Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132
DESPACHO
Processo: 7004222-70.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: JOSE GABRIEL BRITO DA SILVA, SUELY GOMES BRITO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: JOSE GABRIEL BRITO DA SILVA, CPF nº 03325238297, AVENIDA INDEPENDÊNCIA 65 APEDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, SUELY GOMES BRITO DA SILVA, CPF nº 83043810287, AVENIDA INDEPENDÊNCIA 65 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em face de JOSE GABRIEL BRITO DA SILVA, SUELY GOMES BRITO DA SILVA, todos qualificados nos autos, alegando a parte exequente, em síntese, ser credora das exequentes, na importância de R$ R$ 10.866,19 (dez mil oitocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário 3957145. O feito tramitava regularmente, quando o exequente peticionou nos autos juntando a minuta de acordo realizado com a parte executada (ID 100179642), requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 100179642), para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção (art. 90, §3º, do CPC). Outrossim, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo exequente no ID 100179642. Assim, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Sentença publicada e registrada pelo Sistema PJe. Intimem-se via PJe. Arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 10 de janeiro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito