Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
REQUERIDO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 61986496287 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Em nova consulta ao Portal Transparência do Município de Rolim de Moura (https://encurtador.com.br/D7MF7) verificou-se que a renda líquida da zeladora ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA vem sendo de aproximadamente R$ 2.000,00. De outro norte, os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 865,06 (id 105280011). O valor exequendo, portanto, equivale a mais de 43% dos R$ 2.000,00, de modo que permanece a situação descrita na decisão concessiva de gratuidade (id 92437143). Uma vez então que não observada mudança patrimonial alguma, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade¹ (id 99781319). Intimem-se e arquive-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 8 de julho de 2024 às 09:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011355-97.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 6.342,49
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
REQUERIDO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 61986496287 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Em nova consulta ao Portal Transparência do Município de Rolim de Moura (https://encurtador.com.br/D7MF7) verificou-se que a renda líquida da zeladora ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA vem sendo de aproximadamente R$ 2.000,00. De outro norte, os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 865,06 (id 105280011). O valor exequendo, portanto, equivale a mais de 43% dos R$ 2.000,00, de modo que permanece a situação descrita na decisão concessiva de gratuidade (id 92437143). Uma vez então que não observada mudança patrimonial alguma, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade¹ (id 99781319). Intimem-se e arquive-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 8 de julho de 2024 às 09:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011355-97.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 6.342,49
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
REQUERIDO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 61986496287 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Em nova consulta ao Portal Transparência do Município de Rolim de Moura (https://encurtador.com.br/D7MF7) verificou-se que a renda líquida da zeladora ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA vem sendo de aproximadamente R$ 2.000,00. De outro norte, os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 865,06 (id 105280011). O valor exequendo, portanto, equivale a mais de 43% dos R$ 2.000,00, de modo que permanece a situação descrita na decisão concessiva de gratuidade (id 92437143). Uma vez então que não observada mudança patrimonial alguma, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade¹ (id 99781319). Intimem-se e arquive-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 8 de julho de 2024 às 09:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011355-97.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 6.342,49
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:58
Outras Decisões
08/07/2024, 10:58
Arquivamento
08/07/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
REQUERIDO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 61986496287 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Como bem ressaltou o Município de Rolim de Moura, a parte sucumbente tem renda mensal superior a R$ 3.500,00, o que pode ser verificado também no Portal da Transparência (https://transparencia.rolimdemoura.ro.gov.br/portaltransparencia/2/servidores/). Assim, ao menos em tese, não haveria de subsistir a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, até porque o §2º do mesmo artigo previu que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011355-97.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 6.342,49 intime-se o(a) executado(a), nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito em 15 dias, diretamente na conta bancária indicada pelo município (conta-corrente n. 54.137-0, da agência 1406-0, do Banco do Brasil (001), ressaltando-se desde já a proposta de “entrada de 30% e restante em 6x” ofertada pelo exequente. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, frisando-se que, conforme o enunciado 97 do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 12 de junho de 2024 às 08:50 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
REQUERIDO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 61986496287 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Como bem ressaltou o Município de Rolim de Moura, a parte sucumbente tem renda mensal superior a R$ 3.500,00, o que pode ser verificado também no Portal da Transparência (https://transparencia.rolimdemoura.ro.gov.br/portaltransparencia/2/servidores/). Assim, ao menos em tese, não haveria de subsistir a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, até porque o §2º do mesmo artigo previu que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011355-97.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 6.342,49 intime-se o(a) executado(a), nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito em 15 dias, diretamente na conta bancária indicada pelo município (conta-corrente n. 54.137-0, da agência 1406-0, do Banco do Brasil (001), ressaltando-se desde já a proposta de “entrada de 30% e restante em 6x” ofertada pelo exequente. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, frisando-se que, conforme o enunciado 97 do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 12 de junho de 2024 às 08:50 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
REQUERIDO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 61986496287 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Em nova consulta ao Portal Transparência do Município de Rolim de Moura (https://encurtador.com.br/D7MF7) verificou-se que a renda líquida da zeladora ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA vem sendo de aproximadamente R$ 2.000,00. De outro norte, os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 865,06 (id 105280011). O valor exequendo, portanto, equivale a mais de 43% dos R$ 2.000,00, de modo que permanece a situação descrita na decisão concessiva de gratuidade (id 92437143). Uma vez então que não observada mudança patrimonial alguma, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade¹ (id 99781319). Intimem-se e arquive-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 8 de julho de 2024 às 09:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011355-97.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 6.342,49
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
REQUERIDO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 61986496287 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Em nova consulta ao Portal Transparência do Município de Rolim de Moura (https://encurtador.com.br/D7MF7) verificou-se que a renda líquida da zeladora ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA vem sendo de aproximadamente R$ 2.000,00. De outro norte, os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 865,06 (id 105280011). O valor exequendo, portanto, equivale a mais de 43% dos R$ 2.000,00, de modo que permanece a situação descrita na decisão concessiva de gratuidade (id 92437143). Uma vez então que não observada mudança patrimonial alguma, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade¹ (id 99781319). Intimem-se e arquive-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 8 de julho de 2024 às 09:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011355-97.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 6.342,49
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:58
Outras Decisões
08/07/2024, 10:58
Arquivamento
08/07/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
REQUERIDO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 61986496287 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Como bem ressaltou o Município de Rolim de Moura, a parte sucumbente tem renda mensal superior a R$ 3.500,00, o que pode ser verificado também no Portal da Transparência (https://transparencia.rolimdemoura.ro.gov.br/portaltransparencia/2/servidores/). Assim, ao menos em tese, não haveria de subsistir a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, até porque o §2º do mesmo artigo previu que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011355-97.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 6.342,49 intime-se o(a) executado(a), nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito em 15 dias, diretamente na conta bancária indicada pelo município (conta-corrente n. 54.137-0, da agência 1406-0, do Banco do Brasil (001), ressaltando-se desde já a proposta de “entrada de 30% e restante em 6x” ofertada pelo exequente. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, frisando-se que, conforme o enunciado 97 do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 12 de junho de 2024 às 08:50 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
REQUERIDO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 61986496287 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Como bem ressaltou o Município de Rolim de Moura, a parte sucumbente tem renda mensal superior a R$ 3.500,00, o que pode ser verificado também no Portal da Transparência (https://transparencia.rolimdemoura.ro.gov.br/portaltransparencia/2/servidores/). Assim, ao menos em tese, não haveria de subsistir a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, até porque o §2º do mesmo artigo previu que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011355-97.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 6.342,49 intime-se o(a) executado(a), nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito em 15 dias, diretamente na conta bancária indicada pelo município (conta-corrente n. 54.137-0, da agência 1406-0, do Banco do Brasil (001), ressaltando-se desde já a proposta de “entrada de 30% e restante em 6x” ofertada pelo exequente. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, frisando-se que, conforme o enunciado 97 do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 12 de junho de 2024 às 08:50 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:51
Outras Decisões
12/06/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 11:44
Desarquivamento
07/05/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:33
Publicação
03/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
REQUERIDO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 61986496287 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Desconsidere-se a Decisão de Id 99781319, vez que equivocada. No mais, não observado alteração patrimonial alguma, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade1 (Id 99781319). Intimem-se e arquivem-se. Rolim de Moura, terça-feira, 2 de abril de 2024 às 08:58 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011355-97.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 6.342,49
03/04/2024, 00:00
Definitivo
02/04/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:58
Outras Decisões
02/04/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 08:47
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/03/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 61986496287 ADVOGADO DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Como bem ressaltou o Município de Rolim de Moura, de fato em Id. 101656924 demonstrou-se que a sucumbente tem renda mensal superior a R$ 3.000,00, o que pode ser verificado também junto ao Portal da Transparência (https://transparencia.rolimdemoura.ro.gov.br/portaltransparencia/2/). Deste modo, ao menos em tese, não haveria porque subsistir a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, mesmo porque o §2º do mesmo artigo previu que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011355-97.2022.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação R$ 6.342,49 intime-se ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹ em 15 dias, diretamente na conta bancária indicada pelo município (Conta Corrente n. 54.137-0, da Agência 1406-0, do Banco do Brasil (001), de titularidade do Município de Rolim de Moura, CNPJ n. 04.394.805/0001-18 - ID 101656924). Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97, do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Rolim de Moura, sábado, 24 de fevereiro de 2024 às 22:19 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 523. (…) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (...). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa (...) incidirá sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2024, 22:19
Outras Decisões
24/02/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:16
Desarquivamento
16/02/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:06
Publicação
13/12/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 61986496287 ADVOGADO DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de Id. 92437143, o que compreende os honorários do advogado (art. 98, VI, do CPC). Nada obstante o §2º do citado artigo preveja que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", o §3º aduz que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Isto é, o credor deve demonstrar que a situação financeira do devedor teve uma alteração positiva após a concessão da gratuidade, o que não se observou dos documentos por ele juntados. Assim, mantém-se a condição suspensiva (art. 98, §3º, do CPC) até que sobrevenha comprovação de alteração da situação de insuficiência financeira da devedora. Intimem-se e arquivem-se. Rolim de Moura, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 às 11:37 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011355-97.2022.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação R$ 6.342,49
13/12/2023, 00:00
Definitivo
12/12/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:37
Outras Decisões
12/12/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:27
Publicação
30/11/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença e cálculos apresentados pela(s) parte(s) exequente(s). Rolim de Moura/RO, 29 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7011355-97.2022.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 05:15
Publicação
08/11/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 7 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7011355-97.2022.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 20:08
Recebimento
07/11/2023, 20:05
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011355-97.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto. No tocante ao mérito, a parte recorrente postula pela via recursal, que o Município requerido seja condenado na obrigação de fazer consistente em promover o reajuste automático do auxílio-alimentação, nos termos da Lei n. 189/2014, bem como o respectivo pagamento retroativo. Em que pese a presente matéria ter sido objeto de entendimento diverso em sessões anteriores, após recente e acurado estudo, se faz necessária a aplicação de nova conclusão sobre a temática, a qual, inclusive, vem sendo adotada por esta Turma Recursal. A Lei Municipal nº 189/2014, que altera a lei nº 003/2004 aduz em seu art. 1º: Art. 1º Dá nova redação ao caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003, de 23 de junho de 2004: “Art. 111 O Auxílio Alimentação no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais), será pago a todos os servidores do quadro efetivo e será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), acumulado no período de doze meses, tendo como data base de correção o mês de janeiro.” Depreende-se da redação do art. 111 da lei municipal 003/2004, que a concessão do auxílio-alimentação será pago a todos os servidores do quadro efetivo e será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV (índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), sendo este o ponto que chamo atenção para análise do mérito em apreço, porquanto, deve ser analisado à luz das disposições constitucionais. A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 37, X que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ainda, segundo o artigo 37, inciso XIII, é "vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Igualmente, o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.278/2004, DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, CALCULADO PELO IBGE. ATRELAMENTO REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, XIII, da CF. Precedentes. II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. Súmula Vinculante 42. Precedentes. III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. (STF - ADI: 5584 MT, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/12/2021). A impossibilidade de reajuste de auxílio-alimentação com base em índice federal, já foi objeto de apreciação pelos tribunais: SERVIDOR PÚBLICO – Município de Neves Paulista – Valor do Auxílio Alimentação que não foi reajustado de acordo com o IPC conforme previsto na legislação municipal de regência (LC n 1.824/2011)– Sentença de improcedência - Inconstitucionalidade do reajuste de vencimentos do servidor por meio de índice federal de correção – Súmula Vinculante n.42 do E. STF – Auxílio alimentação é verba indenizatória que compõe os vencimentos do servidor – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10039218420168260358 SP 1003921-84.2016.8.26.0358, Relator: Cristiano de Castro Jarreta Coelho, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2017) O objetivo que se busca alcançar por meio das restrições acima, é impedir o reajuste automático de remunerações e afins, sempre que houver variação do índice, evitando-se a subtração de parcela de poder do agente político, sua discricionariedade, além de análise do cenário orçamentário e obediência a lei de responsabilidade fiscal. No caso em específico, apesar de a lei municipal não vincular a oneração um indicador de correção federal, o objetivo é o mesmo, ou seja, retirar do ente público a possibilidade de se autogerir, por meio da correção anual segundo o Índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas. Por mais que a parte busque a tutela de um direito amparado por lei municipal, é dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. Dessa forma, por considerar que a legislação que se pretende aplicar afronta a autonomia do ente federativo, não há como deixar de se declarar incidentalmente a existência de flagrante inconstitucionalidade do caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003/2004 do Município de Rolim de Moura, afastando-se a sua incidência no presente caso. Pelo exposto, VOTO no sentido de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003/2004 do Município de Rolim de Moura, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, não sem antes extrair-se cópias dos autos, promovendo-se sua remessa ao Procurador Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia para avaliar a viabilidade do manejo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42/STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1-É dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. 2-O enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, devendo ser aplicado o mesmo entendimento quando o índice utilizado promove reajuste automático à revelia da análise orçamentária e poder discricionário da administração pública. 3-Vinculação de índice em flagrante afronta à autonomia do ente federativo. 4-Sentença mantida. 5-Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 08/08/2023 08:19:57 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 08:19
Documento (Certidão)
26/07/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 08:24
Publicação
27/06/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 61986496287 ADVOGADO DO
REQUERENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Conforme consulta ao portal da transparência¹, a renda líquida atual do recorrente é de R$ 761,61, de modo que o preparo equivaleria aproximadamente 40% dela, desta forma, reconheço a tese do autor de que “não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família” (89262841). Deste modo, firme no art. 5o, inc. LXXIV, da Carta Magna, Lei n. 1.060/50 e art. 98 ss, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011355-97.2022.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação R$ 6.342,49 defiro a gratuidade de justiça. No mais, recebo o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões apresentadas (id. 92295813). Encaminhe-se o processo ao e. Colégio Recursal. Rolim de Moura, segunda-feira, 26 de junho de 2023 às 00:52 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ¹www.transparencia.rolimdemoura.ro.gov.br