Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO JANSEN DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002938-88.2023.8.22.0021
Vistos. A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores, bem como a extinção do feito ante o cumprimento integral da obrigação (ID.122793991). Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Logo, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 8 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:20
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2025, 10:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO JANSEN DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002938-88.2023.8.22.0021
Vistos. A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores, bem como a extinção do feito ante o cumprimento integral da obrigação (ID.122793991). Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Logo, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 8 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:20
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2025, 10:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/07/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:38
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:45
Publicação
04/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OSVALDO JANSEN DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002938-88.2023.8.22.0021
Vistos. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 3 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:56
Outras Decisões
03/06/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 19:00
Evolução da Classe Processual
09/05/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:50
Publicação
30/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: OSVALDO JANSEN DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 29 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002938-88.2023.8.22.0021
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:26
Recebimento
25/04/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002938-88.2023.8.22.0021.
AUTORES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: OSVALDO JANSEN DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A RELATÓRIO DISPENSADO VOTO O consumidor reclamou de duas faturas de consumo de energia mensal, sendo, maio/2023 no valor de R$ 2.506,49, e junho/2023 de R$ 2.186,26, que estariam em valores abusivos, comparados a suas outras faturas. A sentença desconstituiu ambas, e arbitrou indenização moral de R$ 8.000,00. Em recurso, a fornecedora de energia objetiva afastar a indenização moral, alegando que, quando do corte de energia, havia inadimplência que o motivava, sendo assim, teria atuado em exercício regular de direito. Aduz que já procedeu com o refaturamento das contas de energia discutidas. Subsidiariamente pede a redução da indenização moral. Pois bem, delibero. Menciono que a relação de consumo entre as partes é conturbada, tendo após esta ação judicial, o consumidor distribuído mais 4 ações face a energisa. O recurso do fornecedor não traz debate sobre o porquê seriam devidas as faturas desconstituídas pela sentença. Nesse sentindo, em relação a este ponto da demanda, sobre a validade ou não das faturas, faltou a recorrente com a dialeticidade necessária. Em relação aos danos morais, possível sua análise. Não se pode alegar exercício regular de direito pelo corte de energia, quando, não se demonstra que as dívidas desconstituídas, eram regulares. Assim, a primeira premissa é que o corte e negativação foram irregulares. Essas medidas são graves, e por isso precisam estar respaldadas em prova das situações excepcionais que as autorizam. Leva-se em conta a privação de serviço essencial, energia elétrica, e ainda, a negativação indevida, a qual, gera danos morais presumidos da limitação de acarreta de acesso ao crédito e estigma de mau pagador. Em relação ao quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor. Isso para que não haja enriquecimento do ofendido, mas que, por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas. Por muitos anos, e várias composições desta Turma Recursal, arbitrou-se em casos análogos valores de indenizações superiores aos parâmetros fixados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fato que, obviamente, não contribuiu para a segurança jurídica. Destarte, adequando-se o entendimento à jurisprudência dominante do TJRO, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto apresentado, entende-se que o valor de R$ 8.000,00 deve ser minorado para R$ 4.000,00, pois se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reparação dos danos causados. VOTO pelo PROVIMENTO parcial do recurso inominada da fornecedora de energia, para reformar a sentença, mirando a indenização moral para R$ 4.000,00. Sem custas, nem honorários sucumbenciais recursais, haja vista não ocorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, não foi o recorrente, integralmente vencido. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONSTITUIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela fornecedora de energia contra sentença que desconstituiu duas faturas de consumo de energia elétrica e arbitrou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a legitimidade das faturas desconstituídas; e (ii) reavaliar o montante da indenização por danos morais fixada. III. Razões de decidir 3. As faturas desconstituídas não foram objeto de debate adequado no recurso, mantendo-se sua desconstituição. 4. O corte de energia, baseado em débitos irregulares, configura dano moral, porém o quantum indenizatório foi reduzido para R$ 4.000,00, considerando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00. Tese de julgamento: "O corte de fornecimento de energia elétrica, baseado em débitos irregulares, configura dano moral, mas o valor da indenização deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade." ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 24 de março de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
27/03/2025, 00:00
Remessa
01/12/2023, 09:42
Publicação
30/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OSVALDO JANSEN DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002938-88.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 29 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:22
Sem efeito suspensivo
29/11/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 13:00
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 09:50
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:23
Publicação
14/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: OSVALDO JANSEN DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 13 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002938-88.2023.8.22.0021
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:52
Intimação
13/11/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:21
Publicação
26/10/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002938-88.2023.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: OSVALDO JANSEN DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por OSVALDO JANSEN DA SILVA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que nos meses de maio e junho de 2023 recebeu faturas com valores exorbitantes e que, devido ao não adimplemento da dívida, a requerida suspendeu o fornecimento de energia em sua residência. A empresa ré, por sua vez, informa que o valor da fatura foi gerado por acúmulo, sendo este referente aos meses de março e abril de 2023, tendo em vista que não foi possível aos funcionários da concessionária realizarem a leitura oportunamente. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade. Primeiramente quanto ao pedido de declaração da inexistência dos débitos referentes as faturas de maio e junho de 2023, nos valores de R$2.506,49 (dois mil quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) e R$2.186,26 (dois mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), respectivamente, a prova documental acostada aos autos ampara a pretensão da parte autora, à medida que demonstra que houve cobrança de faturamento de energia de forma excessiva. A requerida, por sua vez, alega que o faturamento se demonstra correto, uma vez que foi gerado por acúmulo, com base no custo de disponibilidade e média de consumo dos 12 meses anteriores. Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, especialmente as faturas impugnadas pela parte requerente combinado com o histórico de consumo (ID 93834598), verifico que o pleito merece ser acolhido. Explico. Conforme os documentos colacionados pela própria requerida, no que pese o consumo dos meses de março e de abril de 2023 terem registrado consumo abaixo do normal na residência do autor, a fatura do mês de abril foi faturado pela média. No mais, quanto ao argumento da empresa ré de que não foi possível realizar a leitura e o faturamento na UC do autor, não há nos autos qualquer prova de que houve fator impeditivo para a realização destes, isso somado ao fato de o valor faturado ser completamente desproporcional, ainda mais levando em conta que este se refere a apenas dois meses, torna descabida as ações realizadas pela concessionária, caracterizando a unilateralidade na prestação do serviço. Importante destacar que a apuração de valores referentes a débitos de energia elétrica deve se pautar no que foi efetivamente consumido pelo usuário do serviço. Atrelado a isso também está o direito à informação daquele que fornece o serviço para com aquele que o consome, de maneira exata e transparente, de forma a permitir que o consumidor possa controlar seus débitos. A importância do atendimento destes requisitos vem da guarda do princípio da boa-fé nas relações de consumo, que garante ao consumidor que ele pague apenas por aquilo que de fato usufruiu. Assim, em não sendo possível a visualização e comprovação da regularidade da aferição do consumo apontado, merece resguardo o pleito, motivo pelo qual entendo que devem ser considerados inexistentes os débitos referentes aos meses de março e abril de 2023, nos valores de R$2.506,49 (dois mil quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) e R$2.186,26 (dois mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), respectivamente. Quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel e na inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: "Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Consumidor. Energisa. Fornecimento de energia elétrica. Suspensão. Ausência de débitos. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do demandante é capaz de ocasionar danos morais. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001909-94.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/04/2023)". Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pôde usufruir de serviço essencial, bem como não pôde contratar na praça. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, no que pese a decisão de ID 92389875 ter concedido a tutela de urgência em sua totalidade, a fim de restabelecer o fornecimento de energia e excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que não há nos autos qualquer documento que demonstre ter ocorrido a alegada negativação. Sendo assim, faz-se necessária a retificação da tutela de urgência, de forma que apenas seja mantida a decisão referente ao restabelecimento de energia elétrica na residência da parte requerente, porém, revogando a exclusão da suposta negativação supracitada. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente para RETIFICAR a tutela de urgência concedida, sendo revogada a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção de crédito, mas mantendo a decisão quanto ao restabelecimento de energia elétrica; DECLARAR a nulidade da vistoria no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR os débitos em relação à diferença de consumo de energia não faturada, nos valores de R$2.506,49 (dois mil quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) e R$2.186,26 (dois mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:57
Petição (Contestação)
26/07/2023, 19:18
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 08:36
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:24
Publicação
26/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO JANSEN DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002938-88.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida suspenda a exigibilidade dos débitos, restabeleça o fornecimento de energia elétrica, promova troca de medidor de energia e que exclua os dados da parte requerente dos órgãos de proteção de créditos SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora ser consumidora da concessionária ré e notou que no mês de maio deste ano, houve um aumento injustificado no valor das faturas de consumo de energia elétrica. Ademais, o valor da fatura de abril deste ano foi de R$155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) saltando para R$2.506,49 (dois mil quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) no mês de maio e R$2.186,26 (dois mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) no mês de junho, sendo totalmente desproporcional, pois não houve aquisição de nenhum outro eletrodoméstico ou mudança no padrão de vida, com isso, buscou informações com a empresa ré e solicitou a troca do medidor de energia, na semana seguinte, os funcionários da Requerida foram até a residência do Requerente e, após análise, informaram que não haviam motivos para realizar a troca do aparelho de medição. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/1148472-2, localizada na Rua Jose de Alencar, s/n, setor 01, Buritis/RO, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, bem como que EXCLUA os dados da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, referente a suposta dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Tal qual, que PROMOVA A SUBSTITUIÇÃO DA UC em questão e que PROMOVA A SUSPENÇÃO dos débitos de maio de 2023 no valor de R$2.506,49 (dois mil quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) e de junho de 2023 no valor de R$ 2.186,26 (dois mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos). Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, 23 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito