Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000581-45.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360
EXECUTADO: PAULO VALMOR BARRETTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos.
Trata-se de cumprimento de decisão proferida pela C. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no âmbito do agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial, a qual deu parcial provimento ao recurso para autorizar a adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio dos cartões de crédito do executado, pelo prazo inicial de 08 (oito) meses, mantendo, contudo, o indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte (ID 138000996). Consta dos autos a manutenção da situação de frustração das diligências executivas típicas, sem êxito na localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo. A decisão proferida pelo E. Tribunal é de observância obrigatória, nos termos do sistema processual civil vigente, impondo a este Juízo a adoção das medidas nela delimitadas, nos exatos contornos fixados no julgamento do agravo de instrumento. Verifica-se que a determinação superior autorizou, de forma expressa, apenas a medida consistente no bloqueio de cartões de crédito do executado, pelo prazo de 08 (oito) meses, afastando, por ausência de proporcionalidade e adequação, as medidas de suspensão de CNH e passaporte. 1.
Diante do exposto, em estrito cumprimento à decisão proferida pela C. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DETERMINO à CPE a expedição de ofício às seguintes instituições financeiras e operadoras de cartões de crédito: a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.360.305/0001-04), b) NU PAGAMENTOS IP S.A. (CNPJ 18.236.120/0001-58), c) BANCO C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72), d) NEON PAGAMENTOS S.A. IP (CNPJ 20.855.875/0001-69), e) BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12), f) PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (CNPJ 08.561.701/0001-86), g) BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ 00.000.000/0001-91), h) COOPERATIVA SICOOB CREDIP (CNPJ 02.015.588/0001-56), i) MERCADO PAGO IP LTDA. (CNPJ 10.573.521/0001-10), j) BANCOSEGURO S.A. (CNPJ 10.264.663/0001-00) k) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ 90.400.888/0001-42). 1.1 Devem as instituições financeiras arroladas, promoverem o bloqueio imediato de todos os cartões de crédito vinculados ao executado PAULO VALMOR BARRETTO, inscrito no CPF nº 679.***.***-68, pelo prazo de 08 (oito) meses, nos termos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento n.º 0817432-73.2024.8.22.0000. 2. Mantenho o indeferimento das medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, por ausência de autorização no julgado e por já ter sido apreciada a matéria pelo órgão ad quem. 3. Após a expedição dos ofícios, aguardar a juntada das respostas ou certidões de cumprimento pela CPE; 4. Após a efetivação da medida, dê-se ciência às partes. 5. Somente então, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 23 de junho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito