Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7013209-10.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Parte
requerida: EXECUTADO: VALDINEIA DE JESUS SANTOS SENTENÇA Em consulta ao sistema Sniper foi localizado o endereço da parte requerida em outra comarca, conforme abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Duplicata Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, aforada em face de consumidor. Analisando os autos, constata-se que o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste juízo é medida que se impõe. Com efeito, a parte requerida está domiciliada em comarca diversa, conforme informação acima, como a parte requerente está demandando em face de consumidor, deve-se reconhecer a incompetência absoluta, em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse sentido, colhe-se entendimento do colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE. REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NATUREZA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Precedentes. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.491/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). (Grifo não original). Assim, impõe a declaração de incompetência absoluta por este juízo (art. 64, § 1º, do CPC), dispensando-se intimação da parte para manifestação, conforme artigo 51, §1º, da LJE.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e extingo o processo. SOLICITE-SE A DEVOLUÇÃO/ARQUIVAMENTO DE EVENTUAL CARTA PRECATÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO (CASO EXPEDIDA). Sem ônus. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/, 26 de dezembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910