Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NUNES SILVA SANTOS, BR 429, KM 04, SENTIDO ALVORADA s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750
REU: JULIANA DE LIMA, LINHA 82 KM 05 LADO SUL s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7002114-68.2019.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio proposta por MARIA NUNES SILVA SANTOS em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS e JULIANA DE LIMA, já qualificados e regularmente representadas. O feito encontrava-se tramitando regularmente, quando então sobreveio informações de que as partes entabularam acordo nos autos 7002765-61.2023.8.22.0022, e requereram a extinção destes, conforme Sentença juntada ao id 96887835. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil que ‘’Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de Direitos Processuais.’’ No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Posto isso, em consentâneo com o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte Requerente, em atendimento à vontade de todas as partes envolvidas. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Isento de custas nos termos do art. 8, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquiva-se, promovendo-se as baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé-RO, 29 de novembro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito