág. 1). O pleito foi deferido no dia 05.08.2024 (ID. Num. 31146800 - Pág. 1). O ente municipal, em 07.01.2025, requereu a substituição da CDA, bem como a alteração do valor da causa para R$ 4.987,06, em razão de cancelamento de parte da dívida (ID. Num. 31146802 - Pág. 1). O pedido foi indeferido, tendo o juízo determinado que a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o interesse de agir, fundamentando-se no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ(ID. Num. 31149355 - Pág. 1-2). O Município peticionou requerendo o prosseguimento do feito (ID. Num. 31149356 - Pág. 1-5). Na sequência, em 23.09.2025, sobreveio a sentença, cujo resultado já foi explicitado no relatório desta decisão, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se, portanto, que a questão não comporta maiores digressões, atendo-se em discutir sobre a existência ou não do interesse processual para prosseguimento da execução fiscal. Pois bem. De plano, cumpre destacar o teor do enunciado n. 452 da Súmula do STJ que dispõe: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Nessa senda, o entendimento prevalecente era no sentido de que, uma vez instruída a inicial com o título de crédito e não havendo vedação legal para o ajuizamento de execução de pequeno valor, entende-se que não poderia, como feito, se negar curso à execução fiscal (APELAÇÃO CÍVEL 0015317-58.2014.822.0002, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/10/2022). Entretanto, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), julgado no plenário na sessão de 19.12.2023, fixou as teses abaixo: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Diante do referido julgamento, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Portanto, a Resolução CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Destaca-se que o referido ato apenas instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, de acordo com as teses fixadas no julgamento do Tema 1184, em repercussão geral, sendo válido. Ainda, é de se pontuar que sua aplicação vem sendo referendada por tribunais do país para manter a extinção em razão do baixo valor: TJMT - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024). TJMG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), para reputar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000486-94.2019.8.13.0324 1.0000.23.228839-9/002, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024). TJSP - Apelação – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 – Município de Iepê – Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente – Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), "o que demonstra a inexistência de interesse de agir ou a falta de interesse público" – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso – Precedentes – Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."– Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução – Deste modo, tratando-se de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ – Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF – Precedentes – Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1500492-08.2022.8.26.0240 Iepê, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024). Na mesma senda, foi o entendimento referendado recentemente na 2ª Câmara Especial do TJRO, confira-se ementas: TJRO - Apelação. Execução fiscal. Valor executado inferior a 10 mil reais. Ausência de interesse de agir. Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ. Extinção. Possibilidade. Recurso improvido. Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. (APELAÇÃO CÍVEL 7012078-73.2018.822.0005, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/07/2024). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Valor executado inferior a 10 mil reais. Ausência de interesse de agir. Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ. Extinção. Possibilidade. Recurso improvido. Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. (APELAÇÃO CÍVEL 7005230-70.2018.822.0005, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/07/2024). TJRO - Apelação cível. Execução Fiscal. Direito tributário e processual civil. Extinção pelo baixo valor da causa. Tese fixada em sede de repercussão geral. Precedente vinculante. Tema 1.184/STF. Resolução do CNJ. Validade. Valor da causa inferior a R$ 10.000,00. Inércia e ausência de justificativa para prosseguimento. Recurso não provido. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0002112-50.2014.822.0005, minha relatoria, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 29/07/2024). Na hipótese, restou incontroverso que se trata de execução fiscal ajuizada no ano de 2023, cujo valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). As buscas por patrimônio foram infrutíferas e o único bem móvel localizado via RENAJUD foi expressamente rejeitado pela Fazenda Pública. No caso, o pedido de substituição da CDA formulado pelo Município em janeiro de 2025 (ID. Num. 31146802), embora seja um ato processual, não constitui medida eficaz de localização de bens, tratando-se apenas de correção administrativa do montante devido. Assim, desde o ajuizamento da ação (janeiro de 2023) até a sentença (setembro de 2025), transcorreu o prazo de um ano sem que o exequente indicasse bens passíveis de penhora. Ademais, a existência de lei municipal com teto inferior não impede a aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para fins de gestão do acervo judiciário e otimização da máquina pública. Destaca-se, ainda, que o STF já reconheceu que a Resolução não usurpa nem interfere na competência tributária dos entes federativos: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. STF. Plenário. ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.428) (Info 1191). Registre-se, outrossim, que não se trata de renúncia ou remissão de crédito, pois os títulos executivos permanecem hígidos para cobrança extrajudicial, e a extinção judicial não impede a propositura de nova execução caso bens penhoráveis sejam localizados, respeitada a prescrição. Portanto, o posicionamento do juízo de origem está em estrita consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte e com a norma regulamentadora do Conselho Nacional de Justiça, não havendo que se falar em ofensa à autonomia municipal, uma vez que esta deve ser exercida dentro dos limites da eficiência e da utilidade processual. Dessa forma, em atenção ao precedente vinculante trazidos à colação e em observância à verticalização dos julgamentos (art. 927, CPC), impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau. Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários pois não houve condenação na origem. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza Convocada