Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: C.A. RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA., CNPJ nº 24891718000426, RODOVIA BR-364 2031, - DE 1463 A 2031 - LADO ÍMPAR TREVO - 76877-081 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
Réu: ROSECLE APARECIDA TURCHATTI LOEHDER, CPF nº 89343719949, ÁREA RURAL C-75 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MILTON LOEHDER, CPF nº 93780940906, LINHA C-75 4514, FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002632-84.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 294.262,53 Última distribuição:14/02/2020
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que já foi realizada a restrição RENAJUD. Esclareço ainda, que a pesquisa PREVJUD retornou com resultado negativo, por isso não contém mais informações no espelho juntado. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 23 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:30
Outras Decisões
23/10/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:01
Publicação
04/10/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: C.A. RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA., CNPJ nº 24891718000426, RODOVIA BR-364 2031, - DE 1463 A 2031 - LADO ÍMPAR TREVO - 76877-081 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
Réu: ROSECLE APARECIDA TURCHATTI LOEHDER, CPF nº 89343719949, ÁREA RURAL C-75 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MILTON LOEHDER, CPF nº 93780940906, LINHA C-75 4514, FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002632-84.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 294.262,53 Última distribuição:14/02/2020
Vistos. Segue anexo comprovante de pesquisa PREVJUD. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 3 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: C.A. RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA., CNPJ nº 24891718000426, RODOVIA BR-364 2031, - DE 1463 A 2031 - LADO ÍMPAR TREVO - 76877-081 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
Réu: ROSECLE APARECIDA TURCHATTI LOEHDER, CPF nº 89343719949, ÁREA RURAL C-75 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MILTON LOEHDER, CPF nº 93780940906, LINHA C-75 4514, FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002632-84.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 294.262,53 Última distribuição:14/02/2020
Vistos. Segue anexo comprovante de pesquisa PREVJUD. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 3 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito