ESPÓLIO DE JOSÉ EUZO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE EUZO DO NASCIMENTO
Autor
ESPOLIO DE JOSE EUZO DO NASCIMENTO
Reu
JOSE EUZO DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO PINHEIRO DIAS
OAB/RO 3491·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PINHEIRO DIAS
OAB/RO 3491·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:58
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:31
Definitivo
12/06/2025, 07:43
Documento (Certidão)
12/06/2025, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:17
Publicação
29/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7000131-84.2021.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Juros Requerente (s): JOSE EUZO DO NASCIMENTO, CPF nº 05139953234, RUA 1º DE MAIO 1800 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EDUARDO PINHEIRO DIAS, OAB nº RO3491 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos honorários sucumbenciais, que já foram pagos por meio de RPV. No mais, aguarde-se em arquivo a quitação do precatório referente ao crédito principal. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quarta-feira, 28 de maio de 2025. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2025, 11:23
Arquivamento
28/05/2025, 11:23
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
24/05/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EUZO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 119867663. Guajará-Mirim/RO, 16 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000131-84.2021.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7000131-84.2021.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Juros Requerente (s): JOSE EUZO DO NASCIMENTO, CPF nº 05139953234, RUA 1º DE MAIO 1800 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EDUARDO PINHEIRO DIAS, OAB nº RO3491 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos honorários sucumbenciais, que já foram pagos por meio de RPV. No mais, aguarde-se em arquivo a quitação do precatório referente ao crédito principal. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quarta-feira, 28 de maio de 2025. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2025, 11:23
Arquivamento
28/05/2025, 11:23
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
24/05/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EUZO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 119867663. Guajará-Mirim/RO, 16 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000131-84.2021.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:12
Decurso de Prazo
02/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:00
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:03
Documento (Certidão)
13/02/2025, 12:39
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000131-84.2021.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Juros Requerente (s): JOSE EUZO DO NASCIMENTO, CPF nº 05139953234, RUA 1º DE MAIO 1800 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EDUARDO PINHEIRO DIAS, OAB nº RO3491 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Verifica-se erro no cadastramento do Precatório realizado pela CPE ao ID115574691. Conforme decisão ao ID113553798, deferiu-se o pedido de destaque de honorários. Sendo assim, determino a CPE que dê fiel cumprimento a decisão ao ID113553798, retificando o precatório cadastrado ao ID115574691, com urgência. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 28 de janeiro de 2025. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:32
Outras Decisões
28/01/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:05
Publicação
14/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EUZO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº115574693. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Guajará-Mirim/RO, 13 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000131-84.2021.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:22
Documento (Certidão)
13/01/2025, 08:18
Documento (Certidão)
13/01/2025, 08:14
Documento (Certidão)
13/01/2025, 08:13
Documento (Certidão)
13/01/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:03
Publicação
20/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EUZO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº115223298. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Guajará-Mirim/RO, 19 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000131-84.2021.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/12/2024, 00:00
Documento
19/12/2024, 12:35
Movimentação processual
19/12/2024, 12:35
Documento
19/12/2024, 12:34
Movimentação processual
19/12/2024, 12:34
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7000131-84.2021.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Juros Requerente (s): JOSE EUZO DO NASCIMENTO, CPF nº 05139953234, RUA 1º DE MAIO 1800 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EDUARDO PINHEIRO DIAS, OAB nº RO3491 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO HOMOLOGO a renúncia ao teto de RPV referente aos honorários sucumbenciais pelo advogado EDUARDO PINHEIRO DIAS. Desta forma, expeça-se RPV quanto aos honorários sucumbenciais ao causídico conforme informações e documentos juntados aos autos ID113538634. Quanto aos valores principais, expeça-se PRECATÓRIO, com as informações e documentos juntados ao ID113538634 e demais documentos dos autos. Após, realizada a expedição da(s) RPV(s) e Precatórios, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, o que deverá ser certificado, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Cumpra-se as demais determinações ao ID112407001. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, sexta-feira, 8 de novembro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:01
Outras Decisões
08/11/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 08:32
Documento (Certidão)
08/11/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:27
Publicação
15/10/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7000131-84.2021.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Juros Requerente (s): JOSE EUZO DO NASCIMENTO, CPF nº 05139953234, RUA 1º DE MAIO 1800 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EDUARDO PINHEIRO DIAS, OAB nº RO3491 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO Postulou o(a) autor(a) a execução de seu crédito, em face do réu. Os autos foram remetidos à contadoria. Instadas as partes a se manifestarem, o executado concordou o valor apresentado pela Contadoria Judicial, já a parte exequente manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada, o que entendo por aceitação tácita. É o relatório. Decido. Sendo assim, havendo concordância das partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS, e homologo os cálculos apresentados pela contadoria. Determino o prosseguimento do feito, autorizando a expedição de RPV ou precatório. A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório. Além disso, para que seja possível efetuar o pagamento (precatórios ou RPV's), conforme determinado na Resolução n. 037/2018-PR, deverá ser fornecido pelo causídico os seguintes dados: CPF/CNPJ; Nome/Razão Social; Endereço; Nome da mãe; PIS/PASEP/NIT; Data de nascimento; E-mail; Dados bancários; Tipo de retenção de Previdência que deve ser aplicada ao credor; Tipo de retenção de Imposto de Renda que deve ser aplicada ao credor. Ademais, deve o advogado informar e demonstrar se é optante do Simples Nacional, bem como se é caso de isenção de IR. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Tudo cumprido, expeça-se RPV ou precatório. Decorrido o prazo, proceda-se a escrivania consulta na conta judicial vinculada a este processo. Havendo valores depositados, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/credora. Sem liquidação da requisição, intime-se a Fazenda para comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para se ultime o sequestro, independentemente de nova oitiva da Fazenda Pública e, sendo ele realizado, expeça-se o competente alvará judicial, intimando-se a parte para retirada. No caso de precatório, encaminhe-se, aguardando-se em arquivo o pagamento. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 14 de outubro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:23
Acolhimento em Parte
14/10/2024, 12:23
Outras Decisões
14/10/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 11:54
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 09:08
Documento (Certidão)
27/09/2024, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:22
Publicação
20/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000131-84.2021.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Juros Requerente (s): JOSE EUZO DO NASCIMENTO, CPF nº 05139953234, RUA 1º DE MAIO 1800 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EDUARDO PINHEIRO DIAS, OAB nº RO3491 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Dê-se vista as partes, para querendo manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão ao ID111297133. Após, conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quinta-feira, 19 de setembro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:06
Outras Decisões
19/09/2024, 09:06
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 08:32
Remessa
18/09/2024, 14:34
Remessa
30/08/2024, 11:53
Outras Decisões
30/08/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 09:47
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:03
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:16
Publicação
02/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000131-84.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Juros Requerente JOSE EUZO DO NASCIMENTO, CPF nº 05139953234, RUA 1º DE MAIO 1800 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO PINHEIRO DIAS, OAB nº RO3491 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Verifica-se que os cálculos foram realizados conforme informações da sentença prolatada ao ID53504193, bem como Acódão ao ID53504197. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência é absoluta nas causas com valor de até 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 125.153/2009), independentemente de seu objeto ou sua dificuldade. Assim, intime-se o requerente para se manifestar expressamente se renuncia ao valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, referente ao teto do Juizado Especial, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 1 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:35
Outras Decisões
01/08/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:26
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:12
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:30
Publicação
19/07/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EUZO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Guajará-Mirim/RO, 18 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000131-84.2021.8.22.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:24
Atualização de conta
18/07/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000131-84.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Juros Requerente JOSE EUZO DO NASCIMENTO, CPF nº 05139953234, RUA 1º DE MAIO 1800 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO PINHEIRO DIAS, OAB nº RO3491 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para que apresente o valor correto da presente execução, tendo em vista a controvérsia existente entre as partes. Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do relatório apresentado pelo contador judicial. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de julho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
10/07/2024, 00:00
Remessa
09/07/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:58
Outras Decisões
09/07/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 10:09
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:57
Publicação
25/06/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EUZO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Guajará-Mirim/RO, 24 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000131-84.2021.8.22.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:24
Recebimento
24/06/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000131-84.2021.8.22.0015.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESPÓLIO DE JOSÉ EUZO DO NASCIMENTO, JOSE EUZO DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
RECORRIDOS: EDUARDO PINHEIRO DIAS, OAB nº RO3491A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001. Julgado em: 24/08/2016. Rel. Juíza Euma Mendonça Tourinho. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente contradição, obscuridade e/ou omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração, há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de maio de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000131-84.2021.8.22.0015.
RECORRIDO: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 23/06/2022 09:15:10 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: JOSE EUZO DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE RONDÔNIA em face de decisão homologou os cálculos da contadoria judicial no cumprimento de sentença. Prescreve o artigo 4º, da Lei n. 12.153/2009, que excetuado os casos do art. 3º, somente será admitido recurso da sentença. O Art. 3º da referida Lei dispõe sobre o deferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias, tão somente. Note-se, por oportuno, que a decisão proferida sob o ID. 16213843, teve como conteúdo a determinação de expedição de RPV ou Precatório para pagamento das verbas provenientes de adicional de periculosidade em favor dos exequentes, o que tem natureza de decisão interlocutória. Veja-se, com isso, que a decisão proferida não foi terminativa, uma vez que não extinguiu o processo, não encerrando a fase processual em que se encontrava e, tampouco versou sobre tutela de urgência (cautelar ou antecipatória) – sendo essa a única hipótese em que haveria cabimento de recurso de decisão no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. Aquela seria recorrível via Recurso Inominado, enquanto essa última hipótese seria recorrível mediante agravo de instrumento. A decisão ora vergastada é irrecorrível, por ausência de previsão legal de recurso. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. (TJ-RO - RI: 70015549220158220014 RO 7001554-92.2015.822.0014, Data de Julgamento: 12/08/2019). Por tais considerações, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER o presente recurso porque inadmissível pela sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei n° 3.896/16. Sucumbente, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, §2º do CPC cumulado com o art. 27, da Lei n. 12.153/09. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELA. NATUREZA IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial que homologa os cálculos da contadoria sem a finalidade de encerrar o processo, consiste em decisão interlocutória, não sendo vergastável por Recurso Inominado. 2. Na sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, por ausência de previsão normativa. 3. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente são recorríveis as decisões que deferirem tutelas de urgência (arts 3º e 4º, da Lei nº 12.153/2009), e a via adequada é o Agravo de Instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO NAO CONHECIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO
30/11/2023, 00:00
Remessa
23/06/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:54
Outras Decisões
22/06/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 08:18
Petição (Contra-razões)
20/06/2022, 21:45
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:01
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:54
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:39
Publicação
01/06/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:29
Publicação
13/05/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:32
improcedência
11/05/2022, 15:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:59
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:36
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:54
Publicação
15/02/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:55
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 10:46
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:32
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:23
Publicação
24/09/2021, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:44
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:26
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:25
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:15
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:35
Cálculo de Liquidação
26/08/2021, 12:24
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:01
Remessa
13/08/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:21
Publicação
13/08/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:53
Outras Decisões
12/08/2021, 10:53
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:56
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:56
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 20:45
Remessa
16/06/2021, 11:30
Publicação
16/06/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:11
Decurso de Prazo
15/05/2021, 03:45
Decurso de Prazo
15/05/2021, 03:32
Decurso de Prazo
15/05/2021, 03:31
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:16
Publicação
06/05/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:22
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:07
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:37
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:35
Mudança de Classe Processual
09/03/2021, 16:25
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:25
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:15
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:54
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:50
Publicação
08/02/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - Juizado da Fazenda Pública (JEFAP) Av. XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76980-214, Guajará-Mirim, Fórum Nelson Hungria
SENTENÇA
Processo: 7000131-84.2021.8.22.0015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Juros Requerente (s): JOSE EUZO DO NASCIMENTO, CPF nº 05139953234, RUA 1º DE MAIO 1800 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EDUARDO PINHEIRO DIAS, OAB nº RO3491 Requerido (s): ESTADO DE RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), EMENDAR a inicial para retificando o polo ativo da presente demanda passando a constar o espólio de José Euzo do Nascimento representado por seu inventariante, conforme temo de compromisso de inventariante anexado no ID53504858, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021. Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76980-214, Guajará-Mirim, Fórum Nelson Hungria
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:27
Emenda a inicial
05/02/2021, 12:27
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:29
Publicação
02/02/2021, 02:05
Publicação
02/02/2021, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - Juizado da Fazenda Pública (JEFAP) Av. XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76980-214, Guajará-Mirim, Fórum Nelson Hungria
SENTENÇA
Processo: 7000131-84.2021.8.22.0015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Juros Requerente (s): JOSE EUZO DO NASCIMENTO, CPF nº 05139953234, RUA 1º DE MAIO 1800 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EDUARDO PINHEIRO DIAS, OAB nº RO3491 Requerido (s): ESTADO DE RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), EMENDAR a inicial para retificando o polo ativo da presente demanda passando a constar o espólio de José Euzo do Nascimento representado por seu inventariante, conforme temo de compromisso de inventariante anexado no ID53504858, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021. Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76980-214, Guajará-Mirim, Fórum Nelson Hungria