Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7039071-92.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA, OAB nº RO3361 Parte
requerida: EXECUTADOS: MARCELA DOS SANTOS TENORIO SAMPAIO, CARLOS DOS REIS SAMPAIO Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Judicial - CEJUSC Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Parte Vistos, Compulsando os autos, hei por bem indeferir o pedido de homologação formulado no ID97662992. A um porque, ao juntar nos autos de n. 7023094-02.2019.8.22.0001 manifestação de acordo firmado com a parte adversa, este homologado pelo juízo no dia 03.10.2023 (ID96916315), cujos efeitos dos termos entabulados recaíam sobre o pagamento da obrigação principal (ID96569896), deveria o patrono da autora, ora credor, de igual forma, ter elaborado cláusula específica para o pagamento dos honorários advocatícios em questão, a ser também objeto daquela homologação. A dois, pois, já há nestes autos sentença de extinção sem resolução do mérito, cujo recurso de apelação interposto pelo autor sequer fora remetido ao Eg. Tribunal de Justiça. Outrossim, ao deixar de manifestar interesse no prosseguimento da análise e julgamento do recurso e, ato contínuo, atravessar a petição de ID97662992, este juízo compreendeu que o autor desistiu da apelação. Noutro giro, em análise detida da informação constante no segundo parágrafo da manifestação de ID97662992 de que os réus pagariam a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de depósito via PIX, na conta corrente de titularidade do autor, até a data de 24.10.2023, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CHAVE PIX: 085.297.442-68, observa-se que, neste interstício de 1 (um) mês, não sobreveio outra notícia qualquer tanto pelo autor quanto pelos réus, o que leva o juízo a crer que o pagamento foi efetivado conforme pactuado entre as partes. Por todo o exposto, determino o imediato arquivamento do feito. Intimem-se. quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia