Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0004786-10.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) PEDRO DE SOUZA ARAUJO, CPF nº 61048020282 RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, CPF nº 72415924253, AV. DUQUE DE CAXIAS 982 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM SOSSEGO, CNPJ nº 01763438000194 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Avoquei os autos. Nesta data, consoante requerido no Ofício de ID113188009 - Pág.1, realizei a baixa da restrição inserida no veículo de placa NBF9089 proprietário RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, conforme comprovante anexo. No mais, devolva-se os autos ao arquivo, devendo permanecer arquivado até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens livres e desembaraçados à penhora, ou na hipótese de informação de pagamento da dívida. Intime-se para conhecimento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0004786-10.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) PEDRO DE SOUZA ARAUJO, CPF nº 61048020282 RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, CPF nº 72415924253, AV. DUQUE DE CAXIAS 982 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM SOSSEGO, CNPJ nº 01763438000194 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Avoquei os autos. Nesta data, consoante requerido no Ofício de ID113188009 - Pág.1, realizei a baixa da restrição inserida no veículo de placa NBF9089 proprietário RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, conforme comprovante anexo. No mais, devolva-se os autos ao arquivo, devendo permanecer arquivado até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens livres e desembaraçados à penhora, ou na hipótese de informação de pagamento da dívida. Intime-se para conhecimento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:47
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
10/07/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 11:39
Desarquivamento
10/07/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 07:44
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:55
Provisório
11/07/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 00:54
Publicação
08/07/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0004786-10.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) PEDRO DE SOUZA ARAUJO, CPF nº 61048020282 RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, CPF nº 72415924253, AV. DUQUE DE CAXIAS 982 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM SOSSEGO, CNPJ nº 01763438000194 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Os autos já foram suspensos uma vez, consoante se vê no ID 47778422. Com isso, não havendo requerimentos, encaminhe-se os autos ao arquivo, devendo permanecer arquivado até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens livres e desembaraçados à penhora, ou na hipótese de informação de pagamento da dívida. Intimem-se e cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 5 de julho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0004786-10.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) PEDRO DE SOUZA ARAUJO, CPF nº 61048020282 RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, CPF nº 72415924253, AV. DUQUE DE CAXIAS 982 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM SOSSEGO, CNPJ nº 01763438000194 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Os autos já foram suspensos uma vez, consoante se vê no ID 47778422. Com isso, não havendo requerimentos, encaminhe-se os autos ao arquivo, devendo permanecer arquivado até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens livres e desembaraçados à penhora, ou na hipótese de informação de pagamento da dívida. Intimem-se e cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 5 de julho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:23
Arquivamento
05/07/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:24
Publicação
26/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0004786-10.2010.8.22.0015.
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
APELADO: RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:53
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 01:32
Publicação
11/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0004786-10.2010.8.22.0015.
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
APELADO: RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:01
Publicação
31/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0004786-10.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) PEDRO DE SOUZA ARAUJO, CPF nº 61048020282 RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, CPF nº 72415924253, AV. DUQUE DE CAXIAS 982 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM SOSSEGO, CNPJ nº 01763438000194 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido. Nesta data procedi à busca de informações pelo sistema SNIPER, em nome das partes executadas, segue detalhamento da pesquisa anexa. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Caso queira a utilização de outros sistemas à disposição do juízo, deverá realizar o pagamento da diligência, sob pena da não realização da pesquisa pretendida. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de maio de 2024 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 09:59
Outras Decisões
30/05/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 10:11
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:38
Publicação
01/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0004786-10.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) PEDRO DE SOUZA ARAUJO, CPF nº 61048020282 RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, CPF nº 72415924253, AV. DUQUE DE CAXIAS 982 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM SOSSEGO, CNPJ nº 01763438000194 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Antes de analisar o pedido de indisponibilidade, intime-se a parte exequente pela derradeira vez para apresentar valor da dívida exequenda e planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando que este ônus compete às partes, nos termos do CPC, sob pena de suspensão. Apresentado os cálculos, venham os autos conclusos para análise do pedido. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:59
Outras Decisões
30/04/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 04:34
Publicação
22/04/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0004786-10.2010.8.22.0015.
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
APELADO: RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:56
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 01:29
Publicação
02/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0004786-10.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) PEDRO DE SOUZA ARAUJO, CPF nº 61048020282 RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, CPF nº 72415924253, AV. DUQUE DE CAXIAS 982 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM SOSSEGO, CNPJ nº 01763438000194 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Toda e qualquer diligência para busca de informações está condicionada ao pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas (Lei n. 3.896/16), sendo devido o valor para cada diligência solicitada e por cada CPF a ser diligenciado. Desta feita, intime-se pela derradeira vez a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da diligência, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha do débito devidamente atualizada. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 1 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:05
Outras Decisões
01/04/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 11:37
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 07:58
Documento (Certidão)
25/03/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:17
Publicação
19/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0004786-10.2010.8.22.0015.
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
APELANTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GIZA HELENA COELHO - SP166349, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
APELADO: RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:03
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:16
Publicação
21/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0004786-10.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) PEDRO DE SOUZA ARAUJO, CPF nº 61048020282 RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, CPF nº 72415924253, AV. DUQUE DE CAXIAS 982 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM SOSSEGO, CNPJ nº 01763438000194 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Toda e qualquer diligência para busca de informações está condicionada ao pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas (Lei n. 3.896/16), sendo devido o valor para cada diligência solicitada e por cada CPF a ser diligenciado. Desta feita, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diligência, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha do débito devidamente atualizada. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 20 de fevereiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 07:45
Outras Decisões
20/02/2024, 07:45
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 10:56
Desarquivamento
16/02/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:18
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:01
Definitivo
31/01/2024, 12:08
Publicação
31/01/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0004786-10.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a) PEDRO DE SOUZA ARAUJO, CPF nº 61048020282 RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, CPF nº 72415924253, AV. DUQUE DE CAXIAS 982 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM SOSSEGO, CNPJ nº 01763438000194 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ciente do Acórdão que determinou o retorno dos autos à vara de origem. Como nada foi requerido pelas partes, aguarde-se provocação em arquivo. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de janeiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:08
Arquivamento
30/01/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 11:30
Recebimento
29/01/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco da Amazônia S/A Advogada: Aline Fernandes Barros (OABRO 2708) Advogado: Eder Augusto dos Santos Picanco (OAB/PA 10396) Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349) Advogado: Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB/SP 163607) Advogado: Michel Fernandes Barros (OABRO 1790)
Apelado: Ruzivel Oliveira Gualasua Apelada: Associação dos Produtores Rurais do Bom Sossego
Apelado: Pedro de Souza Araújo Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 01/02/2022 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inércia do credor. Ausência. Não ocorrência. Afasta-se a prescrição intercorrente se se verifica que não houve inércia do exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação o exequente se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 860 de 08/11/2023 0004786-10.2010.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 0004786-10.2010.8.22.0015-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível
30/11/2023, 00:00
Remessa
07/07/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:23
Publicação
15/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0004786-10.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349 Requerido(a) RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, CPF nº 72415924253, AV. DUQUE DE CAXIAS 982 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM SOSSEGO, CNPJ nº 01763438000194 PEDRO DE SOUZA ARAUJO, CPF nº 61048020282 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial, ajuizada em novembro/2010, em que ocorreu: citação pessoal e por edital das partes executadas (ids. 20892730 - pág. 63, 20892730 - pág. 88 e 20892758 - Pág. 20) e realização de buscas de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD desde 2014 (id. 20892758 - pág. 77), sem localização de bens ou penhora efetivada. Instada a parte autora acerca da prescrição intercorrente, aduziu que não ocorreu de forma genérica. É o relatório, passo a decidir. Cabe analisar se operou-se ou não a prescrição intercorrente. Em sede de execução de título extrajudicial, a questão é regulada no art. 921, § 4º, do CPC "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Quanto ao prazo a ser observado, há que se observa do disposto no art. 206-A do Código Civil "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente sujeita-se aos seguintes critérios: 1) o prazo tem início da ciência do exequente acerca do insucesso das medidas tendentes à constrição patrimonial (art. 921, § 4º, CPC); 2) deve ser descontado do lapso temporal o prazo de suspensão de um ano (art. 921, § 1º, CPC); 3) prévia oitiva das partes em relação às medidas coercitivas frustradas (art. 921, § 5º, CPC); 4) decurso do prazo prescricional (art. 206-A, CC). Relativamente aos processos em trâmite antes da entrada em vigor do novo CPC, o STJ tem precedente obrigatório sobre a matéria: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Assim, verifica-se o atendimento dos critérios supra. Considerando que não foram localizados bens para garantir a execução, desde a citação das partes executadas (ids. 20892730 - pág. 63, 20892730 - pág. 88 e 20892758 - Pág. 20) e em 2014 com a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 20892758 - pág. 77), sendo que posteriormente somente foram realizadas diligências inócuas. Incide na espécie o prazo prescricional de cinco anos relativamente à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, CC), consoante o precedente obrigatório formado em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014), cuja tese formada deu origem ao enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". Descontado o prazo de um ano da suspensão, o prazo prescricional teve início automaticamente em 2015, ultimando-se cinco anos depois, isto é, em 2020. Pondero que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESARASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDclnos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014.3. (...). Nessa toada o §4º do art. 921 do CPC prevê que somente interrompe a prescrição a efetiva constrição de bens, senão vejamos: “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução (art. 924, V, CPC). Sem custas e honorários (AgInt no AREsp 1913455/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022: [...] a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente). Nesta data realizei a baixa de restrições inseridas no Renajud constante no id. 36733499 - pág. 1, comprovante anexo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 14 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/06/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 14:52
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:56
Publicação
22/05/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0004786-10.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349 Requerido(a) RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, CPF nº 72415924253, AV. DUQUE DE CAXIAS 982 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM SOSSEGO, CNPJ nº 01763438000194 PEDRO DE SOUZA ARAUJO, CPF nº 61048020282 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial, ajuizada em novembro/2010, em que houve: citação pessoal e por edital das partes executadas (ids. 20892730 - pág. 63, 20892730 - pág. 88 e 20892758 - Pág. 20) e realização de buscas de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD desde 2014 (id. 20892758 - pág. 77), sem localização de bens ou penhora efetivada. A situação, aparentemente, se amolda à hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil. Sobre a matéria dos autos, segue entendimento jurisprudencial: Ação de execução. Título executivo extrajudicial. Negócio jurídico bancário. Prescrição intercorrente. Diligências inúteis. Precedente STJ. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em satisfazer a execução não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Assim, transcorrido o prazo quinquenal sem promoção de ato visando à satisfação do crédito ou a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-RO - AC: 00224906620018220010 RO 0022490-66.2001.822.0010, Data de Julgamento: 29/10/2021) Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Extinção do processo. Sentença mantida. Recurso não provido. Admite-se a prescrição intercorrente nos casos em que o próprio titular da pretensão permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ante a ausência de bens à penhora e transcorridos longo período do início da execução, tornando-se a tramitação do feito ação inócua, excepcionalmente, é cabível a extinção do feito, sobretudo pelo fato de prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica, incorrendo na perda superveniente do interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002681-31.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/12/2022 (TJ-RO - AC: 70026813120168220014, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO FORMALIZADO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 206-A DO CC/02 – CONTRATO DE LOCAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL – INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80 – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00082799720138160001 Curitiba 0008279-97.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 09/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) Assim, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar, em dez dias, quanto à extinção processual em decorrência da prescrição intercorrente, devendo comprovar, se for o caso, eventual causa interruptiva do prazo prescricional. Após, com ou sem manifestações, retornem conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 19 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:23
Outras Decisões
19/05/2023, 09:23
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 11:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:28
Publicação
27/04/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0004786-10.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Crédito Rural Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349 Requerido(a) RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA, CPF nº 72415924253, AV. DUQUE DE CAXIAS 982 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM SOSSEGO, CNPJ nº 01763438000194 PEDRO DE SOUZA ARAUJO, CPF nº 61048020282 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A exequente requereu penhora de quotas da empresa ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM SOSSEGO - CNPJ: 01.763.438/0001-94. Para evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a exequente, para juntar aos autos, cópia do contrato social atualizado e possíveis alterações da referida empresa, para averiguar de forma atualizada o quadro societário da empresa e se os demais executados PEDRO DE SOUZA ARAUJO e RUZIVEL OLIVEIRA GUALASUA estão no quadro societário. Prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 26 de abril de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 11:41
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:26
Publicação
24/03/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:48
Outras Decisões
23/03/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:41
Publicação
21/03/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:53
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:33
Publicação
09/03/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:40
Documento (Certidão)
08/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:52
Publicação
28/02/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:38
Outras Decisões
27/02/2023, 08:38
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:31
Publicação
22/02/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:34
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:21
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:21
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:15
Publicação
06/02/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:42
Outras Decisões
03/02/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 12:18
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:24
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:56
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:36
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:52
Publicação
14/12/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:08
Documento (Certidão)
12/12/2022, 17:12
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:05
Publicação
29/11/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 07:56
Documento (Certidão)
24/11/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:41
Outras Decisões
31/10/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 18:59
Decurso de Prazo
17/10/2022, 14:20
Decurso de Prazo
17/10/2022, 14:20
Decurso de Prazo
17/10/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:48
Publicação
13/10/2022, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:57
Outras Decisões
04/10/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 18:20
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:26
Publicação
15/09/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:43
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:56
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:23
Publicação
08/08/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 01:31
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:23
Outras Decisões
05/08/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:00
Publicação
28/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:34
Recebimento
26/07/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:12
Remessa
20/01/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:44
Publicação
15/12/2021, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:48
Ausência de pressupostos processuais
14/12/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:45
Publicação
13/12/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:13
Outras Decisões
09/12/2021, 14:13
Decurso de Prazo
24/11/2021, 13:05
Decurso de Prazo
24/11/2021, 12:59
Decurso de Prazo
24/11/2021, 12:05
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:46
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:12
Decurso de Prazo
09/11/2021, 13:15
Publicação
27/10/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:21
Outras Decisões
25/10/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:38
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:40
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:35
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:35
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 12:05
Publicação
22/09/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 10:39
Por decisão judicial
21/09/2020, 10:39
Documento (Certidão)
24/08/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 17:12
Publicação
19/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:00
Documento (Certidão)
18/08/2020, 09:55
Documento (Certidão)
28/07/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:21
Publicação
28/07/2020, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:41
Documento (Certidão)
27/07/2020, 12:32
Documento (Certidão)
15/07/2020, 10:48
Documento (Certidão)
13/07/2020, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2020, 09:19
Documento (Certidão)
07/07/2020, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2020, 13:55
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:34
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 18:12
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:44
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:44
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:59
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:23
Publicação
08/05/2020, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:50
Outras Decisões
07/05/2020, 13:50
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:49
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:49
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:48
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:07
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:49
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:09
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:09
Publicação
24/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:23
Outras Decisões
22/04/2020, 12:23
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 12:18
Publicação
15/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:07
Outras Decisões
13/04/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 19:47
Publicação
02/04/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:07
Outras Decisões
01/04/2020, 10:07
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:41
Publicação
12/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:59
Outras Decisões
10/03/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 11:05
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 11:38
Mero expediente
04/02/2019, 19:45
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 20:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2018, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2018, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2018, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2018, 00:00
Recebimento
16/02/2018, 00:00
Por decisão judicial
11/02/2018, 18:57
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2018, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2017, 11:51
Recebimento
08/05/2017, 00:00
Mero expediente
04/05/2017, 17:56
Conclusão (para decisão)
04/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2017, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2017, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2017, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2017, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2017, 09:36
Conclusão (para decisão)
10/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2017, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2017, 00:00
Recebimento
27/01/2017, 00:00
Mero expediente
26/01/2017, 12:48
Conclusão (para decisão)
15/12/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2016, 00:00
Recebimento
01/12/2016, 00:00
Mero expediente
30/11/2016, 09:39
Conclusão (para despacho)
11/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2016, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2016, 09:29
Recebimento
18/08/2016, 00:00
Mero expediente
17/08/2016, 13:07
Conclusão (para decisão)
03/06/2016, 00:00
Recebimento
23/05/2016, 10:14
Entrega em carga/vista
19/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2016, 00:00
Mero expediente
14/03/2016, 20:14
Conclusão (para despacho)
14/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2016, 09:36
Conclusão (para despacho)
16/02/2016, 00:00
Recebimento
03/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2015, 08:06
Provisório
07/07/2015, 00:00
Recebimento
03/07/2015, 00:00
Provisório
03/07/2014, 00:00
Recebimento
02/07/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2014, 19:10
Conclusão (para despacho)
27/06/2014, 00:00
Recebimento
03/06/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
02/06/2014, 00:00
Recebimento
30/05/2014, 00:00
Mero expediente
29/05/2014, 10:39
Conclusão (para despacho)
28/05/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 16:37
Recebimento
11/04/2014, 00:00
Mero expediente
09/04/2014, 12:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2014, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2014, 00:00
Recebimento
07/03/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2014, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/02/2014, 10:37
Recebimento
18/02/2014, 00:00
Mero expediente
17/02/2014, 11:18
Conclusão (para decisão)
14/11/2013, 00:00
Recebimento
04/11/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
30/10/2013, 00:00
Recebimento
29/10/2013, 00:00
Mero expediente
24/10/2013, 17:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2013, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)