Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001495-78.2022.8.22.0008.
RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº RO12146 Polo Passivo: ADVOGADO DO
RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº RO6476A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Pois bem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VICTOR HUGO BIANCHETTO ADVOGADO DO
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora nos termos do art. 3º do citado diploma legal, sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14 e 18). Narra a parte autora que efetivou a compra de um aparelho celular da marca/modelo Apple/Iphone 12 em 26/11/2021, mediante pedido nº 02-905611115, no valor de R$4.489,00, parcelado em 10 vezes de R$448,90 em seu cartão de crédito. Não obstante, em 30/11/2021, após quatro dias após a finalização da compra, recebeu notificação do cancelamento do pedido, o que lhe gerou transtornos. Em sua defesa, a requerida, alega que agiu a todo momento de boa-fé, não havendo qualquer conduta lesiva que possa ser a ela imputada, uma vez que conforme análise do risco, ao notar ausência de informações na compra realizada, efetuou o cancelamento e informou o autor. Afirma ainda ter havido o estorno integral dos valores lançados no cartão do requerente. Insta pontuar que, a inversão do ônus da prova concedida não é absoluta e por conseguinte, não exime o autor de trazer provas que estejam ao seu alcance e que demonstrem de fato a existência de seu direito, pois a inversão não implica na pré condenação da empresa requerida. Da análise dos autos, verifica-se que de fato houve o cancelamento da compra realizada pelo requerente. No entanto, aludido cancelamento fora devidamente informado ao autor em tempo razoável e procedeu-se o estorno dos valores lançados no cartão do requerente. Assim, não restou caracterizada qualquer conduta ilícita da requerida, visto que cumpriu com os deveres inerentes ao contrato, notadamente ao dever de informação, de forma que não há falar em dano moral indenizável pelo só fato de eventual descumprimento contratual, não comprovado qualquer dano extrapatrimonialSsão pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Extrai-se, portanto, que, ao direito à reparação, exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art.14, caput, do CDC. In casu, pretende o autor reparação moral, por supostamente ter-lhe sido ferida a honra e a dignidade em decorrência de descumprimento de negócio entabulado com a requerida, que, após o a conclusão do pedido, informou que ante a falta de algumas informações relativas à compra deu-se o cancelamento do pedido, frustrando a expectativa do consumidor e trazendo-lhe inúmeros transtornos que superariam os meros aborrecimentos. No entanto, a despeito da rescisão unilateral ou descumprimento contratual evidenciado no caso, com transtornos à parte autora - que teve sua compra cancelada -, tenho que não está comprovada, no caso, a ocorrência de dano moral passível de reparação. É que, para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como o que ocorreu na espécie. A frustração da expectativa do consumidor de concretizar a aquisição de um produto "invejado por todos" pode até causar sentimentos de insatisfação, mas jamais se instaura em foro íntimo causando lesões de ordem ética ou moral, gerando, apenas, transtornos e incômodos que não têm o condão de ensejar a indenização pleiteada. Conclui-se, portanto, que o autor não se incumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme previsão do art. 333, I, do CPC, sendo a improcedência a medida de rigor. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos imateriais, proposta por VICTOR HUGO BIANCHETTO em desfavor de B2W COMPANHIA DIGITAL”. Dessa maneira, a r. Sentença que considerou improcedente a reivindicação do autor deve ser mantida, pois o conjunto de provas apresentado não sustenta as alegações do recorrente. É dever do autor comprovar, pelo menos minimamente, os danos decorrentes do cancelamento da compra, o que não ocorreu.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume os termos da sentença proferida na origem. Condeno a recorrente, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVAS INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No contexto de uma relação de compra e venda, o cancelamento unilateral por parte do vendedor sem justificativa legítima não configura automaticamente danos morais ao comprador. Para que haja a condenação em danos morais, é imprescindível a comprovação dos prejuízos sofridos pelo comprador decorrentes do cancelamento, o que não foi devidamente demonstrado nos autos. A ausência de provas suficientes acarreta na improcedência do pedido de indenização por danos morais, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de junho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR