Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001495-78.2022.8.22.0008.
EMBARGANTE: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº RO12146A Polo Passivo: VICTOR HUGO BIANCHETTO ADVOGADO DO
EMBARGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº RO6476A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Reanalisando o acórdão guerreado, verifico que o decisum efetivamente merece aprimoramento, mais precisamente no que diz respeito ao erro material consubstanciado na ausência de observação a respeito da suspensão da exigibilidade de custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, nos termos da Decisão de id 21824007, a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, onde se lê: “[...]Condeno a recorrente, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Leia-se: “[...] Deixo de proceder à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferimento registrado nos autos do mandado de segurança (id. 22323829).” Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem observar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado pela ausência de observação quanto à suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita à parte recorrente. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento do erro material no acórdão embargado, com a necessidade de correção para excluir a condenação da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. A legislação aplicável (CPC, art. 98, §3º) e a decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita (id 21824007) fundamentam a correção do erro material identificado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, excluindo-se a condenação em custas processuais e honorários advocatícios da parte recorrente, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: "O beneficiário da assistência judiciária gratuita está isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo tal condição ser observada em todas as decisões judiciais.". ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR