Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012261-24.2016.8.22.0002.
AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES - RO0001541A
REU: MARIA CRISTINA LIMA FRANCO e outros (5) Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780 Advogados do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO6521 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2024, 00:00
Definitivo
25/11/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 06:51
Recebimento
25/11/2024, 06:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PRISCILA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): KINDERMAN GONCALVES – RO1541 APELADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA – PE23748
APELADOS: MARIA CRISTINA LIMA FRANCO E OUTROS ADVOGADO(A): CANDIDO OCAMPO FERNANDES – RO780 ADVOGADO(A): IGOR AMARAL GIBALDI – RO6521 RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (GAB. DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de erro médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se houve imperícia médica no tratamento da fratura da apelante, resultando na pseudoartrose e nos danos alegados, de modo a justificar a condenação do apelado em indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu que o procedimento adotado foi tecnicamente adequado, sem evidências de erro médico. A pseudoartrose é uma complicação comum em fraturas expostas, não havendo nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Inexistindo comprovação de imperícia, negligência ou imprudência médica, e não havendo nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado, não há que se falar em condenação por responsabilidade civil médica."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 323 de 15/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7012261-24.2016.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012261-24.2016.8.22.0002 - ARIQUEMES / 3ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012261-24.2016.8.22.0002.
AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES - RO0001541A
REU: MARIA CRISTINA LIMA FRANCO e outros (5) Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780 Advogados do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO6521 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2024, 00:00
Definitivo
25/11/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 06:51
Recebimento
25/11/2024, 06:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PRISCILA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): KINDERMAN GONCALVES – RO1541 APELADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA – PE23748
APELADOS: MARIA CRISTINA LIMA FRANCO E OUTROS ADVOGADO(A): CANDIDO OCAMPO FERNANDES – RO780 ADVOGADO(A): IGOR AMARAL GIBALDI – RO6521 RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (GAB. DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de erro médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se houve imperícia médica no tratamento da fratura da apelante, resultando na pseudoartrose e nos danos alegados, de modo a justificar a condenação do apelado em indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu que o procedimento adotado foi tecnicamente adequado, sem evidências de erro médico. A pseudoartrose é uma complicação comum em fraturas expostas, não havendo nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Inexistindo comprovação de imperícia, negligência ou imprudência médica, e não havendo nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado, não há que se falar em condenação por responsabilidade civil médica."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 323 de 15/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7012261-24.2016.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012261-24.2016.8.22.0002 - ARIQUEMES / 3ª VARA CÍVEL
24/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2024, 12:28
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:11
Petição (Contra-razões)
08/07/2024, 10:14
Petição (Contra-razões)
28/06/2024, 18:11
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:36
Publicação
21/06/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7012261-24.2016.8.22.0002.
AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES - RO0001541A
REU: MARIA CRISTINA LIMA FRANCO e outros (5) Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780 Advogados do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO6521 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:23
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:09
Publicação
28/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: PRISCILA DA SILVA SOUZA, LINHA C-20, 1607 B-80 ZONA RURAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES, OAB nº RO1541A
Réu: CELIO FRANCO, TRAVESSA DO MIGRANTES 200, CASA DE SAÚDE BOM JESUS GRANDES ÁREAS - 76876-676 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, AVENIDA MARECHAL DEODORO 900 ARAÉS CUIABÁ - 78005-100 - CUIABÁ - MATO GROSSO, JULIANA MARIA LIMA FRANCO, RUA DO COQUEIRO 158, BAIRRO XAVIER MAIA CONJUNTO ADALBERTO SENA BAIRRO XAVIER MAIA - 69921-170 - RIO BRANCO - ACRE, LEA MARIA LIMA FRANCO, DR RUBENS MEIRELLES 105, ED ESCAPE APTO 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ELISA MARIA LIMA FRANCO, DOUTOR RUBENS MEIRELES 105, ESCAPE 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MARIA CRISTINA LIMA FRANCO, RUA RUBENS MEIRELES, APTO 162 105, TORRE ESCAPE, AP. 162, VÁRZEA DA BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7012261-24.2016.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 180.000,00 Última distribuição:13/10/2016
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração. Inequívoca a existência de erro material constante do parágrafo terceiro de sua parte dispositiva da Sentença. Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para modificar a parte citada do decisum, passando a ser da seguinte forma: “Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. ” Com relação às demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 07:41
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:31
Publicação
21/05/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: PRISCILA DA SILVA SOUZA, CPF nº 02881914209, LINHA C-20, 1607 B-80 ZONA RURAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES, OAB nº RO1541A
Réu: CELIO FRANCO, CPF nº 23245050887, TRAVESSA DO MIGRANTES 200, CASA DE SAÚDE BOM JESUS GRANDES ÁREAS - 76876-676 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 85031334000185, AVENIDA MARECHAL DEODORO 900 ARAÉS CUIABÁ - 78005-100 - CUIABÁ - MATO GROSSO, JULIANA MARIA LIMA FRANCO, CPF nº 03988312622, RUA DO COQUEIRO 158, BAIRRO XAVIER MAIA CONJUNTO ADALBERTO SENA BAIRRO XAVIER MAIA - 69921-170 - RIO BRANCO - ACRE, LEA MARIA LIMA FRANCO, CPF nº 61615463100, DR RUBENS MEIRELLES 105, ED ESCAPE APTO 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ELISA MARIA LIMA FRANCO, CPF nº 36695196885, DOUTOR RUBENS MEIRELES 105, ESCAPE 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MARIA CRISTINA LIMA FRANCO, CPF nº 62605941272, RUA RUBENS MEIRELES, APTO 162 105, TORRE ESCAPE, AP. 162, VÁRZEA DA BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7012261-24.2016.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 180.000,00 Última distribuição: 13/10/2016
