Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: A. P. B., AV. VINICIUS DE MORAIS 4231 NAÇOES - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ANDERSON PEREIRA BORGES, AV. VINICIUS DE MORAIS 4231 NAÇÕES - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, A. P. B., AV. VINICIUS DE MORAIS 4231 NAÇÕES - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADO: IZAQUE SANTA FÉ BORGES - ALCUNHA MAQUITO, RUA ESPIRITO SANTO 3891, ESTÁ NESTE ENDEREÇO A PARTIR DO DIA 20 DE CADA MES CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001541-10.2017.8.22.0019
Trata-se de cumprimento de sentença, onde os menores A.P.B. e A.P.B. representados por sua genitora MARIA GUIMARÃES PEREIRA, pleiteava o recebimento de alimentos em face de IZAQUE SANTA FÉ BORGE. A representante dos menores, através da Defensoria Pública apresentou petição informando sobre o falecimento do executado, conforme documento acostado ao ID. 118920967. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Como é sabido, a obrigação alimentar
trata-se de direito personalíssimo, não transmissível aos herdeiros, e cessa com o falecimento do alimentante. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS DO "DE CUJUS" OU AO SEU ESPÓLIO. 1. A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada ( REsp n.º 1354693/S, Rel. p/ o acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014 DJe 20/02/2015). 2. Excepcionalmente e desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, é admitida a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. 3. Possibilidade de ser pleiteada pela alimentanda ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil, ou, ainda, de postular a sua habilitação no inventário e lá requerer a antecipação de recursos eventualmente necessários para a sua subsistência até ultimada a partilha, advindos da sua meação. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1835983 PR 2019/0262515-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021). Ação de Alimentos. Filha maior de idade. Falecimento do alimentante. Extinção da obrigação. Impossibilidade de transmissão ao espólio. Obrigação personalíssima. A obrigação de prestar alimentos, extingue-se com o óbito do alimentante, não havendo que se falar em imputação desse ônus ao espólio, por versar obrigação intuitu personae, assim, intransmissível. (TJ-RO - AC: 70032039220198220001 RO 7003203-92.2019.822.0001, Data de Julgamento: 30/11/2021). Grifei Dessa forma, vislumbra-se evidente óbice ao prosseguimento do feito. Eventual discussão acerca de direito patrimonial deve ser realizada em processo próprio, haja vista que o mencionado direito passou a ser sucessório. Posto isso, em razão do falecimento do executado, e tratando-se de ação intransmissível, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas, vez que foram concedidos às partes os benefícios da assistência judiciária. Sem honorários advocatícios, pelo mesmo motivo. Transitada em julgado, adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 23 de abril de 2025. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste