Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
EXECUTADOS: VISUAL NORTE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, SERGIO PAULO DIONISIO, KATIOR DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0005865-58.2013.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.700,00 Última distribuição:25/04/2013
Vistos. Intime-se o DETRAN/RO, via Oficial de Justiça, para que cumpra com a determinação de ID 116663417 (imediata baixa de eventual restrição/ gravame - de qualquer natureza - pendente sobre o veículo indicado), com data anterior à arrematação (31/10/22), sob pena de estipulação de multa pelo descumprimento de ordem judicial. Ressalto que eventuais sistemas "internos" entre o Detran e financeiras/ bancos não autorizam a manutenção da restrição para o período apontado (até 31/10/22), posto que a arrematação é modo de aquisição originário, por lei, e há decisão judicial nesse sentido. As custas devem ser arcadas pela parte interessada, no caso, o arrematante. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:50
Outras Decisões
22/04/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 12:53
Desarquivamento
16/04/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:47
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:06
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:28
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:43
Definitivo
27/03/2025, 09:35
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:20
Publicação
14/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:18
Publicação
14/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 0005865-58.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: KATIOR DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. A decisão de ID 116663417 já seve de ofício para que o próprio arrematante diligencie perante o órgão visando o fim almejado. Portanto, deixo de acolher o pedido de ID 117265423. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0005865-58.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: KATIOR DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:35
Publicação
12/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
EXECUTADOS: VISUAL NORTE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, SERGIO PAULO DIONISIO, KATIOR DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0005865-58.2013.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.700,00 Última distribuição:25/04/2013
Vistos. A decisão de ID 116663417 já seve de ofício para que o próprio arrematante diligencie perante o órgão visando o fim almejado. Portanto, deixo de acolher o pedido de ID 117265423. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:14
Mero expediente
11/03/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:12
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:19
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:31
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:42
Publicação
10/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
Réu: VISUAL NORTE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, RUA TARIMATÃ 2222, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INDUSTRIAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SERGIO PAULO DIONISIO, AVENIDA TARIMATÃ 2222, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR INDUSTRIAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KATIOR DA SILVA, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1453, APOIO RODOVIÁRIO SUL - 76876-728 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0005865-58.2013.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.700,00 Última distribuição:25/04/2013
Vistos. Consoante informações prestadas pelo arrematante ao ID 115594304, verifica-se que, mesmo após encaminhamento do OFÍCIO nº 000586558.2013.8.22.0002/2024/3ªVCARI/CPE1G ao DETRAN/AM, referente à decisão prolatada em ID 100224873, os débitos ativos sobre o veículo de placa NOS5H41/AM, anteriores à arrematação, ainda persistem, impossibilitando que o arrematante efetue a transferência de titularidade do veículo. Ademais, informou que, mesmo após realizar a quitação do IPVA referente ao ano de 2024, o DETRAN/AM não efetuou a baixa no pagamento. Posteriormente, em petição de ID 115763078, informou que persiste restrição de alienação fiduciária sob o veículo, em favor de Ponta Adm. de Consorcio LTDA. Desta forma, requer que seja determinado imediato cumprimento da decisão prolatada em ID 100224873, sob pena de desobediência, a baixa da alienação fiduciária no veículo, bem como postula pela devolução em dobro dos valores de R$2.034,45 (dois mil, trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referente ao IPVA do ano 2024, e R$1.825,22 (hum mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos) referente ao IPVA e multas do período anterior a arrematação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de devolução de valores, uma vez que o DETRAN/AM não figura como parte na presente lide. Qualquer ato administrativo ou decisão que implique em obrigação ou direito em relaçãoa terceiro deve ser precedido de procedimento próprio, no qual tenha a oportunidade de apresentar defesa sobre os fatos arguidos pela parte demandante. Portanto, o pedido de ressarcimento de valores não pode ser acolhido sem que haja a observância do devido processo legal, especificamente os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, em relação à imposição das penalidades solicitadas pelo arrematante, consigno que as medidas para o cumprimento da decisão não são aplicáveis via mero envio de ofício, em que sequer há o controle de quem recebe o documento no órgão de destino. Necessário seria o envio de uma carta precatória, com intimação via Oficial de Justiça do agente responsável pelo DETRAN/AM, com certificação de seu cargo e nome. Desta forma, INDEFIRO os pedidos proferidos pelo arrematante ao ID 115594304. Aponto que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não verifiquei a pendência de restrições sobre o veículo de placa NOS5H41 (ID 115763078), conforme espelho anexo. Portanto, serve a presente decisão como ofício, para que o arrematante ANTÔNIO SOUZA CARLOS (CPF 359.487.012-04) diligencie junto ao DENATRAN/DETRAN-RO, ou ainda DETRAN/AM para que o órgão proceda a imediata baixa de eventual restrição RENAJUD (ou sistema RENAVAM antigo) recaída sobre o veículo supra (seja de origem de alienação fiduciária, dívidas de natureza tributária, multas ou outros), com data anterior à arremtação (31/10/22) caso inserida e/ou mantida por estes órgãos. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO OFÍCIO Ariquemes, 7 de fevereiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:11
Outras Decisões
07/02/2025, 14:10
Documento (Certidão)
29/01/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 07:08
Desarquivamento
14/01/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:22
Definitivo
10/10/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:52
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:33
Publicação
02/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0005865-58.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: KATIOR DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para requerer o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:44
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:15
Documento (Certidão)
02/09/2024, 09:33
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:25
Documento (Certidão)
20/08/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:52
Publicação
15/08/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
EXECUTADOS: VISUAL NORTE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, SERGIO PAULO DIONISIO, KATIOR DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0005865-58.2013.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.700,00 Última distribuição:25/04/2013
Vistos. Defiro o requerimento de ID 107296643. À CPE: proceda ao reenvio do Ofício ao endereço indicado pelo interessado, podendo ser enviado por endereço eletrônico ( ), nos termos da decisão já prolatada (ID 100224873). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 14 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:27
Mero expediente
14/08/2024, 11:27
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:10
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:45
Publicação
06/06/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:05
Publicação
06/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0005865-58.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: KATIOR DA SILVA e outros (2) NOTIFICAÇÃO DE: Nome: VISUAL NORTE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Endereço: Rua Tarimatã, 2222, Avenida Tancredo Neves 1620, Setor Industrial, Ariquemes - RO - CEP: 76874-079 Nome: KATIOR DA SILVA Endereço: Avenida Capitão Sílvio, 1453,, Apoio Rodoviário Sul, Ariquemes - RO - CEP: 76876-728 Nome: SERGIO PAULO DIONISIO Endereço: Avenida Tarimatã, 2222, - de 2240 a 2490 - lado par, Setor Industrial, Ariquemes - RO - CEP: 76890-000 NOTIFICAÇÃO (Custas) Certifico que as custas iniciais estão quitadas e estão pendentes de pagamento as custas finais. De ordem e em cumprimento à determinação deste Juízo, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a efetuar o pagamento das custas processuais (FINAIS) no prazo de 15 (quinze) dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição em Dívida Ativa Estadual. OBSERVAÇÃO: A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Ariquemes, 5 de junho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
EXECUTADOS: VISUAL NORTE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, SERGIO PAULO DIONISIO, KATIOR DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0005865-58.2013.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.700,00 Última distribuição:25/04/2013
Vistos. Conforme se depreende dos autos, a pretensão restou integralmente satisfeita. Desta feita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Oficie-se ao SERASA, via Serasajud, e ao SCPC, para liberação de restrições decorrentes destes autos. Ante o pedido de extinção feito pela parte credora, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela parte executada. Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 5 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 07:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2024, 07:04
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 10:49
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:40
Publicação
17/05/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0005865-58.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: KATIOR DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 INTIMAÇÃO Intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão e arquivamento do processo, considerando o fato de que inexiste valores depositados em Juízo e vinculados ao processo, conforme se infere do id. 105906455.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:45
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:20
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:04
Publicação
06/05/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 0005865-58.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: KATIOR DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Intimações das partes para promoverem o regular andamento/se manifestarem no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:28
Documento (Certidão)
25/04/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:49
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:08
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:33
Documento (Certidão)
27/03/2024, 13:08
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:24
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:23
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:09
Publicação
19/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 OFÍCIO 0005865-58.2013.8.22.0002/2024/3ªVCARI/CPE1G Ariquemes, 15 de fevereiro de 2024. À Secretária de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Remeter via Correios ou e-mail
Processo: 0005865-58.2013.8.22.0002.
Executados: Katior da Silva e outros Favor mencionar o número do processo na resposta. Prezado(a) Senhor(a), Considerando a arrematação em hasta pública, ocorrida no dia 31.10.2022, do veículo marca/modelo Chevrolet/Onix 1.4. Mec. MT LTZ, cor cinza, combustível álcool/gasolina, ano de fabricação e modelo 2014/2014, cuja placa NOS5H41/AM, é originária do Estado do Amazonas, solicito a Vossa Excelência a adoção dos bons préstimos para, em cinco dias, realizar a baixa/extinção dos débitos de IPVA e/ou multas, a que título forem, que recaem sobre o aludido veículo, constituídos anteriormente à arrematação realizada. Tais débitos deverão ser transferidos para o nome do antigo proprietário do veículo, ou do responsável legal, com a completa desvinculação do aludido veículo, de maneira que o arrematante possa promover a titularidade dele para o próprio nome. A resposta deste ofício deverá ser encaminhada, preferencialmente para o e-mail: [email protected] Atenciosamente, Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente PROCCION Antares Factoring Fomento Mercantil Ltda
19/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 07:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 07:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 07:54
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 07:46
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 10:54
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:45
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2024, 11:27
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:50
Publicação
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0005865-58.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: KATIOR DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 INTIMAÇÃO RÉU - ALVARÁ Fica a parte REQUERIDA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 06:44
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:54
Publicação
05/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
RÉU: VISUAL NORTE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, RUA TARIMATÃ 2222, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INDUSTRIAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SERGIO PAULO DIONISIO, AVENIDA TARIMATÃ 2222, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR INDUSTRIAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KATIOR DA SILVA, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1453, APOIO RODOVIÁRIO SUL - 76876-728 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0005865-58.2013.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.700,00 Última distribuição:25/04/2013
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em atendimento à petição de ID 99277479. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino (ID 98039913) e os valores, nos termos da sentença: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 25.965,42 MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA 00404944116 1575858 - 3 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1831 C.: 20331-8 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Quanto à petição de ID 100012003, tendo-se em vista que a patrona relatou problemas no reconhecimento da conta indicada, determino à CPE que proceda à expedição do alvará judicial na forma requerida, com o valor remanescente atualizado (R$ 7.994,21 até 03/01/24), zerando-se a conta judicial. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. No mais, passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado, ANTONIO SOUZA CARLOS, arrematante do veículo leiloado. ANTONIO SOUZA CARLOS opôs Embargos de Declaração da Decisão de ID 98039913. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o decisum padece de erro, haja vista que o benefício requerido quanto às dívidas que recaem sobre o bem arrematado conta com previsão legal e editalícia. Considerando os efeitos infringentes do recurso, deu-se oportunidade às partes, não havendo discordância do pleito. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC, podendo ser interpostos quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem. No caso dos autos, o arrematante do bem, terceiro interessado, apontou erro na decisão, haja vista que o benefício requerido quanto às dívidas que recaem sobre o bem arrematado conta com previsão legal e editalícia. Calha por bem, após análise detalhada dos autos, acolher o pedido dos embargantes. Explico. Na sentença prolatada, os pedidos do arrematantes não foram decididos, com indicação de distribuição de ação própria para esse fim. Todavia, assiste razão ao arrematante, posto que a legislação, bem como previsões editalícias, não apenas permitem como ainda determinam que o arrematante não deve sofrer o ônus de quitar as dívidas do bem arrematado, desde que contraídas até a data da arrematação do veículo. Desta forma, diante da fundamentação supra conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, DANDO-LHES provimento, com o fim de corrigir erro na decisão de ID 98039913, no que pertine à desnecessidade de ação própria para decidir o requerido pelo arrematante. Pelo exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos apresentados na petição de ID 97795732, para determinar à CPE: a) que seja oficiado ao Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas (DETRAN/AM), na pessoa de seu representante legal, para que realize a baixa/extinção dos débitos de MULTAS E LICENCIAMENTOS, anteriores à arrematação, que recaem sobre o veículo arrematado, transferindo os respectivos débitos ao proprietário anterior do veículo ou ao responsável legal dos débitos, mas com a desvinculação dos débitos do veículo, possibilitando, desta forma, que o Arrematante possa efetuar a transferência de titularidade do bem; b) que seja oficiado à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, na pessoa de seu representante legal, para que realize a baixa/extinção dos débitos de IPVA, anteriores à arrematação, devendo referido órgão transferir e/ou cobrar esses débitos do antigo proprietário; c) que seja oficiado à Procuradoria-Geral do Estado do AmazonasPGE/AM, na pessoa de seu representante legal, para que realize a baixa/extinção dos débitos do veículo, sejam multas, débitos de IPVA, entre outros, inscritos em dívida ativa, desde que anteriores à arrematação; d) que seja oficiado ao Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO, na pessoa de seu representante legal, para que realize a baixa/extinção dos débitos de MULTAS, de sua competência e anteriores à arrematação, que recaem sobre o veículo arrematado de placa NOS5H41, devendo referido órgão transferir e/ou cobrar esses débitos do antigo proprietário; e) considerando que o Requerente reside no Estado de Rondônia, ou seja, circunscrição diferente a do registro do veículo que é do Estado do Amazonas, que seja oficiado ao Departamento de Trânsito do Estado do AMAZONAS - DETRAN/AM (Estado de origem do veículo), na pessoa de seu representante legal, para que forneça o número do CRV (DUT) do veículo arrematado, para que o Requerente possa efetuar o processo de transferência do veículo junto ao DETRAN/RO. Nego o pedido de ofício ao DETRAN/RO para que proceda à imediata transferência do bem em nome do arrematante, posto que é previsão editalícia que a transferência é por conta do arrematante. Os demais termos da decisão de ID 98039913 permanecem inalterados, eis que não foram objetos de insurgência pelas partes. Intimem-se e pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, 4 de janeiro de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 10:24
Outras Decisões
04/01/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 10:21
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:23
Publicação
30/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
RÉU: VISUAL NORTE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, RUA TARIMATÃ 2222, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INDUSTRIAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SERGIO PAULO DIONISIO, AVENIDA TARIMATÃ 2222, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR INDUSTRIAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KATIOR DA SILVA, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1453, APOIO RODOVIÁRIO SUL - 76876-728 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0005865-58.2013.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.700,00 Última distribuição:25/04/2013
Vistos. Considerando que o recorrente dos aclaratórios pretende o efeito infringente, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões recíprocas ao recurso de Embargos de Declaração. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 29 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:44
Outras Decisões
29/11/2023, 11:44
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:22
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 11:14
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2023, 09:27
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:35
Publicação
31/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005865-58.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 Polo Passivo: VISUAL NORTE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, SERGIO PAULO DIONISIO, KATIOR DA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de VISUAL NORTE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, SERGIO PAULO DIONISIO e KATIOR DA SILVA. Realizada a penhora do bem descrito, no valor de R$ 31.000,00(trinta e um mil reais) conforme auto de avaliação (ID 90169845). O exequente apresentou os cálculos atualizados do crédito do exequente no valor de R$ 25.965,42 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) requereu a expedição do alvará judicial. (ID 93993838). Posteriormente o executado pugnou pelo saldo remanescente com a devida atualização(ID 95333176). Sobreveio manifestação do arrematante requerendo a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas(DETRAN/AM) para transferir os débitos anteriores à arrematação ao antigo proprietário. (ID 94233644) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem, o bem penhorado excede o valor da dívida, logo suprido a quitação da dívida exigida. No mais, ocorrido o adimplemento total da obrigação, a consequência natural é a extinção do vínculo, e por conseguinte, a extinção, do feito executivo que buscava a satisfação da relação obrigacional instaurada entre as partes. É nesse sentido, aliás, o que dispõe expressamente o artigo 924, II, do CPC. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Sendo assim, no presente caso, RECONHEÇO o excesso da execução alegado pela parte executada e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 924, II do Código de Processo Civil, tendo em vista o total cumprimento da prestação objeto do feito. 1. Tendo em vista a informação de pagamento, expeça-se alvará na quantia de R$ R$ 25.965,42 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), em favor da parte exequente, com seus acréscimos financeiros decorrentes, mediante transferência para a conta bancária 20.331-8 CC, AGÊNCIA 1831 BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA CPF 004.049.441-16. 2. Quanto ao valor remanescente, determino sua devolução à executada SERGIO PAULO DIONÍSIO, com seus acréscimos financeiros decorrentes, mediante transferência para a conta bancária a ser indicada por ela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa da quantia para conta centralizadora do TJRO, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. A CPE deverá certificar o recolhimento das custas judiciais. Em havendo pendência, intime-se a parte devedora para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o pagamento das custas, estando a conta judicial zerada e, não havendo requerimentos, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. No mais, o arrematante do veículo requereu a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas(DETRAN/AM) a fim de transferir os débitos anteriores à arrematação, que recaem sobre o veículo arrematado, ao proprietário anterior do veículo. (ID 94233644). Entendo que os referidos pedidos são impertinente à presente ação executória, devendo ser objeto de ação própria. Portanto, indeferido o pedido pleiteado pelo arrematante.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 19:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:53
Publicação
27/07/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0005865-58.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: KATIOR DA SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual saldo remanescente, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento e indicar os dados bancários para transferência dos valores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:10
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Carta)
24/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:21
Documento (Certidão)
12/07/2023, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:36
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:17
Publicação
13/06/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 0005865-58.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: KATIOR DA SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Intimação da parte credora para ficar ciente da juntada aos autos do AR/MP sob id. 91573564, com a notícia de que não existe o número da residência da parte executada Katior da Silva. Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte credora, na pessoa de seus advogados, intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o novo endereço da executada e proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 07:26
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:42
Documento (Certidão)
02/06/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:34
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:46
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:44
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:41
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 10:33
Documento (Certidão)
18/05/2023, 10:10
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:38
Publicação
12/05/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ nº 01223900000160, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
Réu: VISUAL NORTE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, CNPJ nº 13344243000199, RUA TARIMATÃ 2222, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INDUSTRIAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SERGIO PAULO DIONISIO, CPF nº 56068140210, AVENIDA TARIMATÃ 2222, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR INDUSTRIAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, KATIOR DA SILVA, CPF nº 52619982200, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1453, APOIO RODOVIÁRIO SUL - 76876-728 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0005865-58.2013.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.700,00 Última distribuição:25/04/2013
Vistos. Certifique a CPE acerca da intimação do executado do auto de arrematação apresentado pela leiloeira no ID 83841613, bem como o cumprimento de todas as determinações expostas na decisão de ID 79203943. Sendo positiva a resposta, prossigo o feito da seguinte forma: Houve arrematação de bem levado a leilão (ID 83703368), não havendo impugnação. Conforme documentos trazidos aos autos, os dispositivos do Código de Processo Civil quanto a publicidade do leilão foram devidamente observados. O artigo 903 do CPC estabelece que em qualquer modalidade de leilão, assinado o auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeira, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Assim, a arrematação da citada sub examine está concluída e perfeita. Expeça-se CARTA DE ARREMATAÇÃO em conformidade com o artigo 901, §2º, do CPC, devendo o Arrematante efetuar a transferência perante o órgão competente. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual saldo remanescente, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento e indicar os dados bancários para transferência dos valores. Intimem-se e cumpra-se, devendo a CPE intimar a leiloeira para manifestação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 11:53
Outras Decisões
11/05/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:47
Publicação
18/04/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0005865-58.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476
EXECUTADO: KATIOR DA SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada acerca dos documentos juntados pela leiloeira.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:49
Outras Decisões
17/04/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 11:52
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:08
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:08
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:02
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:41
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:37
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:35
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:27
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:26
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:25
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:51
Publicação
25/01/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 09:46
Outras Decisões
23/01/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 06:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:11
Documento (Certidão)
18/11/2022, 05:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:25
Publicação
16/11/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:39
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 07:59
Documento (Certidão)
24/10/2022, 08:40
Documento
21/10/2022, 08:29
Documento (Certidão)
21/10/2022, 08:28
Decurso de Prazo
19/10/2022, 10:19
Decurso de Prazo
19/10/2022, 10:19
Decurso de Prazo
19/10/2022, 08:00
Processo devolvido à Secretaria
19/10/2022, 07:52
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 09:09
Documento (Certidão)
18/10/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:09
Documento (Certidão)
05/10/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:13
Documento (Certidão)
29/09/2022, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:39
Expedição de documento (incompetência)
19/09/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:52
Documento (Certidão)
05/09/2022, 11:33
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:50
Publicação
25/08/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 06:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:00
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:23
Publicação
11/07/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:28
Outras Decisões
08/07/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:45
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:25
Publicação
01/06/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:17
Mandado
15/05/2022, 00:35
Mandado
15/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:35
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:35
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:50
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:49
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:53
Mandado
07/04/2022, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 12:50
Publicação
25/03/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:07
Outras Decisões
24/03/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 07:22
Decurso de Prazo
08/02/2022, 03:05
Decurso de Prazo
08/02/2022, 03:04
Decurso de Prazo
08/02/2022, 03:04
Decurso de Prazo
07/02/2022, 15:02
Publicação
19/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 07:54
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:17
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 11:05
Publicação
16/09/2021, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 04:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2021, 17:19
Documento (Certidão)
12/09/2021, 17:11
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:26
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:08
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:44
Documento (Certidão)
11/08/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:31
Publicação
10/08/2021, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 17:15
Documento (Certidão)
08/08/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:48
Documento (Certidão)
04/08/2021, 12:53
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 10:09
Publicação
21/07/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:42
Documento (Certidão)
20/07/2021, 09:34
Publicação
08/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:57
Outras Decisões
06/07/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 07:26
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:52
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:44
Publicação
17/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 07:31
Outras Decisões
16/06/2021, 07:31
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:14
Publicação
11/05/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:20
Publicação
30/04/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005865-58.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: PROCCION ANTARES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO0000361A-B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO0004476A
EXECUTADO: KATIOR DA SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por via de seu representante legal, INTIMADA acerca da sentença juntada aos autos para, querendo, se manifestar no prazo legal, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:06
Desarquivamento
11/02/2021, 18:04
Documento (Certidão)
11/02/2021, 17:59
Documento (Certidão)
11/12/2019, 12:11
Definitivo
16/08/2019, 12:01
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:26
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:14
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:13
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:13
Publicação
12/08/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 08:18
Execução frustrada
09/08/2019, 08:18
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 10:40
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:12
Publicação
22/07/2019, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:35
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 09:17
Documento (Certidão)
29/05/2019, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))