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS e ESTÉTICOS proposta por PRISCILA DA SILVA SOUZA em desfavor de CELIO FRANCO, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, JULIANA MARIA LIMA FRANCO, LEA MARIA LIMA FRANCO, ELISA MARIA LIMA FRANCO, MARIA CRISTINA LIMA FRANCO, alegando, em síntese, falha no atendimento médico recebido. Narra, a parte autora, que no dia dezesseis de março de 2014 (16/03/2014) sofreu um acidente de trânsito, do qual lhe resultou diversas escoriações pelo corpo, além de uma fratura exposta na perna esquerda. Discorre que foi conduzida ao Hospital Bom Jesus, na cidade de Ariquemes, onde recebeu atendimento médico do requerido. Ato contínuo, o cirurgião indicou fosse colocado um “fixador externo”, sob o argumento de que tal procedimento iria facilitar a recuperação da fratura, bem como serviria para prevenir eventuais infecções no local. Refere que aludido procedimento duraria em torno de 06 meses, tendo, por ele, adimplido o valor de R$11.959,33, incluídos despesas com viagens, consultas, exames e remédios. Informa que no período “em que ficou com o fixador externo em sua perna esquerda, a Requerente retornou por 2 (duas) vezes ao médico Requerido para avaliação do tratamento, sendo que o mesmo sempre lhe dizia que estava havendo progressão e recuperação da fratura, contudo, a Requerente sentia muitas dores no local da fratura, bem como notou que sua perna estava mole e balançava, como se não houvesse “colado” a fratura, de forma que o Requerido recomendou que a Requerente permanecesse o tempo integral com a bota ortopédica”. Aduz que, pouco “tempo depois da segunda avaliação de recuperação, a perna da Requerente passou a apresentar inchaço excessivo, vermelhidão e aumento de temperatura local, vindo a agravar ainda mais o quadro de dor e evoluindo para febre generalizada na Requerente, fato este que levou a mesma a procurar novamente o Requerido, o qual internou a Requerente para tratamento daquele quadro clínico apresentado”. Sustenta que “No dia 06 de junho de 2014, a Requerente retornou em consulta ao Requerido para verificação do tratamento, sendo que, após a realização do exame de Raios-X da perna da Requerente, o Requerido informou à mesma que providenciasse outra bota ortopédica, eis que o fixador externo seria retirado naquele momento, o que de fato aconteceu, porém, mesmo com a bota ortopédica, a Requerente ainda sentia dores no local, mas o Requerido informou que estava tudo normal. Sendo assim, no dia 03 de julho de 2014 a Requerente foi submetida a uma nova cirurgia na perna esquerda pelo Requerido, desta vez para implantação de uma haste interna, a qual durou cerca de 03 (três) horas e, segundo o Requerido, o procedimento foi satisfatório e que a referida haste seria para toda a vida(fixa), de forma que, apesar de está sentindo dores no cirurgia, a Requerente foi liberada para ir para casa no dia 06 de julho de 2014”. Assevera que mesmo com todos os cuidados dispensados no tratamento, continuava a sentir dores e com a perna excessivamente inchada, o que a levou a retornar ao médico requerido para revisão, que após a realização de um exame de Raios-X, “informou à Requerente que a haste colocada em sua perna havia se deslocado para dentro do joelho, dizendo ainda para não se preocupar, haja vista que posteriormente seria realizada uma nova cirurgia para retirada da haste”. Pontua que, indignada com a situação de demora na melhora de seu quadro, assim como por continuar a sentir muitas dores, resolveu procurar a opinião de um segundo profissional, primeiro na cidade de Ariquemes, tendo este lhe afirmado que o procedimento estava correto e, posteriormente, na cidade de Porto Velho, “onde após examinar e realizar um exame de Raios-x, o médico foi categórico em afirmar que havia ocorrido um erro médico grave e em razão deste erro, havia se desenvolvido uma doença chamada PSEUDOARTROSE, a qual poderia resultar na perda do membro, caso não efetuasse o tratamento cirúrgico imediatamente”. Esclarece que “no dia 15 de outubro de 2014 a Requerente passou por sua terceira cirurgia, agora na cidade de Porto Velho e sob os cuidados do médico Roberto Alvares Pitan, procedimento este que custou à mesma o valor de aproximado de R$28.000,00(vinte e oito mil reais), apenas com despesas hospitalares, excluídos aí os gastos com transporte, alimentação, medicamentos e outras despesas havidas em razão do referido tratamento. Após a terceira intervenção cirúrgica, a Requerente saiu do hospital andando e sem sentir dor, vindo a retomar seus afazeres domésticos normalmente sem necessitar da ajuda de terceiros, eis que após passado algum tempo, a fratura se consolidou”. Disserta sobre a responsabilidade do requerido, suposta imperícia e o sofrimento suportado, argumentando ter experimentado abalo psicológico, o qual deve ser indenizado. Conclui que a pseudoartrose surgida decorre de falha no procedimento adotado pelo médico requerido, o que lhe causou danos morais, materiais e estéticos, uma vez que ficou impossibilitada de desenvolver seus afazeres cotidianos pelo período aproximado de 07 meses, por culpa exclusiva do procedimento médico errôneo adotado pelo réu, precisando, inclusive, socorrer-se de outro profissional e realizar nova cirurgia para curar a enfermidade. Pela alegada falha na prestação do serviço da parte ré, pretende: 1) ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais suportados, no valor de R$47.959,33 (quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), referente ao valor pago ao requerido e aos novos procedimentos cirúrgicos de correção; 2) bem como ser ressarcida pela redução de sua capacidade laborativa à título de dano material, em parcela única, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, desde a data do infortúnio, danos morais no montante de 100 (cem) salários-mínimos; 3) danos morais, no percentual 100 (cem) salários-mínimos; e 4) danos estéticos, como forma de reparação pela cirurgias mal sucedidas, no importe de 50 (cinquenta) salários-mínimos. A inicial veio instruída de documentos (ID 6565838, 6565936, 6565943 e 6565963). Deferida a AJG (ID 6577046). Designada audiência de tentativa de conciliação, não se obteve êxito na composição (ID 7594102). Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação (ID 8248890). Na oportunidade, preliminarmente, denuncia à lide NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, argumentando que com a contratação do seguro, a litisdenunciada assumiu a obrigação de garantir o resultado da demanda, em caso de derrota. No mérito, defende que não houve falha técnica e nem o tratamento foi inadequado, afirmando que “a conduta do requerido foi balizada pelas normas técnicas da moderna medicina ortopédica, não havendo justificativa para falar em culpa (seja por negligência, imprudência e/ou imperícia), e nem em nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos alegados”. Enfatiza que “não houve equívoco na condução do caso por parte do requerido. Não por acaso, consta na própria inicial que outro médico ortopedista da cidade de Ariquemes, procurado pela requerente, lhe afirmou que o procedimento que estava sendo conduzido pelo demandado 'estava correto' ”. Aduz que “pseudoartrose, é uma das complicações que podem surgir independentemente da conduta do cirurgião-ortopedista (com haste intramedular travada ou não), em razão de lesões da microcirculação no foco da fratura, causada pelo trauma (acidente), mormente quando se trata de fratura exposta da tíbia, como no caso dos autos”. Pontua que “não fazer o bloqueio da haste -, encontra respaldo na literatura médica (Princípios de Tratamento de Fraturas; p. 191; cap. 3- 3.3.1; Fernando Baldy dos Reis em Traumatologia de Membros Inferiores da EPM; F. B. dos Reis – EPM; Clínica Ortopédica, vol. 1 e 2, junho de 2000, p. 300), tratando-se de uma decisão do cirurgião, que, analisando o caso concreto, elege qual a conduta mais apropriada”. Rebate o pleito indenizatório. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos, dos quais destaca-se a Apólice de Seguro n. 43014 (ID 8248907) e o Prontuário médico de ID 8248941. Deferida a denunciação da lide e citada a litisdenunciada, a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A contesta a ação (ID 16155984). Na oportunidade, preliminarmente, assevera que "em que pese o segurado tenha sido citado em 13/02/2017, bem como tenha promovida a denunciação da lide à Seguradora, a última apólice contratada nº 2001/0378/000077788 não poderá reger o sinistro, ante a decretação da liquidação extrajudicial". Pelos mesmos fundamentos, pugna pela concessão da AJG. No mérito, discorre sobre os requisitos da responsabilidade civil, pontuando que o caso não espelha responsabilidade objetiva ou com culpa presumida. Enfatiza que a obrigação assumida pelo profissional liberal médico é de meio e não de resultado. Rebate o pleito indenizatório. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Angaria documentos. Réplica sob ID 9151710 e 17873959. Decisão saneadora às fls. 520/521 (ID 19277417). Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas, ambas as partes pugnam pela produção de prova pericial, enquanto as partes ré postula, ainda, pela prova oral e documental (ID 19669991, 19724214 e 19858420). Sobreveio a informação do óbito do requerido, ocorrido na data de 26/09/2021, as herdeiras dele, JULIANA MARIA LIMA FRANCO, LÉA MARIA LIMA FRANCO, MARIA CRISTINA LIMA FRANCO e ELISA MARIA LIMA FRANCO, foram regularmente habilitadas, dando prosseguimento à demanda (ID 95145833). Deferida a prova técnica (ID 20760431, 24298985, 28621123, 32580815, 35146265, 38396558 e 99226466), sobreveio Laudo Médico Judicial (ID 100171769), acerca do qual as partes se manifestaram às fls. 821 à 830 (ID's 100813144 e 101611060). As partes apresentaram alegações finais, por memoriais. A requerente às fls. 841 (ID 103388164) e, os réus, às fls. 837 e 864 (ID 104529531), oportunidade em que sustentam, com base no conjunto probatório angariado, as teses defendidas. A parte autora pede a condenação dos réus, enquanto estes, de outro modo, pugnam pela improcedência do pedido autoral. Intimado, o Ministério Público manifestou não deter interesse na demanda (ID 103811380). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, justifico que a demora no julgamento da causa não se deu em virtude de questões afetas a marcha processual na condução do processo pelo juízo, mas por dificuldades surgidas na realização da prova pericial, especificamente na localização de um profissional que se dispusesse a apreciar o caso, vindo a emitir parecer/laudo conclusivo sobre a questão, a fim de esclarecer os pontos controvertidos, situação alheia, portanto, à condução do feito pelo juízo. Nessa quadratura, o processo perdurou por longo período, passando por diversas substituições de peritos médicos (v.g. ID's 20760431, 24298985, 28621123, 32580815, 35146265, 38396558 e 99226466) até encontrar algum que aceitasse o múnus. Some-se a isso que, o falecimento do requerido no curso da demanda, impôs a adoção de diversos atos na tentativa de habilitação dos sucessores, estendendo, igualmente, a marcha processual. Da AJG requerida pela litisdenunciada: INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, uma vez que não restou cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de eventuais dívidas, protestos e até mesmo pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela litisdenunciada, o que não pode ser admitido. Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Vencidas as questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. Do mérito: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se existe conjunto probatório que respalde a alegada falha na prestação dos serviços da parte ré e se, das circunstâncias relacionadas, decorre o dever de indenizar o requerente. Da análise dos autos, observo que a parte autora afirma a ocorrência de falha no atendimento médico recebido, uma vez que, após duas intervenções cirúrgicas, a requerida alega que ainda apresentava inchaço excessivo, vermelhidão e aumento de temperatura local, vindo a agravar ainda mais o quadro de dor e evoluindo para febre generalizada. Afirma, em sua exordial, a ocorrência de erro médico grave, afirmando que em decorrência de conduta imperita do requerido desenvolveu uma doença chamada pseudoartrose, em relação a qual precisou desembolsar o valor de aproximado de R$28.000,00, para o tratamento, além de ficar 07 meses impossibilitada de desenvolver seus afazeres cotidianos. Pois bem. De proêmio, anoto que a relação jurídica havida entre médico e paciente, consoante pacificado entendimento do Colendo STJ, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há o oferecimento de serviço pelo médico, de maneira habitual e remunerada, enquadrando-se assim na figura do fornecedor, ao passo que o paciente, por sua vez, se encontra na posição de seu destinatário final, amoldando-se a figura do consumidor, pois não o recebe como insumo de sua atividade, ex vi: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei 8.078/1990. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu a ciência inequívoca da ocorrência de erro médico, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1127015/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) Nada obstante isso, diversamente da regra geral consumerista, a responsabilidade incidente na espécie não é objetiva, mas, sim, subjetiva, em razão de expressa disposição legal nesse sentido, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Especificamente em relação ao médico, profissional liberal, a obrigação a ele aplicável, prevista nos artigos 951 do CC e 14, §4º, do CDC, consiste no emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe, a fim de curar o paciente, salvo exceção de cirurgias plásticas e embelezadoras. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Como se pode ver, a obrigação dos médicos em geral (inclusive cirurgião plástico reparador) e demais profissionais em geral é de empregar os melhores meios disponíveis para assegurar uma correta assistência médica ao paciente.
Trata-se de obrigação de meio, uma vez que seu dever é o de prestar seus serviços de acordo com as regras e técnicas da profissão [estando, portanto, dissociada do resultado], razão pela qual, a premissa da sua responsabilização é a prova da culpa (responsabilidade subjetiva). Sobre tal distinção (obrigação de meio e de resultado), criada a partir da Teoria de Demogue, visando estabelecer a quem incumbe o ônus da prova, leciona Miguel Kfouri Neto: “Há obrigação de meios - segundo Demogue, o formulador da teoria - quando a própria prestação nada mais exige do devedor de que pura e simplesmente o emprego de determinado meio sem olhar o resultado. É o caso do médico, que se obriga a envidar seus melhores esforços e usar de todos os meios indispensáveis à obtenção de cura do doente, mas sem jamais assegurar o resultado, ou seja, a própria cura. Na obrigação de resultado, 'o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. Ou consegue o resultado avençado ou terá que arcar com as consequências. [...] Em outras palavras, na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade.' [...] Portanto, na obrigação de meio o credor (o paciente) deve provar que o devedor (o médico) não teve o grau de diligência dele exigível; ao contrário, na obrigação de resultado, essa prova incumbe ao médico, visto recair sobre ele uma presunção de culpa, que poderá ser elidida, mediante demonstração da existência de causa diversa.” (Responsabilidade Civil do Médico. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 169). A questão é ainda melhor esclarecida pela doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, confira-se: “Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí os cuidados e conselhos.” (in, Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros, p. 317) Encontra-se também pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que o contrato de prestação de serviços de natureza médica constitui uma obrigação de meio, uma vez que, salvo raras exceções, o médico não pode assegurar o êxito do tratamento a que foi submetido o paciente. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese, em se tratando de obrigação de meio, a responsabilidade do médico é subjetiva e com culpa comprovada. Não cabe ao Juiz tecer considerações sobre a ciência médica, tampouco avaliar as decisões técnicas tomadas no caso em análise, devendo o Julgador se ater ao exame da conduta profissional, com o objetivo de verificar à luz do conjunto probatório, se houve erro médico grosseiro, inescusável. Da análise do conjunto probatório dos autos, constata-se que a conduta do médico requerido foi condizente com a situação apresentada, não tendo restado demonstrado que agiu com negligência, imperícia ou imprudência, na realização do procedimento adotado. Tampouco restou provado a ocorrência de defeitos no serviço que imputassem a responsabilidade do hospital ou do Município. Assim, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0194.10.008522-5/002, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2013, publicação da súmula em 21/10/2013) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL E MATERIAL - MÉDICO E HOSPITAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FALHA - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DIREITO DA AUTORA - ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA. Ausentes os requisitos comprovadores do direito da Autora da demanda, mister se faz o desprovimento do recurso, de acordo com o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais é imprescindível, pois, que estejam presentes os elementos ensejadores do referido dano para que se faça jus a qualquer verba indenizatória. A prestação de serviço médico é obrigação de meio e não de resultado, É, pois, necessária a demonstração da culpa do médico e do estabelecimento hospitalar para responsabilizá-lo pelo resultado terapêutico indesejado, ou ao menos o nexo de causalidade entre as sequelas verificadas no indivíduo tratado e os procedimentos realizados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.784509-7/001, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2013, publicação da súmula em 07/06/2013) Assim, os estabelecimentos de saúde (v.g. hospitais, laboratórios e planos) respondem de forma objetiva, ao passo que em relação aos profissionais liberais (médicos, dentistas, por exemplo) a responsabilidade, via de regra, é subjetiva, conforme a legislação de regência e a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao estabelecimento hospitalar pelos serviços prestados, na forma do art. 14, caput, do CDC, o que faz presumir a culpa do réu e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada. 2. O Hospital demandado apenas desonera-se do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. 3. Não obstante isso, para imputar a responsabilidade ao hospital, nos termos da legislação consumeirista, tratando-se de demanda que discute a atuação técnica do médico que atendeu a demandante, cumpre verificar a ocorrência de culpa pelo profissional, ao qual se aplica a responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC, de sorte a se aferir o nexo causal. Precedentes do STJ. 4. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. O objeto da obrigação não é a cura do paciente, e sim o emprego do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. 5. Na análise quanto à existência de falha no serviço prestado, bem como da culpabilidade do profissional, o Magistrado, que não tem conhecimentos técnico-científicos atinente à área médica, deve se valer principalmente das informações prestadas no laudo pericial. 6. Assim, não assiste razão à autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelo evento danoso, na medida em que não restou comprovado nos autos qualquer conduta culposa pelo profissional que prestou atendimento àquela, bem como não foi comprovado o nexo de causalidade entre a histerectomia levada a efeito pelo réu e a fístula vésico-vaginal. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70060091766, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. SERVIÇO DEFEITUOSO NÃO DEMONSTRADO. PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE CULPA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS. I - Hipótese na qual a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em face do insucesso em procedimento dentário (implante). II - A doutrina distingue duas hipóteses de responsabilização pelo serviço odontológico: a responsabilidade decorrente da prestação do serviço direta e pessoalmente pelo dentista como profissional liberal, e a responsabilidade decorrente da prestação de serviços de forma empresarial. III - A obrigação assumida pelo odontólogo é de meio, devendo este utilizar-se de toda a técnica disponível para o tratamento do paciente. [...] VIII - Agir culposo não evidenciado. Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069391787, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/08/2016) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA CLÍNICA PARTICULARES. OBJETIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DO MÉDICO E DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. NÃO CONFIGURADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em contrato de prestação de serviços, no qual o hospital-réu se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 2. Para ensejar o dever de compensar, é preciso caracterizar primeiro a culpa do médico no procedimento realizado, para então se estender a responsabilidade ao hospital de forma objetiva e solidária. 3. Em face dos limites da Ciência, não configura erro médico o diagnóstico que em si mesmo adverte quanto à possibilidade de haver resultado falso negativo ou positivo, inclusive ao recomendar a renovação ou aprofundamento da investigação diagnóstica por meio de outros exames complementares, mais complexos ou específicos. 3. O contexto probatório não apontou qualquer falha no laudo produzido pelo médico e no procedimento realizado pelo técnico de enfermagem, não havendo, portanto, demonstração da ocorrência de ato ilícito, de dano e do nexo causal, manifestados a partir de erro na conduta de profissional da área médica. 4. Ante a ausência de culpa do profissional liberal que realizou o atendimento, não há se falar em responsabilidade do médico e do técnico de enfermagem, tampouco do hospital e da clínica apelados e, por consequência, em dever de compensar, o qual somente existiria se houvesse ato ilícito que porventura desencadeasse algum dano concreto. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. (TJ-DF 00327416520168070001 DF 0032741-65.2016.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2020) Ação cominatória c/c indenização por danos morais e danos estéticos – Alegação de erro médico-hospitalar – Sentença parcialmente procedente – Insurgência da requerida – Não acolhimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese – Responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais e subjetiva dos profissionais liberais – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Cirurgia de redução de mamas de caráter reparador e embelezador – Obrigação de resultado – Cirurgia teve resultado inestético – Prova que não foi capaz de demonstrar a inexistência de erro médico – Nexo causal entre a realização da cirurgia e o resultado inestético atestado pelo laudo médico – Condenação a custear cirurgia reparadora ou, no caso de sua impossibilidade, devolver o valor desembolsado para a primeira cirurgia – Manutenção – Danos morais configurados pela gravidade do dissabor experimentado pela autora – Fixação do valor de indenização que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que deve ser mantida – Juros de mora mantidos a partir da citação – Responsabilidade contratual pela inteligência do Artigo 405 do Código Civil – Recurso não provido. Ação cominatória c/c indenização por danos morais e por danos estéticos – Alegação de erro médico-hospitalar – Sentença parcialmente procedente – Insurgência da autora – Não acolhimento – Autora que pleiteia majoração do valor da indenização por danos morais e reconhecimento da indenização por danos estéticos – Danos morais configurados pela gravidade do dissabor experimentado pela autora – Fixação do valor de indenização que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade– Majoração descabida – Dano estético reparável é compensado pela obrigação de cirurgia reparadora ou, no caso de sua impossibilidade, de devolução do valor desembolsado para a primeira cirurgia – Recurso não provido. Nega-se provimento aos recursos. (TJSP - AC: 10076711420158260590 SP 1007671-14.2015.8.26.0590, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 09/04/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2018) Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de compensação por danos morais e materiais. Erro médico. Hospital. Responsabilidade civil objetiva. Prova pericial. Caracterização. Inexistência. Médico. Ação ou omissão. Culpa. Ausência. A responsabilidade civil do hospital quanto aos serviços disponibilizados aos cidadãos independe da existência de culpa, ou seja, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Já à responsabilidade do médico que atende o paciente, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa do profissional, nos termos do § 4 do art. 14 da citada lei. Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, não estando demonstrada a falha na prestação do serviço, rompe-se o nexo de causalidade entre ela e o resultado lesivo alegado. O dano moral é devido quando comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e as consequências decorrentes da omissão do ente público. (TJRO - AC: 00081493020138220005 RO 0008149-30.2013.822.0005, Data de Julgamento: 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IMPROCEDENTE. 1 - A responsabilidade médica, configurando obrigação de meio, é de imputação subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa (§ 4º do art. 14 do CDC). 2 - A responsabilidade do hospital, por sua vez, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, bastando que se demonstre o dano, a conduta objetivamente ilícita praticada por algum preposto seu e o nexo causal entre um e outro. 3 - Inexistentes a conduta ilícita e a falha na prestação dos serviços, não há que se falar em responsabilização e dever de indenizar. 4 - Recurso a que se nega provimento com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015 (TJ-RJ - APL: 00049358420118190037, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CIRÚRGIA DE VASECTOMIA - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 3. A responsabilidade civil do médico perante o paciente, com base no código do consumidor, é de natureza subjetiva, por tratar de obrigação de meio. 4. Em se tratando de erro médico, a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser comprovada a imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro. 5. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a negligência, imprudência e imperícia do médico ao realizar o procedimento de vasectomia, não há que se falar em ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10000200068674001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/07/0020, Data de Publicação: 15/07/2020) Fazendo digressões a respeito e definindo como deve ser apurada a responsabilidade civil por questões inerentes a serviços médicos e de hospitais, vejamos os seguintes julgados do STJ que condensam o entendimento da corte superior: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). [..] (REsp 1.145.728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) [...] 1. A obrigação do médico é de meio, e não de resultado. Por isso, o profissional da saúde, ao realizar o procedimento médico, fica obrigado a lançar mão da técnica mais recomendada no caso concreto. Não há, na obrigação de meio, garantia quanto á plena eficácia do método utilizado, já que esta é limitada pelas possibilidades fáticas e tecnológicas circunstanciais. [...] 2. A regra geral insculpida no art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando- lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, 1, do CDC." (STJ, 3º Turma, REsp 1.331.628/DF, ReI. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/09/2013, DJe.1 2109/2013). Nesse contexto, para a configuração do dever de indenizar do réu devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato culposo ou doloso do agente e o nexo de causalidade. No caso sub examine, segundo a requerente, a responsabilidade da parte requerida se caracteriza em razão da fixação inapropriada de “fixador externo”, em razão do que teria desenvolvido uma doença chamada pseudoartrose. Nada obstante isso, compulsando detidamente os autos, verifico que, ao contrário do que afirma a parte autora, inexiste comprovação da alegada falha atribuída ao médico Célio Franco. Mesmo que as lesões tenham ocorrido, em momento algum a parte autora trouxe aos autos prova do nexo de causalidade entre elas e o agir da parte ré. Primeiro, porque os documentos apenas evidenciam que houve atendimento médico, o qual denota certa regularidade. Porém, não há nada que demonstre que a conduta médica tenha sido inadequada ou imprudente. Segundo, porquanto a prova pericial produzida esclarece sobre a técnica utilizada no procedimento objeto dos autos, bem como a ausência de elementos indicativos de imperícia ou negligência, transcreve-se (ID 100171769): “Conclui-se que, referente ao tratamento das fraturas diafisárias fechadas do fêmur no adulto, a maioria dos ortopedistas brasileiros: considera o traço da fratura como parâmetro principal para decisão do tratamento; utiliza a classificação AO-ASIF; realiza osteossíntese com haste intramedular bloqueada fresada para as fraturas transversas e oblíquas curtas no istmo e com placa ponte nas fraturas com traço complexo; utiliza tração esquelética pré-operatória; tem a infecção como complicação mais frequente e realiza a profilaxia antitrombótica com heparina de baixo peso molecular. A Requerente foi vítima de acidente de trânsito com motocicleta sofrendo FRATURA EXPOSTA DA PERNA ESQUERDA sendo submetida a cirurgia de FIXAÇÃO EXTERNA DE FRATURA EXPOSTA DA PERNA ESQUERDA e três meses e dezessete dias após foi reoperada com OSTEOSSINTESE COM HASTE INTRAMEDULAR evoluiu com deslocamento de haste/síntese e após três meses foi submetida a cirurgia de RETIDADA DA SÍNTESE - HASTE INTRAMEDULAR. Evoluiu bem e sem sequelas acidentárias. INEXISTEM INDÍCIOS DE ERRO MÉDICO – negligência, imprudência ou imperícia – pois o tratamento cirúrgico ortopédico disponibilizado à Requerente seguiu rigorosos protocolos médicos ortopédicos da medicina com sucesso, quando a paciente evoluiu com PLENA APTIDÃO E SEM SEQUELAS ACIDENTÁRIAS.” Assim, verifica-se, pelas provas produzidas nos autos, que a tese da autora não prospera. Isso porque, de acordo com o laudo pericial, inexiste qualquer indício de técnica mal empregada para o escorreito tratamento de seu estado de saúde, bem como que aquele procedimento conservador empregado pelo médico denunciado, de fato, não é contraindicado pela literatura médica. A respeito da prova pericial, esta se mostra necessária sempre que a verificação de um determinado fato, controvertido nos autos, depender de conhecimento especial, que refoge do campo especificamente jurídico. Logo, havendo desconhecimento por parte do julgador da matéria técnica objeto da perícia, bem como sendo insuficiente o conteúdo probatório dos autos para o deslinde do mérito da ação, é imprescindível a utilização das conclusões do laudo pericial na fundamentação da sentença. Nesse caso, diante do conjunto probatório, incumbe ao julgador, baseado no livre convencimento motivado e na qualidade de destinatário das provas, tentar chegar à conclusão que mais se aproxime da verdade real dos fatos. Quanto à prova pericial, dispõe o art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse contexto, é de se considerar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas ao conjunto probatório constante dos autos. Por outro lado, a jurisprudência pátria é no sentido de que o Julgador deve se pautar pelas conclusões do perito, quando o deslinde do feito depender de conhecimento técnico que apenas este detém, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÓBITO DA GENITORA DAS AUTORAS - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE AUTÓPSIA, PERÍCIA JUDICIAL OU LAUDO PARTICULAR QUE DEMONSTRE QUE A MORTE DECORREU DE ERRO NA PRESCRIÇÃO MÉDICA OU TRATAMENTO INADEQUADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E O ÓBITO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA CONFIRMADA. - Os requisitos essenciais para que se tenha responsabilidade civil, com consequente obrigação de indenizar, são: o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. - Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão com outros elementos ou fatos observados nos autos, nos termos do art. 436 do CPC/73, a elaboração de laudo pericial judicial, ou ao menos a instrução da inicial com laudo particular é de extrema relevância nos casos que discutem o tratamento médico prestado, mormente se inexistem outras provas que demonstrem a ocorrência de suposto erro. - A prescrição médica é feita com base nos conhecimentos técnicos próprios dos profissionais dessa área. Se a parte autora não logra êxito em demonstrar, por meio de perícia a ser pleiteada ou atestados médicos que a prescrição dos remédios e o tratamento foram inadequados, não se pode falar na prevalência da conclusão que chegaram as requeridas com a leitura da "Bula" dos medicamentos prescritos em detrimento da opinião do médico e da equipe que avaliou a genitora na data do fatídico óbito. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.072021-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2016, publicação da súmula em 14/09/2016) Deveras, no presente caso, a prova pericial é fundamental para avaliar a correção da conduta médica questionada. O certo é que o laudo pericial é claro no sentido de que a técnica utilizada foi correta, bem como não houve imperícia ou negligência na realização do procedimento. Além do mais, conquanto tenha sido oportunizada a produção de provas, a parte autora não se desincumbiu de seu mister. Não se pode esquecer que era do(a) requerente o ônus de comprovar que os danos descritos na inicial foram ocasionados em decorrência da conduta imprudente, negligente ou omissa que imputou à parte ré, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração da presença dos requisitos da responsabilidade civil. Apenas significa que, diante deles, cabe ao réu a prova de sua inexistência, o que foi devidamente comprovado nestes autos. Destarte, não comprovado que as condutas adotadas pelo médico requerido tenham se divorciado dos mandamentos prescritos pela literatura médica (nexo causal), ônus que competia a parte autora, não há se falar em responsabilidade do profissional liberal e tampouco da seguradora ré, o que enseja a improcedência do pedido. Julgada improcedente a ação principal, fica prejudicada a lide secundária, ante o teor do art. 129, parágrafo único, do CPC. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por PRISCILA DA SILVA SOUZA em desfavor de CELIO FRANCO, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, JULIANA MARIA LIMA FRANCO, LEA MARIA LIMA FRANCO, ELISA MARIA LIMA FRANCO, MARIA CRISTINA LIMA FRANCO. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ainda, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 20 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:04
Improcedência
20/05/2024, 18:04
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:27
Petição (Alegações finais)
22/04/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:05
Publicação
19/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA, LINHA C-20, 1607 B-80 ZONA RURAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES, OAB nº RO1541A
RÉU: CELIO FRANCO, TRAVESSA DO MIGRANTES 200, CASA DE SAÚDE BOM JESUS GRANDES ÁREAS - 76876-676 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, AVENIDA MARECHAL DEODORO 900 ARAÉS CUIABÁ - 78005-100 - CUIABÁ - MATO GROSSO, JULIANA MARIA LIMA FRANCO, RUA DO COQUEIRO 158, BAIRRO XAVIER MAIA CONJUNTO ADALBERTO SENA BAIRRO XAVIER MAIA - 69921-170 - RIO BRANCO - ACRE, LEA MARIA LIMA FRANCO, DR RUBENS MEIRELLES 105, ED ESCAPE APTO 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ELISA MARIA LIMA FRANCO, DOUTOR RUBENS MEIRELES 105, ESCAPE 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MARIA CRISTINA LIMA FRANCO, RUA RUBENS MEIRELES, APTO 162 105, TORRE ESCAPE, AP. 162, VÁRZEA DA BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012261-24.2016.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 180.000,00 Última distribuição:13/10/2016
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.098,13 HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) 34848487900 1587032 - 4 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3231X C.: 6485-8 EditarExcluir TOTAL R$ 4.098,13 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 18 de abril de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:02
Outras Decisões
18/04/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:02
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 07:02
Petição (Parecer)
08/04/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:18
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:29
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:27
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:22
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:17
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:13
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:10
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:07
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:03
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:00
Decurso de Prazo
03/04/2024, 16:55
Decurso de Prazo
03/04/2024, 16:52
Decurso de Prazo
03/04/2024, 05:31
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:30
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:26
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:36
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:31
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:50
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:35
Petição (Alegações finais)
26/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:23
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:01
Documento (Certidão)
13/03/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:01
Publicação
07/03/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA, CPF nº 02881914209, LINHA C-20, 1607 B-80 ZONA RURAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES, OAB nº RO1541A
RÉU: CELIO FRANCO, CPF nº 23245050887, TRAVESSA DO MIGRANTES 200, CASA DE SAÚDE BOM JESUS GRANDES ÁREAS - 76876-676 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 85031334000185, AVENIDA MARECHAL DEODORO 900 ARAÉS CUIABÁ - 78005-100 - CUIABÁ - MATO GROSSO, JULIANA MARIA LIMA FRANCO, CPF nº 03988312622, RUA DO COQUEIRO 158, BAIRRO XAVIER MAIA CONJUNTO ADALBERTO SENA BAIRRO XAVIER MAIA - 69921-170 - RIO BRANCO - ACRE, LEA MARIA LIMA FRANCO, CPF nº 61615463100, DR RUBENS MEIRELLES 105, ED ESCAPE APTO 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ELISA MARIA LIMA FRANCO, CPF nº 36695196885, DOUTOR RUBENS MEIRELES 105, ESCAPE 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MARIA CRISTINA LIMA FRANCO, CPF nº 62605941272, RUA RUBENS MEIRELES, APTO 162 105, TORRE ESCAPE, AP. 162, VÁRZEA DA BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, 3ª VARA CÍVEL Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail:[email protected] Processo n.: 7012261-24.2016.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 180.000,00 Última distribuição:13/10/2016
Vistos. 1. Apresentado o laudo pericial e não havendo outras providencias a serem tomadas, DECLARO encerrada a instrução processual. 1.1 Diante disso, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as PARTES para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 1.2 Em seguida, ao Ministério Público. 2. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais escritas, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Tendo em vista que o perito nomeado nestes autos apresentou o Laudo pericial, cumprindo com seu mister, impõe-se a liberação do valor dos honorários periciais em seu favor. Assim, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, expedido nestes autos nº 7012261-24.2016.8.22.0002, em favor do expert nomeado (ID 97661400), para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. FAVORECIDO (A): Heinz Roland Jakobi (CPF: 348.484.879-00), VALOR: R$4.000,00, depositado em 06/12/2023 (ID 99624708). O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Expedido o alvará, após o decurso do prazo para levantamento, certifique-se a CPE o levantamento dos valores, coligindo extrato bancário atualizado das contas vinculadas ao processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 6 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:19
Outras Decisões
06/03/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:47
Publicação
17/01/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7012261-24.2016.8.22.0002.
AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES - RO0001541A
REU: MARIA CRISTINA LIMA FRANCO e outros (5) Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:54
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:11
Publicação
30/11/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA, LINHA C-20, 1607 B-80 ZONA RURAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES, OAB nº RO1541A
RÉU: CELIO FRANCO, TRAVESSA DO MIGRANTES 200, CASA DE SAÚDE BOM JESUS GRANDES ÁREAS - 76876-676 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, AVENIDA MARECHAL DEODORO 900 ARAÉS CUIABÁ - 78005-100 - CUIABÁ - MATO GROSSO, JULIANA MARIA LIMA FRANCO, RUA DO COQUEIRO 158, BAIRRO XAVIER MAIA CONJUNTO ADALBERTO SENA BAIRRO XAVIER MAIA - 69921-170 - RIO BRANCO - ACRE, LEA MARIA LIMA FRANCO, DR RUBENS MEIRELLES 105, ED ESCAPE APTO 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ELISA MARIA LIMA FRANCO, DOUTOR RUBENS MEIRELES 105, ESCAPE 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MARIA CRISTINA LIMA FRANCO, RUA RUBENS MEIRELES, APTO 162 105, TORRE ESCAPE, AP. 162, VÁRZEA DA BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Sala Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012261-24.2016.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 180.000,00 Última distribuição:13/10/2016
Vistos. 1. Rejeito a impugnação a proposta de honorários e a concessão da AJG à seguradora litisdenunciada (ID 98710962), tendo em vista que as alegações deduzidas são genéricas não estando suficientemente demonstrada a alegada miserabilidade, sobretudo considerando que a mera juntada de documento sem a respectiva contextualização fática, ponto a ponto, não enseja o reconhecimento da alegação. Assim, fica a parte litisdenunciada ré (ID 20760431 - Pág. 2) intimada para coligir comprovante de pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias. Ressalto, a par disso, que eventual resistência da parte, no depósito dos honorários, pode trazer verossimilhança à tese do oponente. 2. Intime-se o médico nomeado, Dr. HEINZ ROLAND JAKOBI (perito e professor universitário, Pós-Doutor em Ciências de Saúde, CRM 579/RO, cadastrado na lista do Eg. TJRO e TRF1, telefone (69) 9.9981-2981, e-mail: [email protected]), para dar início aos trabalhos. 2.1 Considerando o tempo que esse processo se arrasta, assim como a existência de pauta próxima, agendo a perícia para o dia 12/12/2023, às 12h30min. 2.2 LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública. 2.3 A parte autora (e acompanhante, se necessário) deverá comparecer à perícia munida de todos os exames, documentos e laudos médicos que detenha. 2.4 Encaminhe-se cópia dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes ao expert. Informe-o de que, havendo necessidade, o processo está a disposição para análise ou o envio por correspondência das peças que julgar pertinente para o deslinde de seus trabalhos, em endereço a ser indicado por ele. 2.5 O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar sobre o resultado nele emitido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Ficam as partes e assistentes técnicos intimados de que poderão acompanhar a perícia. Expeça-se e pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 29 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:41
Outras Decisões
29/11/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 09:51
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:52
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:15
Publicação
07/11/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7012261-24.2016.8.22.0002.
AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES - RO0001541A
REU: MARIA CRISTINA LIMA FRANCO e outros (5) Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780 INTIMAÇÃO Intimações das partes para ficarem cientes e manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada nos autos, conforme id. 97882780. A litisdenunciada deverá promover o depósito em juízo do valor atinente aos aludidos honorários.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:10
Publicação
24/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA, LINHA C-20, 1607 B-80 ZONA RURAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES, OAB nº RO1541A
RÉU: CELIO FRANCO, TRAVESSA DO MIGRANTES 200, CASA DE SAÚDE BOM JESUS GRANDES ÁREAS - 76876-676 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, AVENIDA MARECHAL DEODORO 900 ARAÉS CUIABÁ - 78005-100 - CUIABÁ - MATO GROSSO, JULIANA MARIA LIMA FRANCO, RUA DO COQUEIRO 158, BAIRRO XAVIER MAIA CONJUNTO ADALBERTO SENA BAIRRO XAVIER MAIA - 69921-170 - RIO BRANCO - ACRE, LEA MARIA LIMA FRANCO, DR RUBENS MEIRELLES 105, ED ESCAPE APTO 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ELISA MARIA LIMA FRANCO, DOUTOR RUBENS MEIRELES 105, ESCAPE 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MARIA CRISTINA LIMA FRANCO, RUA RUBENS MEIRELES, APTO 162 105, TORRE ESCAPE, AP. 162, VÁRZEA DA BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Sala Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012261-24.2016.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 180.000,00 Última distribuição:13/10/2016
Vistos. Compulsando os autos, registro que já foram nomeados cinco profissionais para realizar a prova pericial, entretanto, nenhum aceitou o encargo, revelando-se a extrema dificuldade em encontrar profissional médico que aceite o múnus público. Assim, considerando que o processo se arrasta desde 13/10/2016, a par da dificuldade vivenciada na prestação da tutela jurisdicional, substituo o perito anteriormente nomeado pelo(a) o médico Dr. HEINZ ROLAND JAKOBI (perito e professor universitário, Pós-Doutor em Ciências de Saúde, CRM 579/RO, cadastrado na lista do Eg. TJRO e TRF1, telefone (69) 9.9981-2981, e-mail: [email protected]), na função de perito nestes autos, independentemente de termo. Intime-se o referido profissional, por e-mail, nos termos do DECISÃO de ID 20760431, para indicar data, valor e local da perícia. Não sobrevindo resposta, proceda a nova tentativa, por telefone, ou na impossibilidade de uso deste meio pela ausência dessa informação, por oficial de justiça, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da aceitação do encargo (art. 156, § 1°, do CPC). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:19
Outras Decisões
23/10/2023, 08:19
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 10:52
Decurso de Prazo
17/10/2023, 13:54
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:01
Publicação
21/08/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: JULIANA MARIA LIMA FRANCO CPF: 039.883.126-22, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7012261-24.2016.8.22.0002.
Requerente: KINDERMAN GONCALVES CPF: 003.363.896-98, PRISCILA DA SILVA SOUZA CPF: 028.819.142-09
Requerido: JULIANA MARIA LIMA FRANCO CPF: 039.883.126-22 DECISÃO ID 93541516: “(...)Vistos. 1. Tendo em vista que a parte ré, Juliana Maria Lima Franco, se encontra em lugar incerto e não sabido, uma vez que as diligências de buscas de endereço restaram infrutíferas,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a citação por edital. 1.1 Expeça-se. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 24 de julho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 24/07/2023 09:57:06 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2191 Caracteres 1720 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 42,16
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:58
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:13
Publicação
01/08/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: JULIANA MARIA LIMA FRANCO CPF: 039.883.126-22, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7012261-24.2016.8.22.0002.
Requerente: KINDERMAN GONCALVES CPF: 003.363.896-98, PRISCILA DA SILVA SOUZA CPF: 028.819.142-09
Requerido: JULIANA MARIA LIMA FRANCO CPF: 039.883.126-22 DECISÃO ID 93541516: “(...)Vistos. 1. Tendo em vista que a parte ré, Juliana Maria Lima Franco, se encontra em lugar incerto e não sabido, uma vez que as diligências de buscas de endereço restaram infrutíferas,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a citação por edital. 1.1 Expeça-se. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 24 de julho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 24/07/2023 09:57:06 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2191 Caracteres 1720 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 42,16
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:44
Publicação
27/07/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7012261-24.2016.8.22.0002.
AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES - RO0001541A
REU: MARIA CRISTINA LIMA FRANCO e outros (5) Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:24
Expedição de documento (incompetência)
25/07/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:28
Publicação
21/07/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA, LINHA C-20, 1607 B-80 ZONA RURAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES, OAB nº RO1541A
RÉU: CELIO FRANCO, TRAVESSA DO MIGRANTES 200, CASA DE SAÚDE BOM JESUS GRANDES ÁREAS - 76876-676 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, AVENIDA MARECHAL DEODORO 900 ARAÉS CUIABÁ - 78005-100 - CUIABÁ - MATO GROSSO, JULIANA MARIA LIMA FRANCO, RUA DO COQUEIRO 158, BAIRRO XAVIER MAIA CONJUNTO ADALBERTO SENA BAIRRO XAVIER MAIA - 69921-170 - RIO BRANCO - ACRE, LEA MARIA LIMA FRANCO, DR RUBENS MEIRELLES 105, ED ESCAPE APTO 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ELISA MARIA LIMA FRANCO, DOUTOR RUBENS MEIRELES 105, ESCAPE 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MARIA CRISTINA LIMA FRANCO, RUA RUBENS MEIRELES, APTO 162 105, TORRE ESCAPE, AP. 162, VÁRZEA DA BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012261-24.2016.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 180.000,00 Última distribuição:13/10/2016
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte ré, Juliana Maria Lima Franco, se encontra em lugar incerto e não sabido, uma vez que as diligências de buscas de endereço restaram infrutíferas, DEFIRO a citação por edital. 1.1 Expeça-se. Noto, desde já, que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais deste Egrégio TJRO, bem como na plataforma do CNJ, quanto a esta dispensa-se a providência caso ainda não esteja disponível. 1.2 Intime-se a parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas para publicação, no prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, NOMEIO, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para funcionar como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II). Remetam-se os autos à DPE. 3. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica. 4. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir. Somente, então, tornem-me conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 19 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 22:57
Outras Decisões
19/07/2023, 22:57
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:35
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:43
Publicação
26/06/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7012261-24.2016.8.22.0002.
AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES - RO0001541A
REU: MARIA CRISTINA LIMA FRANCO e outros (5) Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO E DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA a) Intimação da requerente para manifestar-se sobre o conteúdo da deprecata juntada aos autos; b) Fica a parte requerente intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:11
Mandado (competência exclusiva)
19/06/2023, 20:22
Documento (Certidão)
16/06/2023, 13:23
Mandado
06/06/2023, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:01
Publicação
31/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: PRISCILA DA SILVA SOUZA, CPF nº 02881914209, LINHA C-20, 1607 B-80 ZONA RURAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES, OAB nº RO1541A
Réu: CELIO FRANCO, CPF nº 23245050887, TRAVESSA DO MIGRANTES 200, CASA DE SAÚDE BOM JESUS GRANDES ÁREAS - 76876-676 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 85031334000185, AVENIDA MARECHAL DEODORO 900 ARAÉS CUIABÁ - 78005-100 - CUIABÁ - MATO GROSSO, JULIANA MARIA LIMA FRANCO, CPF nº 03988312622, RUA DO COQUEIRO 158, BAIRRO XAVIER MAIA CONJUNTO ADALBERTO SENA BAIRRO XAVIER MAIA - 69921-170 - RIO BRANCO - ACRE, LEA MARIA LIMA FRANCO, CPF nº 61615463100, DR RUBENS MEIRELLES 105, ED ESCAPE APTO 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ELISA MARIA LIMA FRANCO, CPF nº 36695196885, DOUTOR RUBENS MEIRELES 105, ESCAPE 162 BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MARIA CRISTINA LIMA FRANCO, CPF nº 62605941272, RUA RUBENS MEIRELES, APTO 162 105, TORRE ESCAPE, AP. 162, VÁRZEA DA BARRA FUNDA - 01141-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7012261-24.2016.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 180.000,00 Última distribuição:13/10/2016
Vistos. Realizadas novas diligências de buscas de endereço da parte adversa, atesto que não houve mudanças quanto ao endereço já informado nos autos. Endereço: RUA JOSE CALROS DA MATA, 20 A - SETOR 01, BURITIS/RO (76.880-000) Intime-se o(a) requerente para promover a citação da parte ré, no prazo de 05 dias. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 30 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:49
Outras Decisões
30/05/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:44
Publicação
11/05/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7012261-24.2016.8.22.0002.
AUTOR: PRISCILA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KINDERMAN GONCALVES - RO0001541A
REU: MARIA CRISTINA LIMA FRANCO e outros (5) Advogado do(a)
REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780 Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:19
Documento (Certidão)
31/03/2023, 13:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:50
Publicação
14/03/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:58
Expedição de documento (Carta precatória)
10/10/2022, 09:50
Documento (Certidão)
10/10/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:03
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 08:50
Expedição de documento (Carta precatória)
10/08/2022, 09:18
Expedição de documento (Carta precatória)
08/08/2022, 11:20
Publicação
22/07/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2022, 10:41
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 10:00
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:21
Publicação
02/05/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:27
Outras Decisões
29/04/2022, 09:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:15
Publicação
17/01/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 08:29
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:04
Documento (Certidão)
10/01/2022, 13:04
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:42
Mandado (inicial)
19/08/2021, 10:42
Mandado
26/07/2021, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 12:34
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:15
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:15
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:15
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:55
Publicação
22/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:24
Outras Decisões
21/06/2021, 08:24
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 08:53
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:53
Mandado (não-realizada)
27/10/2020, 16:52
Mandado
26/10/2020, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 12:40
Mandado (não-realizada)
14/09/2020, 12:09
Mandado
31/08/2020, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2020, 10:00
Outras Decisões
31/08/2020, 09:14
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 11:15
Decurso de Prazo
03/06/2020, 08:48
Decurso de Prazo
03/06/2020, 08:47
Decurso de Prazo
03/06/2020, 08:44
Documento (Certidão)
26/05/2020, 09:56
Outras Decisões
19/05/2020, 10:24
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 18:21
Publicação
11/05/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:38
Documento (Certidão)
08/05/2020, 11:36
Outras Decisões
07/05/2020, 19:39
Decurso de Prazo
05/05/2020, 00:49
Decurso de Prazo
05/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
05/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
05/05/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 09:14
Documento (Certidão)
05/03/2020, 09:13
Decurso de Prazo
05/03/2020, 01:41
Publicação
21/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 08:04
Outras Decisões
20/02/2020, 08:04
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 12:58
Documento (Certidão)
27/11/2019, 09:11
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:59
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:59
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:58
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:32
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:32
Publicação
18/11/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 11:23
Outras Decisões
13/11/2019, 11:23
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 11:44
Documento (Certidão)
20/09/2019, 11:43
Documento (Certidão)
16/07/2019, 08:39
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:43
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:43
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:43
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:43
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:36
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:11
Publicação
05/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2019, 12:59
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 10:27
Documento (Certidão)
30/05/2019, 10:23
Documento (Certidão)
05/04/2019, 11:52
Documento (Certidão)
18/03/2019, 10:33
Decurso de Prazo
21/02/2019, 13:52
Decurso de Prazo
21/02/2019, 13:52
Decurso de Prazo
21/02/2019, 13:52
Decurso de Prazo
21/02/2019, 13:52
Decurso de Prazo
21/02/2019, 13:52
Decurso de Prazo
21/02/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 12:32
Documento (Certidão)
30/01/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 10:40
Mero expediente
30/01/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 16:33
Mero expediente
08/11/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 12:51
Decurso de Prazo
11/09/2018, 14:56
Decurso de Prazo
11/09/2018, 14:56
Decurso de Prazo
11/09/2018, 14:56
Decurso de Prazo
11/09/2018, 14:56
Decurso de Prazo
11/09/2018, 14:56
Decurso de Prazo
11/09/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:10
Mero expediente
20/08/2018, 13:09
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 08:26
Decurso de Prazo
23/07/2018, 21:00
Decurso de Prazo
23/07/2018, 21:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2018, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:49
Mero expediente
25/06/2018, 13:48
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 16:17
Petição (Contestação)
09/02/2018, 12:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2018, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))