Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7043936-61.2023.8.22.0001.
AUTOR: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 Polo Passivo: WILMEN FRANCA RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
AUTOR: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO demanda em face de
EXECUTADO: WILMEN FRANCA RODRIGUES GONCALVES, partes qualificadas. Foi noticiada a transação entre as partes antes da perfectibilização da citação, conforme petição de ID. 108923238. Com efeito, a jurisprudência assente no sentido de que a celebração de acordo antes da citação do réu configura a perda do interesse de agir do exequente. Citem-se alguns posicionamentos do TJRO acerca do tema: Apelação cível. Embargos à execução. Acordo extrajudicial. Extinção do processo. Perda superveniente do objeto. Custas e honorários advocatícios. Sentença reformada Celebrado acordo extrajudicial, antes da formalização da relação processual, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deve correr por conta do credor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020140-80.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/04/2021. (TJ-RO - AC: 70201408020198220001, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 27/04/2021). Apelação cível. Execução extrajudicial. Acordo entre as partes antes da citação. Extinção do feito sem resolução do mérito. Falta de interesse de agir. Sentença mantida. Recurso não provido. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação dos requeridos, enseja a perda superveniente do interesse processual do requerente e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC).(TJ-RO - AC: 70012541220198220008 RO 7001254-12.2019.822.0008, Data de Julgamento: 17/06/2020). No mesmo sentido é a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SEM ADVOGADO. CITAÇÃO NÃO SUPRIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. ?A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.? ( REsp 1.394.186 / MT) 2. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de se estabelecer validamente a relação processual (citação) descaracteriza a mora da devedora e, por consequência, afasta o interesse de agir ínsito na execução originariamente deduzida. 3. A ausência de citação, ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, inviabiliza a homologação do acordo. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07270086720228070001 1663208, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada. O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte autora carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJDFT. (TJ-DF 07008833520228070010 1650780, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/01/2023) Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c art. 771, par. ún., ambos do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que